Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR JORDANIA CLAUDIA EM DESFAVOR DE VITAL IMPLANTES EIRELI. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. E DESISTÊNCIA DA AUTORA DO TRATAMENTO. COMPROVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de restituição de valores cumulada com rescisão contratual e reparação por danos morais supostamente advindos de contrato de prestação de serviços odontológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da demanda consiste em analisar se houve falha na prestação de serviços odontológicos contratados pelo requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À relação jurídica de direito material existente entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista estas se amoldarem aos conceitos legais previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. 4. O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. A responsabilidade objetiva da Clínica Odontológica somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 5. No caso, restou incontroverso ter a autora firmado com a ré contrato de prestação de serviços de assistência, sendo submetida ao procedimento ortodôntico o qual envolvia o dente n. 36, arcada superior, inferior e próteses. 6. Conforme laudo pericial acostado aos autos, a perita constatou comportamento negativa de ambas as partes. A perita apontou ter a interrupção do tratamento pela autora contribuído para o resultado prejudicial alcançado, bem assim possíveis falhas da ré. 6.1. A interrupção do tratamento dentário pela autora é causa de exclusão de responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CPC, não sendo possível a responsabilização da clínica, conforme ressaltado na sentença. 7. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 7.1. Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 32.867,80), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelo improvido. Tese de julgamento: “Diante da inexistência de prova do descumprimento contratual pela clínica odontológica e da comprovada desistência do tratamento por parte da paciente, por sua conta e risco, não há direito ao reembolso das despesas realizadas pela consumidora.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0704881-18.2021.8.07.0019, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.