Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718084-90.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II
EXECUTADO: WEBERSON GONCALVES DA SILVA DECISÃO Considerando que a parte exequente fora devidamente notificada acerca da renúncia do mandato promovida pela advogada que a representava (ID 224030236), bem como que remanesce outro causídico em seu patrocínio, proceda-se à desvinculação da Dra. CAROLINA MEDEIROS BRITO FONSECA, OAB/DF n°46.710, dos presentes autos eletrônicos após sua intimação. Por outro lado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido formulado pela referida patrona de reserva de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o êxito, uma vez que, embora haja possibilidade de reversão direta dos honorários contratuais caso o outorgante concorde com tal reversão, conforme previsto no art. 22, § 4 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o presente processo se encontra extinto pela ausência de localização do devedor, não havendo que se falar em crédito a autorizar a reserva pretendida. Desse modo, intime-se a advogada peticionante e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.