Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728614-90.2023.8.07.0003.
AUTOR: ABMAX EDUCACIONAL LTDA
REU: SILVIA LETICIA NUNES OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BMAX EDUCACIONAL LTDA. (ID 232377475), em face da sentença de mérito proferida sob o ID 227103603, que julgou procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial no valor de R$ 1.115,72, referente às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da demanda. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, porquanto não houve manifestação quanto ao pedido de inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, bem como das parcelas vincendas, conforme previsto no artigo 323 do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (ID 235131555), a Defensoria Pública do Distrito Federal, atuando na qualidade de curadora especial, pugnou pelo não acolhimento dos embargos, alegando inexistência de omissão, e sustentando tratar-se de mera rediscussão da matéria de mérito. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. Passo ao exame de seu mérito. Assiste razão à parte embargante. Conforme se depreende da petição inicial, há pedido expresso de inclusão das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, bem como das vincendas, fundado no art. 323 do CPC, o qual dispõe: “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” O contrato subjacente (ID 171918882) evidencia se tratar de obrigação de trato sucessivo, consistente no pagamento parcelado de serviços educacionais contratados. Conforme demonstrado pela embargante, venceram-se mais 19 parcelas entre o ajuizamento da ação (14/9/2023) e a prolação da sentença (24/2/2025), além da existência de outras parcelas vincendas. A sentença (ID 227103603), embora tenha julgado procedente o pedido monitório com base nas parcelas vencidas até o protocolo da ação (R$ 1.115,72, conforme planilha ID 171918883), silenciou quanto ao pedido de condenação pelas parcelas vencidas e vincendas supervenientes. Trata-se, portanto, de omissão material relevante, o que atrai a incidência do art. 1.022, II, do CPC. A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de incluir automaticamente na condenação as prestações sucessivas inadimplidas durante o curso do processo, mesmo sem pedido expresso: “Na ação monitória, é cabível, na formação do título executivo, a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, independentemente de pedido expresso, conforme o art. 323 do CPC.” (TJPR, 15.ª Câmara Cível, Processo 0015176-31.2021.8.16.0044, j. 30/09/2023) “Embargos de declaração. Omissão configurada em relação ao pedido de inclusão das parcelas vincendas na constituição do título executivo judicial. Embargos acolhidos.” (TJSP, EDcl 1021974-72.2020.8.26.0100, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2022) Assim, impõe-se a integração da sentença, para explicitar que a condenação abrange, além das parcelas vencidas até o ajuizamento, também todas as demais vencidas no curso do processo (até 24/2/2025) e as parcelas vincendas até o término da obrigação contratual, desde que não adimplidas ou consignadas.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por BMAX EDUCACIONAL LTDA. (ID 232377475) para sanar a omissão da sentença de ID 227103603, a qual passa a integrar-se nos seguintes termos: A condenação imposta abrange não apenas o valor de R$ 1.115,72 (mil cento e quinze reais e setenta e dois centavos), correspondente às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, como também todas as parcelas vencidas no curso do processo até a data da sentença (24/2/2025) e as parcelas vincendas até o encerramento do vínculo contratual, nos termos do art. 323 do CPC, desde que não adimplidas ou objeto de consignação válida. Mantenho os demais termos da sentença inalterados, inclusive quanto à condenação em custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728614-90.2023.8.07.0003.
AUTOR: ABMAX EDUCACIONAL LTDA
REU: SILVIA LETICIA NUNES OLIVEIRA SENTENÇA I) RELATÓRIO:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por ABMAX EDUCACIONAL LTDA em desfavor de SILVIA LETICIA NUNES OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em suma, que a parte ré adquiriu diversos cursos e produtos da autora, em 09/2022. Afirmou, contudo, que, em que pese a imediata entrega dos serviços educacionais por meio do login e senha ao réu, que inclusive foram tomados, a ré pagou apenas o valor da entrada (R$ 160,95). Esclareceu que o valor do débito atualizado até o ajuizamento da demanda é de R$ 1.170,54 (mil cento e setenta reais e cinquenta e quatro centavos). Requereu, assim, a constituição do débito em título executivo, com a condenação da parte ré no pagamento da quantia atualizada de R$ 1.170,54 (mil cento e setenta reais e cinquenta e quatro centavos). Foi autorizada a expedição do mandado de injunção para que o réu, no prazo de 15 dias, procedesse ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e dos honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório (ID 172651300). Considerando que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte ré, determinou-se a citação por edital (ID 205327090). Decorreu o prazo para a ré efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios (ID 211325877). A Defensoria Pública, atuando na curadoria especial, apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 215822408). Os autos vieram conclusos para julgamento. II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional. A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. O pedido inicial é procedente. O artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Nesse sentido, a ação monitória visa a dar a quem tem prova pré-constituída a possibilidade de encurtar o procedimento e chegar à constituição de seu crédito sem atravessar o longo caminho do processo de conhecimento. Ademais, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo II e IV. No caso em questão, a parte ré foi citada por edital e apresentou embargos por negativa geral. Assim, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que eventual contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pela parte autora, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido ou, como no caso dos autos, não ter apresentado embargos à monitória. Por outro lado, apesar de os embargos monitórios opostos por negativa geral tornarem a matéria fática controvertida, isso não importa em procedência das teses de defesa nem afastam a necessidade de contraprova ou oposição de fato concreto hábil a infirmar a prova escrita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. CURADORIA ESPECIAL. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte apelada suscita preliminar de inovação recursal, sob o fundamento de que não houve qualquer menção à discussão da causa debendi nos embargos monitórios, por negativa geral. Todavia, ainda que matéria não tenha sido abordada nos embargos monitórios, a questão está presente na fundamentação da sentença, sobretudo porque a questão está relacionada à prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, que deve ser analisada pelo juiz. Preliminar rejeitada. 2. In casu, encontra-se satisfatoriamente demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, consubstanciado nas notas promissórias prescritas (ID 48327780) e no demonstrativo de débito (ID 48327781), não sendo necessário à autora demonstrar, na ação monitória, a origem da cártula ou de sua causa debendi. Precedentes. 3. A Curadoria Especial deve apresentar elementos mínimos que afastem a existência da dívida, e o simples fato de a defesa ser por negativa geral não impõe à autora o ônus de comprovar o negócio jurídico que deu origem à cártula. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão 1799590, 07015015620228070017, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a parte autora comprova o fato constitutivo de seu direito e a legitimidade de seu crédito, conforme contrato de prestação de serviço de ID 171918882. Assim, os documentos que instruem os autos constituem prova suficiente, notadamente o título de crédito devidamente firmado pelas partes e planilha de débitos. Noutro giro, a parte ré não apresentou elementos hábeis para desconstituir a dívida mencionada na inicial, ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), de modo se impõe a conversão do mandado monitório em título executivo judicial em favor da parte credora. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. PROVA ESCRITA EVIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante estabelecido pelo art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. Não há falar em nulidade da citação por edital, tendo em vista que houve diligências nos endereços indicados pela apelada e nos endereços obtidos em pesquisa realizada em cadastros públicos com os quais o Poder Judiciário possui convênio (sistemas INFOSEG e SIEL), restando todas infrutíferas. Preliminar de nulidade de citação por edital rejeitada. 3. Conforme entendimento do STJ, "a ação monitória é demanda de baixo formalismo, podendo ser instruída com qualquer documento escrito, inclusive cópia do título desprovido de eficácia executiva, desde que seja suficiente para convencer o juiz acerca da existência do crédito." (AgInt no AREsp 1105263/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 16/4/2019). 5. A apelada/autora na inicial juntou os documentos referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e planilha de débito atualizada. 6. Os elementos de prova são suficientes para embasar a monitória. Verifica-se a existência de documentos escritos que demonstram a existência da obrigação. Não há, por outro lado, demonstração apta a ensejar a invalidação as provas que instruíram a ação monitória. 7. Precedentes: Acórdão 1799590, 07015015620228070017, Relator: Soníria Rocha Campos d'Assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1750640, 07058773020228070003, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 8. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão 1824121, 07197573820228070020, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 20/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada) De rigor, portanto, a rejeição dos embargos monitórios e a procedência do pedido veiculado na ação monitória. III) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.115,72 (mil cento e quinze reais e setenta e dois centavos – cf. cálculo de ID 171918883), com atualização monetária e juros moratórios, exclusivamente pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da demanda. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 24 de fevereiro de 2025. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente)