Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024622-98.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CELESTINA GLIOSCI BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CELESTINA GLIOSCI BEZERRA DA SILVA. O espólio da parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, bem como a prescrição da dívida. Em resposta, o exequente requereu a extinção do feito em virtude do cancelamento do débito exequendo. É o breve relatório. DECIDO. A certidão de óbito, carreada aos autos (ID 167569825), demonstra que a parte executada faleceu em 17.07.1991, antes, portanto, da propositura da presente execução fiscal, que se deu em 31.08.2015. Assim, tendo sido ajuizada a ação em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de falecimento daquele, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010). Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ. Por fim, conquanto o Distrito Federal tenha pugnado pela aplicação do disposto no §4º do art. 90 do CPC, não há falar na incidência desse dispositivo legal, uma vez que ele diz respeito à parte ré, ou seja, à executada, não sendo aplicável, portanto, ao ente público exequente que é o autor da ação de execução fiscal. Fica prejudicada a análise acerca da prescrição da dívida.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para, em face do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGUIR O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Considerando o princípio da causalidade e o cancelamento do débito somente após a oposição de impugnação pela parte executada, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º e do inciso I do § 3º, ambos do art. 85 do CPC. Sem custas. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.