Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/08/2002
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
12? Vara C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO
T
POSTOS WK PLANALTINA LTDA
CNPJ
T
SHEILA NIVEA DE MORAES OLIVEIRA
T
WALTER REZENDE FILHO
T
VIBRA ENERGIA S.A
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
FABER IRIA MATIAS
OAB/GO 11228·CPF·Representa: Autor
GREGORIO MONTEIRO JUNIOR
OAB/PE 11726·Representa: Autor
THIAGO LOBO FLEURY
OAB/DF 48650·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA SILVA RODRIGUES
OAB/GO 74742·Representa: Autor
LEILA MENEZES ELIAS
OAB/DF 19756·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
18/07/2026, 02:19
Documento (Certidão)
03/07/2026, 03:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 14:53
Publicação
25/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0038091-25.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2026, 20:37
Decurso de Prazo
17/06/2026, 02:19
Publicação
09/06/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 09:05
Documento (Certidão)
03/06/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038091-25.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA CERTIDÃO Por ora, aguarde-se o prazo solicitado, ID 277886531. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0038091-25.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2026, 20:37
Decurso de Prazo
17/06/2026, 02:19
Publicação
09/06/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 09:05
Documento (Certidão)
03/06/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038091-25.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA CERTIDÃO Por ora, aguarde-se o prazo solicitado, ID 277886531. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 09:52
Publicação
09/05/2026, 02:17
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:17
Documento (Certidão)
07/05/2026, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora/credora para recolher as custas correspondentes e distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 20 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0038091-25.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 13:51
Expedição de documento (Carta)
05/05/2026, 21:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 13:57
Publicação
14/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038091-25.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Da diligência infrutífera e expedição de carta precatória. A decisão de ID 266863610 determinou a expedição de mandado para intimação pessoal do representante legal da terceira POSTOS WK PLANALTINA LTDA, na comarca de Planaltina de Goiás/GO, partindo da premissa de tratar-se de comarca contígua à de Brasília/DF. Contudo, conforme a certidão do Oficial de Justiça (ID 268706787), a diligência restou infrutífera, sob o correto fundamento de que a Comarca de Planaltina de Goiás/GO é contígua apenas à Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, inexistindo vínculo territorial de contiguidade com a Circunscrição de Brasília/DF, o que afasta a incidência do art. 255 do CPC e impede o cumprimento por mandado. Deste modo, revogo a determinação de expedição de mandado e determino que o ato seja cumprido mediante CARTA PRECATÓRIA. A fim de viabilizar a adoção de medidas com vistas à apuração de eventual crime de desobediência, bem como a efetiva aplicação da multa já fixada e responsabilização pessoal em caso de nova resistência, faz-se necessária a qualificação completa e a intimação pessoal do representante legal da empresa. Quanto à multa, ressalto que ela já se encontra fixada no valor de R$ 8.000,00 (art. 77, IV, c/c o art. 380, parágrafo único, do CPC), devendo constar na carta precatória que, se a empresa POSTOS WK PLANALTINA LTDA permanecer inerte, a multa será aplicada e a Secretaria expedirá a guia para o devido recolhimento, sob pena de encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa. Assim, determino a expedição de CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de Planaltina-GO, a ser cumprida por Oficial de Justiça, o qual deverá cumprir as determinações abaixo em relação à pessoa física que deverá receber o documento (o representante legal da pessoa jurídica, e não mero funcionário da portaria do estabelecimento). Para viabilizar a identificação da pessoa física que deverá receber a ordem, a Secretaria deverá utilizar a qualificação do sócio administrador da pessoa jurídica POSTOS WK PLANALTINA LTDA (CNPJ 41.756.111/0001-00) já delineada nos autos: Sr. BRENNO SIQUEIRA DE AVILA COSTA (CPF 036.457.261-28). A Secretaria deverá fazer constar tais informações na carta precatória. A referida intimação pessoal terá como finalidade determinar que a POSTOS WK PLANALTINA LTDA, na pessoa de seu sócio administrador, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Esclareça formalmente a quem pertencem os tanques e as bombas de combustíveis que estão instalados no posto (se são de sua propriedade, dos Srs. Osmar/Sheila, da antiga locatária SRV Coimbra, ou de terceiros); b) Efetue o depósito judicial do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) referente ao aluguel do mês de Dezembro/2024, pago indevidamente a terceiro; c) Apresente os comprovantes de depósito judicial dos aluguéis referentes aos meses de Janeiro/2025 e Janeiro/2026 (não localizados), ou indique os IDs dos documentos caso já juntados aos autos, conforme requerido pelo arrematante no ID 269735122. Segundo o artigo 10 da Lei 11.419, cabe à parte promover a distribuição e, no caso, atribuo o ônus ao terceiro interessado (o arrematante Walter Rezende Filho), que é quem deduziu a pretensão em Juízo. Acrescento que o cadastramento nos sistemas dos Tribunais que receberão as cartas precatórias exige a utilização do CPF de alguém, não havendo forma de a Secretaria deste Juízo promover a distribuição, porque carecedora de CPF. E os CPFs dos servidores lotados no Juízo são dados pessoais. A distribuição e o acompanhamento das cartas precatórias podem ser facilmente realizados pelo advogado da parte interessada, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir a carta e anexar os documentos dos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a expedição da carta precatória solicitada, assim, após as diligências a cargo da Secretaria e expedida a carta precatória, intime-se o arrematante WALTER REZENDE FILHO para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder ao recolhimento das custas da diligência (se aplicável), bem assim para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, comprovando a distribuição nos autos. 2. Da manifestação do Arrematante e Imissão na Posse. Na petição de ID 269735122, o arrematante Walter Rezende Filho noticia que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os Embargos de Declaração interpostos por Osmar Valente Ornelas Filho e Sheila Nivea Moraes Oliveira Ornelas no bojo do REsp 2.211.907/GO. O julgamento confirma a higidez da arrematação. O arrematante informa, contudo, que o julgado é recente e ainda aguarda a certificação do trânsito em julgado, comprometendo-se a juntá-la assim que disponibilizada. Acolho a justificativa apresentada. Conforme decisões anteriores, permanece suspensa a expedição do mandado de imissão na posse até a efetiva juntada da Certidão de Trânsito em Julgado. Concedo ao arrematante novo prazo de 15 (quinze) dias para juntada do documento. 3. Do pedido da exequente (Vibra Energia S.A). A exequente manifestou-se no ID 270465196 pugnando pelo saneamento do feito e apreciação da petição de ID 206645196, referente ao acordo entabulado. Contudo, conforme exaustivamente assentado por este Juízo (ex: ID 209399868), o acordo em tela dispõe sobre os imóveis arrematados, o que impede a sua imediata homologação sem a anuência do arrematante. Assim, a apreciação do acordo e o definitivo prosseguimento da execução permanecem sobrestados até a efetiva comprovação do trânsito em julgado da decisão que manteve a arrematação, documento este ainda pendente de apresentação (item 2, supra). Aguarde-se. 4. Da perícia para arbitramento de aluguéis. Cumprida a Carta Precatória pela locatária POSTOS WK PLANALTINA LTDA (item 1), ou certificado o transcurso do seu prazo in albis, tornem os autos conclusos para a nomeação de perito especializado, que terá como escopo avaliar e arbitrar o valor dos aluguéis correspondentes estritamente aos imóveis arrematados e suas benfeitorias. CUMPRA-SE. Int. (datado e assinado eletronicamente) 15
10/04/2026, 00:00
Recebimento
08/04/2026, 19:09
Indeferimento
08/04/2026, 19:09
Documento (Certidão)
03/04/2026, 03:04
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:30
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 12:43
Documento (Certidão)
19/03/2026, 18:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2026, 18:44
Publicação
06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Documento (Certidão)
04/03/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038091-25.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a certidão de ID 264920509, transcorreu in albis o prazo para as partes e terceiros interessados se manifestarem acerca das determinações contidas na decisão anterior. Diante da inércia constatada, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito. 1. Da inércia da terceira POSTOS WK PLANALTINA LTDA e das medidas coercitivas. Conforme se infere dos autos, a pessoa jurídica POSTOS WK PLANALTINA LTDA (CNPJ 41.756.111/0001-00), atual locatária e ocupante do imóvel, instada a prestar esclarecimentos essenciais para o deslinde do feito (titularidade dos tanques e bombas de combustíveis), quedou-se inerte. Ademais, constata-se que a referida terceira realizou o pagamento do aluguel referente ao mês de Dezembro/2024 diretamente na conta bancária da Sra. Sheila Nivea de Morais Oliveira, via transferência PIX (ID 258830034), em flagrante descumprimento à ordem judicial pretérita (ID 220740912), que determinou o depósito de todos os alugueres em conta judicial vinculada a este processo. As informações solicitadas à terceira POSTOS WK PLANALTINA LTDA são essenciais para a delimitação da perícia já determinada por este Juízo. Assim, seria em princípio cabível a aplicação imediata de multa à terceira, nos termos dos arts. 77, IV e 380, parágrafo único, do CPC, além de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, contudo, a fim de viabilizar a adoção de medidas com vistas à apuração de eventual crime de desobediência, bem como a efetiva aplicação da multa e responsabilização pessoal em caso de nova resistência, faz-se necessária a intimação pessoal do representante legal da empresa. Quanto à multa, fixo-a desde logo no valor de R$ 8.000,00 (art. 77, IV, c/c o art. 380, parágrafo único, do CPC), devendo constar no mandado que, se a empresa POSTOS WK PLANALTINA LTDA permanecer inerte, a multa será aplicada na próxima decisão e a Secretaria expedirá a guia para o devido recolhimento, sob pena de encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa. Considerando que a localidade de Planaltina de Goiás é comarca contígua, a diligência não precisa ser feita através de Carta Precatória. Determino a expedição de MANDADO, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Considerando que a qualificação do representante legal da empresa já se encontra fartamente delineada nestes autos, determino que a Secretaria expeça o mandado e o direcione diretamente ao sócio administrador, Sr. BRENNO SIQUEIRA DE AVILA COSTA (CPF 036.457.261-28). O Oficial de Justiça deverá entregar o documento à referida pessoa física e colher, no momento da entrega, a sua assinatura e confirmação de seus dados, para fins de futura apuração criminal e responsabilização, em caso de nova inércia. A referida intimação pessoal terá como finalidade determinar que a POSTOS WK PLANALTINA LTDA, na pessoa de seu sócio administrador, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Esclareça formalmente a quem pertencem os tanques e as bombas de combustíveis que estão instalados no posto (se são de sua propriedade, dos Srs. Osmar/Sheila, da antiga locatária SRV Coimbra, ou de terceiros); b) Efetue o depósito judicial do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) referente ao aluguel do mês de Dezembro/2024, tendo em vista que o pagamento realizado a terceiro (Sra. Sheila) foi indevido e contrário à expressa determinação judicial. Aplica-se ao caso a máxima de que "quem paga mal, paga duas vezes", cabendo à locatária, se assim desejar, buscar o ressarcimento do valor pago equivocadamente à Sra. Sheila pelas vias ordinárias próprias. 2. Da imissão na posse (arrematante Walter Rezende Filho). Considerando a certidão de ID 264920509 e a não apresentação da Certidão de Trânsito em Julgado do Recurso Especial n.º 2.211.907/GO, determinação expressa na decisão que postergou o ato, permanece suspensa a expedição do mandado de imissão na posse.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o arrematante WALTER REZENDE FILHO, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a referida certidão de trânsito em julgado ou justifique a impossibilidade de fazê-lo neste momento. 3. Da perícia para arbitramento de aluguéis. Cumprido o Mandado pela locatária POSTOS WK PLANALTINA LTDA, na pessoa de seu sócio administrador (item 1), ou certificado o transcurso do seu prazo in albis (ensejando a aplicação da multa delineada), tornem os autos conclusos para a nomeação de perito especializado, que terá como escopo avaliar e arbitrar o valor dos aluguéis correspondentes estritamente aos imóveis arrematados e suas benfeitorias. (datado e assinado eletronicamente) 15
04/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 12:51
deferimento
03/03/2026, 12:51
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 17:06
Documento (Certidão)
04/02/2026, 03:18
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:24
Publicação
13/12/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038091-25.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução que se encontrava suspensa, conforme decisões anteriores, aguardando o julgamento definitivo dos embargos à arrematação. A expedição do mandado de imissão de posse em favor do arrematante WALTER REZENDE FILHO estava condicionada à manutenção da arrematação após tal julgamento definitivo. O arrematante, WALTER REZENDE FILHO, informou ao Juízo que o Recurso Especial (REsp 2211907 – GO), interposto pelos terceiros interessados Osmar Valente Ornelas Filho e Sheila Nivea Moraes Oliveira Ornelas, foi conhecido e desprovido (negado provimento) pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 16 de outubro de 2025 (ID 255554037). O acórdão proferido pelo STJ assentou que, apesar da existência de vícios no procedimento da arrematação (como a ausência da 1ª praça), o ato é considerado perfeito, acabado e irretratável, devendo ser protegida a boa-fé do arrematante. O STJ concluiu que a questão deve ser resolvida em perdas e danos. Embora o julgamento final do recurso que discutia a validade da arrematação tenha sido realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, a imissão na posse é medida de expropriação que, conforme a cautela já adotada por este Juízo, deve ser implementada somente após a comprovação do trânsito em julgado do Acórdão do STJ. Nesse sentido, aguarde-se a juntada aos autos a Certidão de Trânsito em Julgado do Recurso Especial n.º 2.211.907/GO ou do processo de origem referente aos embargos à arrematação que tramitaram no TJ/GO. Após, decidirei sobre a imissão do arrematante na posse dos imóveis arrematados. Noutro giro, o arrematante requer a intimação da empresa POSTOS WK PLANALTINA LTDA para esclarecer a quem pertencem os tanques e as bombas instaladas no local. Entendo que o esclarecimento é relevante para determinar o objeto exato da locação e subsidiar a perícia já determinada por este Juízo. Assim, INTIME-SE a empresa POSTOS WK PLANALTINA LTDA, por seu advogado (ID 249444899), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça formalmente a quem pertencem os tanques e as bombas de combustíveis que estão instalados no posto (se são de sua propriedade, dos Srs. Osmar/Sheila, ou de terceiros). A empresa POSTOS WK PLANALTINA LTDA também deve apresentar, no mesmo prazo, os comprovantes de depósito judicial dos aluguéis referentes aos meses de Dezembro/2024, Janeiro/2025, Julho/2025, Setembro/2025 e Outubro/2025, ou indicar os IDs dos comprovantes porventura já juntados aos autos. Da perícia para arbitramento dos aluguéis. Conforme a decisão de ID 234237570, reconheceu-se que não há exata correspondência entre o objeto da locação (posto de combustíveis completo, incluindo equipamentos) e o da arrematação (apenas os lotes e benfeitorias, excluídos tanques e bombas). Por isso, determinou-se a necessidade de avaliação por perito especializado para estipular o valor do locativo referente estritamente aos bens arrematados por Walter. O arrematante rejeitou a proposta de R$ 8.000,00 feita pelos interessados Osmar e Sheila, e, posteriormente, afirmou não ter condições de apresentar uma contraproposta, reiterando a necessidade da perícia após os esclarecimentos sobre os bens não arrematados. Após a manifestação da POSTOS WK PLANALTINA LTDA sobre a titularidade dos bens não arrematados, tornem os autos conclusos para a nomeação do perito a fim de que seja realizada a avaliação e arbitramento do valor dos aluguéis correspondente aos bens arrematados. (datado e assinado eletronicamente) 15
11/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 21:52
deferimento
09/12/2025, 21:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:52
Documento (Certidão)
03/12/2025, 03:11
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 12:38
Decurso de Prazo
08/11/2025, 03:27
Decurso de Prazo
08/11/2025, 03:27
Documento (Certidão)
05/11/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:56
Publicação
16/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038091-25.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 234237570. Intimados, os terceiros Osmar e Sheila propuseram que o valor dos alugueres dos imóveis arrematados corresponda a R$ 8.000,00 (oito mil reais), metade do valor integral do locativo pactuado no contrato de locação. O arrematante Walter impugna a proposta, afirmando que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não corresponde ao real valor da locação dos espaços físicos somados às benfeitorias, bens estes objetos da arrematação ora em discussão (ID 241407620). Os terceiros reiteram a sua manifestação no ID 241806565, pleiteando o imediato redimensionamento no valor a ser depositado em Juízo pela locatária, até que se defina definitivamente o valor dos aluguéis. Intimado a realizar contraproposta (ID 243581356), o arrematante afirma não ter condições de apresentar contraproposta, reiterando os pedidos feitos ao ID 236442113. Na sequência, determinou-se a intimação da locatária POSTOS WK para se manifestar sobre os pedidos formulados pelo arrematante Walter (ID 248671709). Esta, no ID 250399767, afirma que os lojistas que atuam nos imóveis objeto da lide pagam aluguéis diretamente à WK Planaltina, que exerce a posse direta dos imóveis comerciais, e esta, por sua vez, repassa ao Sr. Osmar o importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), “que corresponde única e exclusivamente à quantia ajustada e não inclui qualquer verba oriunda dos aluguéis das lojas comerciais”. Antes de decidir a respeito da necessidade de nomeação de perito para definição do valor dos aluguéis, faculto aos terceiros interessados Walter, Osmar e Sheila a manifestação sobre a petição de ID 250399767, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido dos terceiros Osmar e Sheila para que haja a imediata minoração do valor dos aluguéis a serem depositados pela WK, em caráter provisório, até que haja decisão definitiva a respeito da questão. Isso porque, como já se expôs, não se dispõe de quaisquer parâmetros técnicos e seguros para fixar valor diferente daquele acordado entre a locatária e os atuais proprietários dos bens. Mais do que isso, o depósito temporário do montante integral não lhes trará qualquer prejuízo, ou enriquecimento sem causa ao Sr. Walter, uma vez que os valores permanecerão em conta judicial e somente serão transferidos a Walter quando estipulado de forma definitiva o valor adequado do aluguel, e apenas na hipótese de ser reconhecida a validade da arrematação realizada por ele. Caso contrário, os alugueres serão integralmente restituídos aos proprietários atuais. (datado e assinado eletronicamente) 10
15/10/2025, 00:00
Recebimento
13/10/2025, 22:14
Indeferimento
13/10/2025, 22:14
Documento (Certidão)
03/10/2025, 03:23
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:28
Petição (Renúncia de mandato)
08/09/2025, 09:54
Publicação
08/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038091-25.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a terceira interessada POSTOS WK, uma vez mais, para que se manifeste sobre a petição de ID 236442113. Prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo manifestação, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3
05/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 17:31
Mero expediente
03/09/2025, 17:31
Documento (Certidão)
03/09/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:26
Documento (Certidão)
05/08/2025, 03:06
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038091-25.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA DESPACHO Conforme foi anteriormente consignado neste processo, não há outro modo de estipular o efetivo valor dos aluguéis referente especificamente aos imóveis arrematados senão a avaliação por perito especializado, o que acarretará despesas processuais a ambos os interessados (Walter, Osmar e Sheila). Assim, antes de determinar a avaliação do valor dos aluguéis e nomear perito para executar o encargo, faculto ao interessado Walter, que rejeitou a proposta declinada por Osmar e Sheila no ID 236071495, que realize uma contraproposta acerca do valor em comento, a fim de permitir que as partes consensualmente estabeleçam o valor dos locativos a serem depositados. Prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para fins de nomeação de perito para que o valor dos alugueres sejam aquilatados. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 18:01
Mero expediente
22/07/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 13:38
Documento (Certidão)
08/07/2025, 13:37
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 23:32
Documento (Certidão)
03/07/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038091-25.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA DESPACHO Intimem-se os terceiros POSTOS WK PLANALTINA LTDA., OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO e SHEILA NIVEA MORAES OLIVEIRA para se manifestarem acerca da petição apresentada por WALTER REZENDE FILHO, ao ID nº 236442113, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se WALTER REZENDE FILHO para se manifestar sobre a petição de ID nº 236071495, apresentada pelos terceiros OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO e SHEILA NIVEA MORAES OLIVEIRA. (datado e assinado eletronicamente) 16
17/06/2025, 00:00
Recebimento
14/06/2025, 15:52
Mero expediente
14/06/2025, 15:52
Documento (Certidão)
04/06/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:11
Documento (Certidão)
06/05/2025, 03:11
Publicação
06/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038091-25.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os terceiros Osmar Valente Ornelas Filho e Sheila Nivea Moraes Oliveira opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 220740912, que deferiu o pedido do arrematante Walter Rezende Filho para que seja depositado em juízo, pela locatária, o valor dos aluguéis relativos aos imóveis por ele arrematados. Argumentam que a decisão determinou o depósito dos alugueres de “um dos imóveis arrematados”, mas o contrato de locação refere-se a todos os 14 (quatorze) imóveis objeto da arrematação, ainda litigiosa porque questionada em outro processo. Ainda, pontuam que o contrato de locação cujos alugueres foram constritos pela determinação judicial tem por objeto “um posto de combustíveis com todos os equipamentos e maquinário”, ao passo que a hasta pública teve por objeto os 14 (quatorze) lotes da Quadra 42, Parque Itapuã II, Planaltina/GO, e as benfeitorias neles existentes, exceto os tanques e bombas de combustíveis. Declaram, com base nisso, que os aluguéis mensais de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) são pagos não apenas pelo espaço físico, mas pela locação do posto de combustíveis como um todo, sendo “o espaço físico, aliás, o vetor de menor importância na negociação e no arbitramento do aluguel”. Referem que, por isso, não cabe ao arrematante dos lotes receber o aluguel na integralidade, o que viabilizaria o enriquecimento ilícito deste, caso reste vitorioso nos embargos à arrematação que tramitam perante o STJ. Acrescentam que, à luz de laudos elaborados por corretores imobiliários especializados e isentos, ambos atuantes na cidade de Planaltina/GO, o valor de mercado da locação do espaço físico dos imóveis, com as suas benfeitorias, alcança aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Assim, requerem os embargantes a superação dos vícios descritos, a fim de que a ordem de depósito judicial direcionada à terceira locatária, POSTOS WK PLANALTINA LTDA, se restrinja a 10% do valor do contrato de locação, ou, sucessivamente, ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O arrematante, Walter Rezende Filho, manifestou-se sobre os embargos ao ID 227270781. Esclarece ter arrematado os lotes 1 a 14 da Quadra 42 e as benfeitorias neles existentes, bens estes que correspondem a valor superior aos R$ 4.000,00 indicados pelos embargantes. Impugna os laudos trazidos pelos embargantes, sustentando que eles indicam que os R$ 4.000,00 se referem apenas à locação das lojas adjacentes ao posto, sem incluir todos os imóveis e suas benfeitorias. Defende que os tanques e bombas, estes não arrematados, possuem valor muito inferior ao que os embargantes lhes tentam atribuir. Requer a rejeição dos embargos. É o relatório. Conheço dos embargos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, tenho que assiste razão aos embargantes. De início, lembre-se que, nesta execução de título executivo extrajudicial, foram penhorados os lotes n.° 1 a 14 da Quadra 42, Parque Itapuã II, situados em Planaltina – GO (cf. despacho de ID 61982926 e certidões de matrícula de ID 61982920). A expropriação desses bens foi conduzida pelo Juízo do foro de situação, conforme o edital de ID 61982154. Atualmente, tramitam perante o Juízo Goiano embargos à arrematação opostos por terceiros, razão por que se determinou que a continuidade da execução, e a imissão na posse do arrematante, aguardassem o deslinde daquele feito (cf. decisão de ID 61981280). Pela decisão embargada, determinei, a requerimento do arrematante, que a atual locatária dos imóveis arrematados depositasse em Juízo o valor correspondente aos aluguéis oriundos do contrato de locação. Ocorre que, em duas passagens da decisão de ID 220740912, consignei que os alugueres a serem depositados pela locatária se referem a “um dos imóveis arrematados” pelo Sr. Walter, quando, na realidade, referem-se a todos eles.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se, evidentemente, de mero erro material, que não macula o conteúdo da decisão, tampouco o reconhecimento do vício tem o condão de alterar a determinação ali lançada. Com efeito, os aluguéis a serem depositados pela locatária realmente são aqueles provenientes da locação de todos os imóveis, não de apenas um, já que todos os 14 (quatorze) lotes, e as respectivas benfeitorias, foram arrematados pelo Sr. Walter. Neste ponto, portanto, reconheço ter havido erro material na decisão, e determino que, nos excertos em que se lê “um dos imóveis”, passa-se a ler “os imóveis arrematados”. No que tange ao valor dos aluguéis a ser depositado em Juízo, é certo que ele deve corresponder estritamente ao montante que se refere aos bens arrematados pelo Sr. Walter, ou seja, aos lotes e as correspondentes benfeitorias, sob pena de enriquecimento sem causa. Anote-se que o requerimento do arrematante para que os valores sejam depositados judicialmente ao longo da tramitação dos embargos à arrematação visa a evitar a ocorrência de dano material (lucros cessantes) em seu desfavor, ou seja, a perda de valores dos quais ele poderia estar usufruindo desde a aquisição dos bens. Ocorre que, no bojo destes embargos à declaração, emerge controvérsia, entre as partes, a respeito do valor do locativo que efetivamente se refere aos bens adquiridos por Walter em hasta pública, na medida em que os embargantes sustentam que os alugueres também abarcam o maquinário presente no posto de combustível erigido nos lotes, o qual não foi objeto da arrematação. Colhe-se do contrato de locação (ID 216766926) que ela tem por objeto “um posto de combustíveis com todos os equipamentos e maquinário, localizado na Quadra QR 42, Lotes 02 a 14, Parque Itapuã I, CEP 73754-042, em Planaltina – Goiás”. Desse modo, parece terem razão os embargantes, quando sustentam que a locação tem abrangência mais ampla que a arrematação efetivada por Walter, já que aquela envolve todo o estabelecimento comercial (bens corpóreos e incorpóreos que compõem o posto), ao passo que a alienação judicial envolveu apenas os espaços físicos dos lotes e as benfeitorias neles presentes à época, descritas no edital de praça de ID 61982154. Por não ter observado a ausência de exata correspondência entre o objeto da locação e o da arrematação, tenho que a decisão foi mesmo omissa. Instaurada a controvérsia, e tendo os laudos periciais apresentados unilateralmente pelos embargantes sido impugnados pelo embargado, não há outro modo de estipular o efetivo valor dos aluguéis referente especificamente aos imóveis arrematados senão a avaliação por perito especializado, o que acarretará despesas processuais a ambos os interessados (Walter, Osmar e Sheila). Desta maneira, antes de determinar a avaliação do valor dos aluguéis e nomear perito para executar o encargo, faculto aos interessados se manifestarem sobre as considerações ora expostas, e especialmente para informarem se almejam estabelecer consensualmente o valor dos locativos a serem depositados.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de: a) Determinar que, nos excertos em que se lê “um dos imóveis”, passa-se a ler “os imóveis arrematados”; b) Determinar a intimação dos terceiros Walter, Sheila e Osmar para se manifestarem sobre a necessidade de avaliação e arbitramento do valor dos aluguéis por perito do Juízo, informando se, para evitar o dispêndio com os honorários do expert, almejam estabelecer consensualmente o valor dos locativos cabíveis a Walter, no prazo de 15 (quinze) dias. Assinalo que, neste ínterim, não há óbice a que a locatária continue a depositar o valor integral dos aluguéis em Juízo. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10
01/05/2025, 00:00
Recebimento
30/04/2025, 13:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 08:56
Documento (Certidão)
03/04/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038091-25.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos terceiros OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO e SHEILA NIVEA MORAES OLIVEIRA em face da decisão proferida ao ID 220740912. Aduzem que a dita decisão mencionou que o contrato de locação cujos aluguéis são depositados nos autos tem por objeto um dos imóveis arrematados, quando, na realidade, refere-se a todos os imóveis arrematados. Esclarece tratar-se de um conjunto de 14 (quatorze) lotes contíguos localizados na Quadra QR 42, Bairro Parque Itapuã I, Planaltina – GO. Pontuam que a ordem judicial, por abranger o valor correspondente aos alugueres de todos os 14 imóveis arrematados, ultrapassa a razoabilidade e a proporcionalidade, além de causar sérios e efetivos prejuízos à renda dos peticionantes, “legítimos proprietários dos imóveis”. Acrescentam que a arrematação recaiu sobre todos os lotes, à exceção dos tanques e bombas de combustíveis. Por outro lado, o contrato de locação possui como objeto “um posto de combustíveis com todos os equipamentos e maquinário”, de modo que os aluguéis depositados “abrangem muito mais do que a mera locação dos imóveis em si”. Declaram que o locativo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) mensais, pago pelo locatário, refere-se não apenas ao espaço físico, mas a locação do posto de combustíveis como um todo. Assinalam que o espaço físico (apenas este arrematado por Walter) é o vetor de menor importância na negociação e no arbitramento do aluguel. Defendem que manter a determinação de depósito do valor integral do aluguel enseja o enriquecimento ilícito do Sr. Walter, na medida em que “caso saia vitorioso nos embargos à arrematação que tramitam perante o c. Superior Tribunal de Justiça, receberá valores referentes ao aluguel de bens que não lhe pertencem.”. Nesse ponto, alegam que os laudos elaborados por corretores imobiliários atuantes em Planaltina/GO atestaram que a locação dos espaços físicos e as correspondentes benfeitorias perfaz o valor de mercado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ao final, pedem que a ordem de depósito judicial direcionada à terceira POSTOS WK PLANALTINA LTDA seja restringida para: i) 10% (dez por cento) do valor do contrato, quantia que se aproxima do aluguel correspondente a “um dos imóveis” arrematados, como constou na decisão embargada; ou ii) sucessivamente, ao valor de R$ 4.000,00, correspondente ao aluguel dos lotes arrematados e das benfeitorias neles existentes. Com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado Walter Rezende Filho a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
27/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 14:28
Mero expediente
26/03/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
07/03/2025, 03:02
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 07:51
Documento (Certidão)
17/02/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:16
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:31
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:30
Documento (Certidão)
07/02/2025, 22:06
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:30
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:30
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:32
Publicação
23/01/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte interessada anexou aos autos os embargos de declaração. Com espeque na Portaria nº 02/2023, ficam as partes autora/exequente e ré/executada intimadas para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0038091-25.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:05
Documento (Certidão)
21/01/2025, 14:03
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 16:11
Publicação
19/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038091-25.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME, WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 209399868.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial suspensa por depender do julgamento de embargos à arrematação sob julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Relatório do processo elaborado na decisão de ID 61981400. Na decisão de ID 209399868, determinei ao arrematante Walter Rezende Filho que comprovasse que um dos imóveis por ele arrematados está, de fato, locado à sociedade empresária POSTOS WK PLANALTINA LTDA, sob pena de indeferimento do pedido de depósito dos aluguéis em Juízo. A requerimento do terceiro, foi expedido ofício à POSTOS WK PLANALTINA LTDA, que anexou aos autos o contrato de locação do imóvel Quadra QR 42, Lotes 02 a 14, Parque Itapuã I, Planaltina – GO (ID 216766926). O contrato comprova que a terceira POSTOS WK PLANALTINA LTDA é locatária do imóvel arrematado por Walter. Assim, reitero que não há óbice ao deferimento do pedido para que os alugueres relativos a um dos imóveis arrematados sejam depositados em juízo, até definição quanto à imissão na posse, visto que a medida, além de trazer segurança ao locatário, não trará prejuízos às partes caso a arrematação seja desfeita, considerando que os valores somente serão liberados após a decisão definitiva acerca dela. Defiro, pois, o pedido do arrematante, e determino à terceira POSTOS WK PLANALTINA LTDA que deposite em conta judicial vinculada a este processo os valores dos aluguéis devidos por força do contrato de locação de ID 216766926, até ordem ulterior que revogue ou modifique esta decisão. A cláusula terceira do contrato prevê que, atualmente, o locativo é de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e o primeiro depósito já veio aos autos, conforme o comprovante de ID 217485254. Intimem-se as partes desta decisão, bem como os terceiros Osmar, Sheila e Walter. Cadastre-se a POSTOS WK PLANALTINA LTDA na seção de terceiros interessados, bem como seus patronos, e intime-se ela a cumprir a presente decisão. Retifique-se o cadastramento processual dos executados Wilson Juvenal de Almeida e Safira Hamu de Almeida, inserindo a inscrição “espólio de” em ambos os cadastros, já que os executados são falecidos, como depreende-se da decisão de ID 61981400. Nada mais havendo, suspendo o processo até o julgamento definitivo dos embargos à arrematação. (datado e assinado eletronicamente) 10
18/12/2024, 00:00
Publicação
17/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038091-25.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME, WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 209399868.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial suspensa por depender do julgamento de embargos à arrematação sob julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Relatório do processo elaborado na decisão de ID 61981400. Na decisão de ID 209399868, determinei ao arrematante Walter Rezende Filho que comprovasse que um dos imóveis por ele arrematados está, de fato, locado à sociedade empresária POSTOS WK PLANALTINA LTDA, sob pena de indeferimento do pedido de depósito dos aluguéis em Juízo. A requerimento do terceiro, foi expedido ofício à POSTOS WK PLANALTINA LTDA, que anexou aos autos o contrato de locação do imóvel Quadra QR 42, Lotes 02 a 14, Parque Itapuã I, Planaltina – GO (ID 216766926). O contrato comprova que a terceira POSTOS WK PLANALTINA LTDA é locatária do imóvel arrematado por Walter. Assim, reitero que não há óbice ao deferimento do pedido para que os alugueres relativos a um dos imóveis arrematados sejam depositados em juízo, até definição quanto à imissão na posse, visto que a medida, além de trazer segurança ao locatário, não trará prejuízos às partes caso a arrematação seja desfeita, considerando que os valores somente serão liberados após a decisão definitiva acerca dela. Defiro, pois, o pedido do arrematante, e determino à terceira POSTOS WK PLANALTINA LTDA que deposite em conta judicial vinculada a este processo os valores dos aluguéis devidos por força do contrato de locação de ID 216766926, até ordem ulterior que revogue ou modifique esta decisão. A cláusula terceira do contrato prevê que, atualmente, o locativo é de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e o primeiro depósito já veio aos autos, conforme o comprovante de ID 217485254. Intimem-se as partes desta decisão, bem como os terceiros Osmar, Sheila e Walter. Cadastre-se a POSTOS WK PLANALTINA LTDA na seção de terceiros interessados, bem como seus patronos, e intime-se ela a cumprir a presente decisão. Retifique-se o cadastramento processual dos executados Wilson Juvenal de Almeida e Safira Hamu de Almeida, inserindo a inscrição “espólio de” em ambos os cadastros, já que os executados são falecidos, como depreende-se da decisão de ID 61981400. Nada mais havendo, suspendo o processo até o julgamento definitivo dos embargos à arrematação. (datado e assinado eletronicamente) 10
16/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 19:30
deferimento
12/12/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 12:13
Documento (Certidão)
27/11/2024, 13:52
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:31
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:30
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:30
Publicação
13/11/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME, WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a POSTOS WK PLANALTINA LTDA apresentou petição, juntando o contrato de locação conforme determinado. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0038091-25.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:24
Documento (Certidão)
05/11/2024, 03:07
Publicação
04/11/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:17
Documento (Certidão)
30/10/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038091-25.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME, WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 209399868.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de execução que fora suspenso, com a finalidade de aguardar o julgamento definitivo dos embargos à arrematação pelo Juízo Deprecado, para somente após apreciar o pedido de homologação de acordo formulado nestes autos. O terceiro Walter Rezende Filho, arrematante dos imóveis penhorados, pleiteou que a empresa POSTOS WK PLANALTINA LTDA, que atualmente está responsável por um dos imóveis arrematados, seja intimada a depositar em juízo, em conta vinculada a este processo, os valores referentes à locação ou qualquer outra modalidade contratual. Na decisão de ID 209399868, foi consignada a inexistência de óbice ao deferimento do pedido em tela, já que a medida trará segurança ao locatário e não acarretará prejuízos às partes caso a arrematação seja desfeita, uma vez que os valores somente serão liberados após a definição acerca da arrematação. Diante disso, o terceiro WALTER foi intimado a comprovar que o imóvel indicado, de fato, está locado à citada empresa. Em resposta, Walter apresentou notas fiscais e o comprovante de situação cadastral da citada pessoa jurídica, nos quais o endereço informado é o mesmo de um dos imóveis arrematados “QUADRA 42 NÚMERO S/N COMPLEMENTO LOTE 02 A 14, CEP 73.754-142 ITAPUA II, PLANALTINA – GO”. Além disso, noticiou que enviou requerimento à empresa em tela, solicitando o envio do contrato de locação, no entanto, ela informou que somente o enviaria mediante ordem judicial nesse sentido. Assim, requereu que ela fosse intimada a fornecer o contrato de locação do bem arrematado, bem como a depositar os aluguéis em Juízo. Decido. Os documentos apresentados por Walter, de fato, indicam que a empresa POSTOS WK PLANALTINA LTDA está estabelecida em um dos imóveis arrematados (ID21221816, 212218167 e 212218168) e que a ocupação se dá em razão de contrato de locação (ID 212218160 – pág. 3). Antes, porém, de instar a empresa em referência a depositar o valor dos aluguéis em Juízo, é necessário analisar o contrato de locação, especialmente para verificar quem é o locador, diante da necessidade de intimá-lo acerca da medida. Assim, oficie-se a terceira POSTOS WK PLANALTINA LTDA para que deposite nos autos o contrato de locação do imóvel descrito como “QUADRA 42 NÚMERO S/N COMPLEMENTO LOTE 02 A 14, CEP 73.754-142 ITAPUA II, PLANALTINA – GO”, no prazo de 10 dias contados do recebimento do ofício, sob pena de multa ou outras medidas coercitivas (art. 380, parágrafo único, do CPC). CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Vindo o contrato aos autos, dê-se vista às partes. Tudo feito, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 14
30/10/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:32
Deferimento em Parte
29/10/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:31
Publicação
04/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038091-25.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME, WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. O presente processo fora suspenso com a finalidade de aguardar o julgamento definitivo dos embargos à arrematação pelo Juízo Deprecado, para somente após apreciar o pedido de homologação de acordo formulado nestes autos. Na petição de ID 202330543, o terceiro Walter Rezende Filho comunica o julgamento dos embargos em questão, informando que o TJGO embora tenha reconhecido a existência de vícios na arrematação, entendeu que após a expedição do auto de adjudicação/arrematação, o negócio jurídico tornou-se perfeito, acabado e irretratável. Consigna que essa decisão foi mantida em sede de embargos de declaração, mas que foi interposto recurso ao STJ, o qual, porém, não é dotado de efeito suspensivo, motivo pelo qual pretende que o acordo seja desde logo apreciado, com a sua homologação rejeitada, na parte que o atingiria. Explica que o acordo entabulado entre exequente, terceiros e executado, realizado após a assinatura do auto de arrematação, não produz efeitos em face do arrematante, que é estranho ao acordo. Pondera que a avença tem o condão apenas de pôr fim à demanda e encerrar os debates jurídicos em andamento. Entende que faz jus à imissão na posse dos bens arrematados, independentemente do trânsito em julgado dos embargos à arrematação, uma vez que o recurso ao STJ não possui efeito suspensivo. Subsidiariamente, requer que a empresa POSTOS WK PLANALTINA LTDA, que atualmente está responsável pelo imóvel, seja intimada a depositar em juízo, em conta vinculada a este processo, os valores referentes à locação ou qualquer outra modalidade contratual. Ato seguinte, os terceiros Osmar Valente e Sheila Nivea apresentaram manifestação ao ID 203391851, na qual se opuseram aos pedidos deduzidos por Walter. Argumentam que além de não ter ocorrido o julgamento definitivo dos embargos à arrematação, ainda pende o julgamento dos embargos de terceiros opostos justamente para impugnar a constrição e expropriação judicial dos bens arrematados. Aduz que conquanto a sentença dos embargos de terceiros tenha sido pela improcedência, em face dela fora interposta apelação, recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. No ID 205953326, o terceiro Walter novamente reiterou os argumentos acerca da desnecessidade de aguardar-se o trânsito em julgado dos embargos à arrematação para que ele seja imitido na posse do bem, apontando, ainda, que ante a petição de acordo entabulado entre a Petrobrás, a Itapuã e Omar, houve a desistência tácita do recurso de apelação interposto por este no bojo dos embargos de terceiro. Intimada, a exequente apresentou manifestação ao ID 206645196, na qual pontua que nos embargos de terceiro a sentença foi de improcedência, tendo sido interposta apelação em face dela, mas que, em razão da notícia de acordo, foi determinada a perda do objeto recursal e a baixa à origem, onde se ordenou a suspensão do feito até que o acordo fosse apreciado nessa execução de origem. Quanto aos embargos à arrematação, defende que o trânsito em julgado deste é indispensável ao prosseguimento desta execução, nos termos das decisões de IDs 61981238, 61981280 e 61981294. Decido. Inicialmente, no que tange aos embargos à execução, consigno que estes estão suspensos aguardando a definição a ser dada neste processo, aceca do acordo entabulado entre as partes, de modo que a ausência de julgamento definitivo destes não é óbice ao prosseguimento da presente execução, com a apreciação do acordo entabulado. Ao revés, após a definicação quanto à homologação ou não do acordo, é que será retomado o julgamento da mencionada ação, conforme registrado ao ID 61981294. Por outro lado, entendo que assiste razão à exequente e ao terceiro Omar acerca da necessidade de se aguardar o julgamento definitivo dos embargos à arrematação, para somente após, dar prosseguimento ao feito quanto à análise do pedido de acordo formulado. É que o acordo entabulado inclui a disposição do bem arrematado, porém não contou com a participação do arrematante, de sorte que, mantida a arrematação, o terceiro faz jus à imissão na posse, não podendo as partes disporem de direito que não mais lhe assiste. Doutro lado, uma vez invalidada a arrematação, não subsistirá este óbice à homologação do ajuste. Nesse contexto, embora os embargos à arrematação já tenham sido julgados, pendendo apenas recurso que não é dotado de efeito suspensivo, é certo que ainda é possível a alteração da decisão prolatada, para invalidar-se a arrematação realizada, de forma que se revelaria precipitada, neste momento, a expedição de mandado de imissão de posse em favor do arrematante, medida que poderia ensejar considerável prejuízo às partes envolvidas, caso decida-se pela não manutenção da arrematação. Assim, eventual autorização para imissão de posse somente ocorrerá após o julgamento definitivo dos embargos à arrematação e, desde que mantida a arrematação realizada. Por outro lado, não vejo óbice ao deferimento do pedido para que os alugueres relativos a um dos imóveis arrematado sejam depositados em juízo, até definição quanto à imissão na posse, visto que a medida além de trazer segurança ao locatário, não trará prejuízos às partes caso a arrematação seja desfeita, considerando que os valores somente serão liberados após a decisão definitiva acerca dela. Nesse quadro, fica o tercerio WALTER intimado a comprovar que o imóvel indicado ao ID 202330543, de fato, está locado à empresa POSTOS WK PLANALTINA LTDA, uma vez que o mero comprovante de inscrição e situação cadastral juntado ao ID 202333314 não é hábil para essa finalidade. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. I. (datado e assinado eletronicamente) 14
03/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 19:08
Deferimento em Parte
30/08/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 13:27
Documento (Certidão)
07/08/2024, 15:00
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:22
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:22
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:33
Publicação
23/07/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038091-25.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: ITAPUA COMBUSTIVEIS LTDA - ME, WILSON JUVENAL DE ALMEIDA, SAFIRA HAMU DE ALMEIDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca das petições apresentadas pelos terceiros WALTER REZENDE FILHO, OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO e SHEILA NIVEA MORAES OLIVEIRA aos IDs 202330543 e 203391851. Prazo comum: 10 dias. Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos para decisão. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)