Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701892-76.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA
REQUERIDO: YOUR CAR BRASIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA, RONALDO GUILHERME DE OLIVEIRA BRAGA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração são TEMPESTIVOS. De ordem do MM. Juiz,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA ALINE DA SILVA TELPES Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701892-76.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA
REQUERIDO: YOUR CAR BRASIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA, RONALDO GUILHERME DE OLIVEIRA BRAGA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração são TEMPESTIVOS. De ordem do MM. Juiz,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA ALINE DA SILVA TELPES Servidor Geral
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 19:54
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2026, 19:54
Petição (Apelação)
15/06/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 11:14
Publicação
03/06/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 02:18
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2026, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701892-76.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA
REQUERIDO: YOUR CAR BRASIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA, RONALDO GUILHERME DE OLIVEIRA BRAGA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Francisca Maria da Silva Bezerra propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento comum em desfavor de Your Car Brasil Serviços de Intermediação Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que em 17/07/2023 efetuou a compra de um veículo no estabelecimento da ré, tendo financiado o respectivo valor em 60 parcelas de R$ 997,59. Afirmou que o veículo apresentou diversos problemas e que no dia 19/07/2023, foram constatados defeitos no aditivo do radiador, no conjunto da válvula termostática, no coxim do motor, entre outros, de modo que, para realizar parte dos reparos, desembolsou R$ 1.044,96. Aduziu que em momento posterior, o carro precisou de novo conserto, desta vez no montante de R$ 5.650,00, razão pela qual procurou a ré para buscar uma solução para o caso, sem sucesso. Alegou que em razão do ocorrido, suportou danos materiais e morais indenizáveis. Pediu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.694,96, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 10.000,00, à guisa de compensação por danos morais. Juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida (id. 195351121). Citada, a ré ofereceu contestação (id. 197827907). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, alegou que a responsabilidade por eventual defeito no veículo deve ser atribuída ao vendedor, Ronaldo Guilherme de Oliveira Braga. Afirmou que a autora não demonstrou a necessidade dos reparos, salientando que ela efetuou a contratação de seguro junto do financiamento. Defendeu a inexistência de danos passíveis de indenização Réplica apresentada (id. 201094449). Decisão de id. 204521650 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva. Agravo de Instrumento não conhecido (id. 212863535 - Pág. 6). A autora pleiteou, então, a inclusão de Ronaldo Guilherme de Oliveira Braga no polo passivo, pleito deferido (id. 218778201). Citado, o réu ofereceu contestação (id. 258844515). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não chegou a manter contato pessoal com a autora, aduzindo que as negociações foram realizadas pela primitiva ré, e acrescentou que somente teve ciência da venda do automóvel em virtude da ocorrência de acidente, consignando que ele ainda estava registrado em seu nome de maneira irregular. Alegou que a autora permaneceu silente por mais de dois anos e que os problemas verificados no veículo decorrem exclusivamente de desgastes naturais. Refutou, assim, a pretensão indenizatória. É o relatório. Decido. A decisão de id. 204521650 reconheceu a ilegitimidade passiva de Your Car Brasil Serviços de Intermediação Ltda., sob o fundamento de que sua atuação se restringiu à intermediação do financiamento do veículo. O feito prossegue, portanto, apenas em relação a Ronaldo Guilherme de Oliveira Braga. O réu remanescente suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Razão não lhe assiste. Com efeito, ele era o proprietário do veículo adquirido pela autora, permanecendo nesta condição inclusive em momento posterior à venda, conforme narrado em sua peça de defesa, razão pela qual responde por eventuais vícios ocultos identificados no bem. Rejeito a preliminar. No que concerne à impugnação de gratuidade de justiça, não foram trazidos quaisquer elementos que pudessem alterar o entendimento anteriormente delineado, o que justifica a manutenção do benefício à autora. Rejeito a impugnação. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado por Ronaldo Guilherme de Oliveira Braga, foram apresentados documentos representativos de sua condição econômica, além de declaração de hipossuficiência. Nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício depende da demonstração de insuficiência de recursos, sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência, salvo prova em contrário. No caso, inexistem elementos nos autos que infirmem a declaração apresentada, tampouco há prova de capacidade econômica incompatível com o benefício. Assim, defiro a réu Ronaldo Guilherme de Oliveira Braga os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Não foram suscitadas outras preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. A controvérsia a ser dirimida cinge-se em aferir a existência de vício oculto no veículo adquirido pela autora e, em caso positivo, a responsabilidade do réu pelos danos afirmados. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. Todavia, para a configuração da responsabilidade, é indispensável a demonstração do vício, de sua preexistência à aquisição e do nexo causal com o dano alegado. Na espécie, embora a autora tenha juntado comprovantes de despesas e orçamento de reparos, não há nos autos prova técnica capaz de demonstrar que os defeitos constatados no veículo decorrem de vício oculto preexistente à compra, tampouco que extrapolam o desgaste natural compatível com veículo usado de ano/modelo 2011. Deveras, os documentos que instruem a peça de ingresso consistem unicamente em orçamento e comprovantes unilaterais, desacompanhados de laudo pericial que ateste a causa dos defeitos e a sua anterioridade à aquisição. A ausência de prova técnica revela-se particularmente relevante, pois defeitos mecânicos em veículo usado podem decorrer de uso regular ou de desgaste progressivo, não sendo presumível sua origem em vício oculto. À luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ressalte-se que a autora, inclusive, indicou a possibilidade de realização de prova pericial, mas não houve a efetiva produção dessa prova. Também não há demonstração de que o réu tenha agido com dolo ou de que tenha omitido informação relevante acerca do estado do veículo, não havendo prova de que tivesse ciência de defeito grave preexistente. Nesse contexto, não se pode imputar ao vendedor a responsabilidade pelos gastos realizados pela autora, ausente a comprovação do vício oculto e do nexo causal exigidos para a responsabilização civil. Por consequência, igualmente não merece acolhimento o pleito autoral no que se refere a danos de ordem extrapatrimonial, já que a inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial Arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça concedida. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 18:06
Remessa (outros motivos)
27/05/2026, 12:53
Procedência
26/05/2026, 23:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2026, 15:35
Publicação
16/05/2026, 02:18
Conclusão (para julgamento)
15/05/2026, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA
REQUERIDO: YOUR CAR BRASIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA, RONALDO GUILHERME DE OLIVEIRA BRAGA DESPACHO Processo apto a julgamento e já se encontra concluso para sentença. Tendo em vista o e-mail da r. Corregedoria solicitando o envio de processos para o Núcleo de Sentenças, promova a Secretaria a remessa dos autos do presente processo ao NUPMETAS 1. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701892-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/05/2026, 12:10
Recebimento
12/05/2026, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 19:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:53
Publicação
11/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA
REQUERIDO: YOUR CAR BRASIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA, RONALDO GUILHERME DE OLIVEIRA BRAGA DECISÃO Promova a Secretaria a retirada do segredo de justiça atribuído à petição de ID 265532424, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. No mais, anote-se conclusão para sentença. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701892-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/04/2026, 14:54
Recebimento
08/04/2026, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 05:34
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:29
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:26
Publicação
12/12/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701892-76.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA
REQUERIDO: YOUR CAR BRASIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA, RONALDO GUILHERME DE OLIVEIRA BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada contestação. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2025 16:58:08. GIOVANA GOMES DOS REIS ALMEIDA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2025, 00:00
Petição (Contestação)
03/12/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 10:17
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:38
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:34
Publicação
04/07/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701892-76.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA
REQUERIDO: YOUR CAR BRASIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA, RONALDO GUILHERME DE OLIVEIRA BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei a Defensoria Pública como representante processual da parte requerida Ronaldo. De ordem, abro vista à Defensoria Pública, conforme requerido. Planaltina-DF, 2 de julho de 2025 07:42:21. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2025, 16:34
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2025, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 04:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 04:54
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 01:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2025, 14:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2025, 14:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2025, 14:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2025, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 16:28
Publicação
19/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA
REQUERIDO: YOUR CAR BRASIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA, RONALDO GUILHERME DE OLIVEIRA BRAGA DECISÃO Proceda-se a pesquisa de endereço do réu RONALDO GUILHERME junto ao TRE-DF, à Secretaria da Receita Federal e às instituições financeiras, por meio dos sistemas SIEL, INFOSEG e BACENJUD. Com as respostas, desentranhe-se o mandado citatório, se o caso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701892-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 18:25
deferimento
14/02/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701892-76.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA
REQUERIDO: YOUR CAR BRASIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA, RONALDO GUILHERME DE OLIVEIRA BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - 219844246 (RONALDO GUILHERME), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "MUDOU-SE"; Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção. Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 17:23:35. MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 02:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:14
Publicação
28/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA
REQUERIDO: YOUR CAR BRASIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA DECISÃO Acolho a emenda apresentada no ID n. 214565079. Inclua-se no polo passivo da demanda RONALDO GUILHERME DE OLIVEIRA BRAGA, qualificado no ID n. 214565079. Cadastre-se. Feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701892-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cite-se RONALDO. Sem prejuízo, intime-se a requerida YOUR CAR BRASIL para ratificar ou aditar a contestação, no prazo de 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Recebimento
26/11/2024, 16:19
Emenda a inicial
26/11/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:59
Documento (Ofício)
30/09/2024, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701892-76.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA
REQUERIDO: YOUR CAR BRASIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA CERTIDÃO De ordem, aguarde-se a decisão sobre o efeito suspensivo. Planaltina-DF, 30 de agosto de 2024 11:48:08. LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 11:48
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:42
Publicação
23/07/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA
REQUERIDO: YOUR CAR BRASIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA DECISÃO FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de YOUR CAR BRASIL SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO LTDA. Alega, em suma, que: a) adquiriu um veículo Ford Ka 2011 de YOUR CAR BRASIL, financiado em 60 parcelas de R$ 997,59; b) após a compra, surgiram diversos problemas mecânicos, incluindo defeitos no radiador e no motor, resultando em despesas de reparo não cobertas totalmente pelo seguro; c) novos defeitos substanciais apareceram, totalizando R$ 5.650,00 em reparos adicionais; d) tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso; e) argumenta que os problemas caracterizam vícios ocultos, e que a empresa ré não se dispôs a solucionar os defeitos de forma amigável. Requer: a) gratuidade da justiça; b) condenação da requerida ao pagamento dos custos de reparos, no valor total de R$ 6.694,96, com juros e correção monetária; c) indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00. Decisão no ID n. 195351121 deferiu gratuidade de justiça à autora e recebeu a inicial. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID n. 197827907. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o alienante é Ronaldo Guilherme de Oliveira Braga e que apenas intermediou a venda, viabilizando a liberação do financiamento. No mérito, alega, em suma, que: a) a responsabilidade pelos danos é do vendedor do veículo, Ronaldo Guilherme de Oliveira Braga; apenas intermediou o financiamento, não sendo proprietária do veículo; b) os problemas apresentados no veículo não foram especificados tecnicamente pela autora; c) a oficina que apresentou o orçamento de reparos não é credenciada pela requerida; d) o valor dos reparos inclui serviços de funilaria, não mecânicos; e) a autora não comprovou os danos materiais e morais alegados; f) a responsabilidade pelos reparos não cobertos pelo seguro é da seguradora ou do vendedor do veículo. A autora apresentou réplica no ID n. 201094449, na qual alega, em síntese: a) a requerida reconhece a existência do contrato e tenta evadir-se de sua responsabilidade; b) a legitimidade da requerida é confirmada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 18, sendo solidariamente responsável pelos vícios do veículo; c) os danos materiais, no valor de R$ 1.044,96 e R$ 5.650,00, foram devidamente comprovados com recibos, não cabendo impugnação; d) a perícia judicial é necessária para resolver dúvidas sobre os reparos; e) os danos morais são evidentes, considerando a má-fé da requerida e o sofrimento da autora; f) os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juiz; g) a gratuidade de justiça foi corretamente concedida, dado que a autora é idosa e depende exclusivamente de sua aposentadoria. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização. Eis a síntese relevante, decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701892-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a)
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA em face de YOUR CAR BRASIL SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO LTDA, em que almeja reparação pelos danos materiais e morais que alega ter suportado em razão dos vícios ocultos existentes no veículo Ford Ka branco, do ano/modelo 2011, de placa JIY 2323 e Renavam 00324547145, adquirido em 17/07/2023. YOUR CAR BRASIL SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO LTDA. alega que sua participação no negócio cingiu-se à intermediação do financiamento do veículo, não respondendo por eventuais vícios do produto, sendo esta responsabilidade do vendedor ( Ronaldo Guilherme de Oliveira Braga). O instrumento contratual de ID n. 186309967, demonstra que a ré, de fato, atuou apenas como intermediadora, realizando a organização de documentos e a submissão à instituição financeira para efetivar o financiamento do veículo. A compra e venda do veículo, por sua vez, foi realizada entre a autora e o anterior proprietário, Ronaldo Guilherme de Oliveira Braga. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que os agentes financeiros que financiam a compra e venda de automóveis não respondem pelos vícios do produto, sendo autônomo o contrato de alienação fiduciária em relação ao de compra e venda. A responsabilidade pelos vícios do produto recai exclusivamente sobre o vendedor. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1946388 SP 2021/0200479-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) – grifo nosso. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao caso de agenciamento/intermediação para contratação do financiamento. Portanto, a ré YOUR CAR BRASIL SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO LTDA. não possui legitimidade passiva para responder pelos vícios do veículo adquirido pela autora, uma vez que sua atuação se limitou à intermediação do financiamento, não sendo a alienante do bem. Dispõem os artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Diante de todo o exposto e visando prevenir a extinção do feito sem resolução do mérito, faculto à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para adequação dos pedidos e causa de pedir, direcionando a pretensão em face do alienante, nos termos do disposto nos arts. 338 e 339 do CPC, sob pena de extinção do processo. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 08:10
Outras Decisões
19/07/2024, 08:10
Conclusão (para julgamento)
05/07/2024, 16:22
Petição (Replica)
20/06/2024, 11:18
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:47
Publicação
03/06/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701892-76.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA
REQUERIDO: YOUR CAR BRASIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias. Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 11:10:31. CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:30
Petição (Contestação)
23/05/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:22
Publicação
09/05/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA
REQUERIDO: YOUR CAR BRASIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701892-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 07:24
Recebimento
03/05/2024, 16:43
Emenda a inicial
03/05/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 08:21
Petição (Petição inicial)
11/03/2024, 14:51
Publicação
20/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. No mesmo prazo deverá a autora anexar aos autos cópia legível do contrato de compra e venda de id. 186309967.