Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705849-98.2023.8.07.0012.
AUTOR: FRANCILANE SANTOS DE SOUSA
REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, AFC COMÉRCIO VAREJISTA DE COMPONENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. 1. Inicialmente, diante do comprovante de depósito (ID 253813780) de R$ 1.831,15 em favor da autora, realizado pela Ebazar.com.br Ltda, em 08/10/2025, expeça-se alvará de levantamento e/ou ordem de transferência eletrônica (caso sejam informados os dados bancários correlatos). 2. Feita esta breve determinação,
trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação em que FRANCILANE SANTOS DE SOUSA obteve decisão transitada em julgado condenando as rés AFC COMÉRCIO VAREJISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA, EBAZAR.COM.BR LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, solidariamente, à substituição do televisor “Smart TV LG 43 4k” por outro da mesma marca e modelo, em perfeitas condições de uso, ou, na impossibilidade, à restituição do valor pago, devidamente corrigido, conforme sentença e acórdão. As rés informaram a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer (substituição do produto), tendo inclusive realizado depósito parcial do valor devido, conforme comprovante nos autos e acima já destacado. A parte exequente apresentou cálculo atualizado do valor devido, considerando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, bem como a incidência de correção monetária e juros, abatendo-se o valor já depositado.
Diante do exposto, converto a obrigação de fazer (substituição do produto) em obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 499 do CPC e conforme já previsto na sentença/acórdão, fixando como devido o valor atualizado apresentado pela parte exequente. Determino o prosseguimento do feito pelo rito do cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC. Anote-se a conversão do feito em cumprimento de sentença. Promovam-se as alterações pertinentes no sistema informatizado. A exequente está dispensada do recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, eis que detentora de gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento. Intimem-se as rés, por seus patronos, para que efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias, o complemento do pagamento do saldo remanescente de R$ 687,84 (R$ 286,36 de principal e R$ 401,48 de honorários sucumbenciais), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, apresente a parte credora memória discriminada e atualizada de cálculos, nos termos do art. 509, §2º do CPC e com acréscimo da multa e honorários previstos no art. 523, do CPC, bem como indique bens passíveis de constrição e/ou ratifique o pedido de penhora "on line". Int. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 22 de outubro de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito