Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO DECLARADA. PORTABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em ação de obrigação de fazer que julgou improcedente pedido inicial, em razão de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial por alegada omissão de doença preexistente na declaração de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão (i) analisar se houve violação à dialeticidade; (ii) definir se houve má-fé da consumidora ao omitir doença preexistente na declaração de saúde; (iii) estabelecer se a rescisão contratual realizada pela operadora foi regular; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conheço do pedido de efeito suspensivo à apelação, na medida em que se trata de efeito inerente ao recurso, pois a sentença impugnada não se insere nas exceções de efeito imediato elencadas no § 1º, do art. 1.012, do CPC. 4. Não há ofensa à dialeticidade, tendo em vista que a simples leitura das razões recursais permite concluir que o objetivo da apelante é a reforma da decisão. Além disso, não se pode dizer que a peça recursal não combate adequadamente a sentença, deduzindo um pedido claro para sua alteração. Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada. 5. A relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as normas do CDC, porque as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora. 6. A declaração de saúde apresentada pela beneficiária indicou inexistência de doenças, mas documentos médicos anteriores e contemporâneos à contratação revelam histórico de obesidade, dores lombares e indicação para gastroplastia, evidenciando omissão dolosa e violação da boa-fé objetiva (art. 422, CC). 7. A alegação de portabilidade não foi comprovada. Ausentes documentos exigidos pela RN ANS nº 438/2018 (art. 3º), como carta de permanência, adimplência e consulta ao módulo de portabilidade, não se afasta a incidência das carências. 8. A conduta autoriza a rescisão motivada do contrato, conforme art. 11 da Lei nº 9.656/1998 e Súmula 609/STJ, sendo legítima a negativa de cobertura diante da recusa à cobertura parcial temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. A omissão de doença preexistente na declaração de saúde configura má-fé contratual. 2. A portabilidade de carências exige comprovação dos requisitos normativos, não afastando a rescisão motivada por fraude.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 422; Resolução nº 558 da ANS, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1971105, 0741367-85.2023.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025; Acórdão 1998180, 0714708-30.2023.8.07.0004, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 27/05/2025; etc.