Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708133-61.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: MARILENE DE ALMEIDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL, MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE SOUSA, MARIA GORETT TEIXEIRA, ANA LUCIA TEIXEIRA MARQUES, NORMA SUELI TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARILENE DE ALMEIDA em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL, MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE SOUSA, MARIA GORETT TEIXEIRA, ANA LUCIA TEIXEIRA MARQUES, NORMA SUELI TEIXEIRA DE CARVALHO e MARIA DE FATIMA TEIXEIRA, partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que as provas deferidas foram produzidas. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do meritório. A controvérsia consiste em determinar se a autora faz jus ao recebimento de 50% da pensão por morte de seu companheiro, o qual era Policial Militar do réu. Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão militar deverá ser examinado com base na legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor, em respeito ao princípio do “tempus regit actum”. O companheiro da autora faleceu em 24/08/2012 (ID 165392529) e, portanto, ao caso aplica-se a Lei nº 10.486/2002 A Lei nº10.486/2002 estabeleceu a possibilidade de manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/1960, mediante contribuição específica de 1,5% da remuneração ou proventos. A autora demonstrou que seu companheiro fez a opção por manter tal benefício em seu favor. A pensão militar é deferida com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade prevista no art. 7º da Lei nº. 3.765/60, in verbis: Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: I-primeira ordem de prioridade: a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; b)(revogada); c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo; d)filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e)menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. II-segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; III-terceira ordem de prioridade: a)o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; b)a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. §1oA concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. §2oA pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". §3oOcorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". b)(revogada). § 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I docaputexclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III docaputdeste artigo. § 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I docaputdeste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do referido inciso. § 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada. § 3º Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I docaputdeste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “d” e “e” do referido inciso. Acerca da concorrência de beneficiários, o art. 39 da Lei nº 10.486/2002 estabelece: Art. 39. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Lei. § 1oO beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses do § 2o. § 2oSe o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos. § 3oHavendo pensionista judiciária, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial. Dessa forma, o beneficiário receberá a pensão integral se for o único da mesma precedência ou repartirá em partes iguais com os demais da ordem a pensão. A leitura conjunta dos dois dispositivos legais permite extrair que o cônjuge ou companheiro e os filhos pensionistas são beneficiários de primeira ordem. Dessa forma, correta a divisão em partes iguais da pensão deferida à autora e às filhas pensionistas do falecido, de modo que a improcedência do pedido se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARILENE DE ALMEIDA em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL, MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE SOUSA, MARIA GORETT TEIXEIRA, ANA LUCIA TEIXEIRA MARQUES, NORMA SUELI TEIXEIRA DE CARVALHO e MARIA DE FATIMA TEIXEIRA, partes qualificadas nos autos. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS - 1. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.