CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE - 2 ETAPA - CIDADE JARDINS 2 FASE - ETAPA B
Autor
MARIA ESTER VIEIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO
OAB/SP 188698·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA
OAB/DF 48263·CPF·Representa: Autor
DIEGO DE CASRILEVITZ REBUELTA NEVES
OAB/DF 36528·CPF·Representa: Autor
IVO SILVA GOMES JUNIOR
OAB/DF 38725·CPF·Representa: Autor
BRUNO SILVEIRA COSTA
OAB/DF 41099·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
08/07/2026, 14:59
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:19
Publicação
29/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708278-96.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE - 2 ETAPA - CIDADE JARDINS 2 FASE - ETAPA B EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA ESTER VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste a credora fiduciária CEF, já cadastrada nos autos, sobre a petição ID269900554 da parte exequente em cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/04/2026, 00:00
Recebimento
24/04/2026, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:35
Outras Decisões
24/04/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:25
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:07
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708278-96.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE - 2 ETAPA - CIDADE JARDINS 2 FASE - ETAPA B
EXECUTADO: MARIA ESTER VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido ID260002741, altere-se o pólo passivo para espólio de Maria Ester Vieira da Silva. Diga a parte exequente sobre a notícia de leilão de imóvel e quitação do débito constante da certidão de atendimento ID259812733. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708278-96.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE - 2 ETAPA - CIDADE JARDINS 2 FASE - ETAPA B EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA ESTER VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste a credora fiduciária CEF, já cadastrada nos autos, sobre a petição ID269900554 da parte exequente em cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/04/2026, 00:00
Recebimento
24/04/2026, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:35
Outras Decisões
24/04/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:25
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:07
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708278-96.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE - 2 ETAPA - CIDADE JARDINS 2 FASE - ETAPA B
EXECUTADO: MARIA ESTER VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido ID260002741, altere-se o pólo passivo para espólio de Maria Ester Vieira da Silva. Diga a parte exequente sobre a notícia de leilão de imóvel e quitação do débito constante da certidão de atendimento ID259812733. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
20/02/2026, 00:00
Recebimento
19/02/2026, 14:58
deferimento
19/02/2026, 14:57
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:02
Decurso de Prazo
17/12/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 23:06
Publicação
12/12/2025, 02:54
Decurso de Prazo
11/12/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:19
Decurso de Prazo
10/12/2025, 09:47
Publicação
10/12/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708278-96.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE - 2 ETAPA - CIDADE JARDINS 2 FASE - ETAPA B
EXECUTADO: MARIA ESTER VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 259126240. Verifico que restou comprovado o falecimento da executado. A respeito da substituição processual em razão do óbito da parte, prescreve o art. 110 do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o." Ao passo, o art. 796 do CPC prevê: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." Ressalte-se que, em se tratando de ação de cunho patrimonial, como na espécie, a substituição deve ser feita prioritariamente pelo espólio da parte que veio a falecer, independentemente da abertura de inventário, tendo em vista que essa figura jurídica, surgida com a abertura da sucessão, precede ao inventário e à partilha de bens. Assim, de acordo com o princípio da saisine, adotado por nosso ordenamento jurídico, no momento da morte da pessoa natural é aberta sua sucessão, transmitindo-se automaticamente a herança aos seus herdeiros (CC 1.784), sendo, portanto, seu espólio o legitimado para responder à ação de execução. Nesse sentido, observo que o peticionante de ID 259126240 não juntou um documento de identificação em que reste discriminado ser filho da executada, muito menos juntou sua OAB. Assim, concedo o prazo de 30 dias para o peticionante regularizar seu requerimento, juntado seu documento de identificação em que conste como filho da executada, informe se há inventário aberto, quantos sucessores são e junte a sua OAB/GO. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 14:49
Outras Decisões
09/12/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:42
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708278-96.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE - 2 ETAPA - CIDADE JARDINS 2 FASE - ETAPA B
EXECUTADO: MARIA ESTER VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s) no ID 257991155, informando o falecimento da executada. Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Gama/DF, 4 de dezembro de 2025 13:58:30. JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2025, 13:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2025, 10:52
Publicação
14/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708278-96.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE - 2 ETAPA - CIDADE JARDINS 2 FASE - ETAPA B
EXECUTADO: MARIA ESTER VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, observo que passíveis de penhora os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (CPC, art. 835, XII), no que merece acolhimento a pretensão do exequente. Da mesma forma, não assiste razão ao credor fiduciário, visto que, conforme inteligência da Súmula 478 do STJ, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. No entanto, advirto o credor que os devedores amortizaram pouco mais de 20 % do saldo devedor do imóvel, o que, por certo, inviabiliza a alienação particular ou o leilão judicial do bem para fins de alcance de tais direitos pelo credor, não tendo este externado interesse em quitar o imóvel perante o credor fiduciário e assim absorver os direitos ora penhorados. Dito isso, destaco que a doutrina civilista e a jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ nos ensinam que, em caso de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia, há necessidade de preservação dos direitos do credor fiduciário, observando que o devedor fiduciário (e, portanto, o exeqüente) possui somente expectativa de direito até que haja a quitação do contrato ou se houver saldo excedente em caso de retomada pelo credor fiduciário. Nesse contexto, peço vênia para colacionar trecho do voto de sua excelência o Ministro Felix Fischer proferido no Recurso Especial nº 679.821/DF (REsp 679821, 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23/11/2004, publicado na pg. 594 do DJ em 17/12/2004): “Neste sentido a lição do autor João Roberto Parizatto (in Da Penhora e da Impenhorabilidade de Bens, Ed. LED, 1998, pg. 61: ‘Admissível, contudo, é a constrição judicial dos meros direitos do devedor fiduciante (RT 587/118). Tais direitos, só serão adquiridos após a extinção da dívida, quando o bem alienado fiduciariamente passará de fato a pertencer ao devedor fiduciante. Aliás, o art. 655, X, do Código de Processo Civil permite a penhora de direitos e ações, entre os quais há de se entender o direito futuro do devedor sobre o bem objeto de alienação fiduciária nos moldes do Decreto-lei citado. PAULO RESTIFFE NETO, in “Garantia Fiduciária”, Ed. RT, p. 130, ensina com propriedade que: ‘Em conseqüência, não pode incidir, por exemplo, penhora sobre a coisa em execução contra o fiduciante. Este não é proprietário do bem, mas apenas possuidor, com responsabilidade de depositário. Possui apenas o direito atual à posse direta e expectativa do direito futuro à reversão, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da excussão por parte do credor. Logo, qualquer penhora só poderia eficazmente recair sobre eventuais créditos do fiduciante.’ ’ ” Igualmente, peço vênia para trazer aos autos trecho do voto de sua excelência o Desembargador Carlos Rodrigues proferido no acórdão nº 960.484 (Apelação Cível nº 2013011010346, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Carlos Rodrigues, julgado em 20/07/2016, publicado no DJe em 23/08/2016): “(...) é possível que a constrição judicial incida sobre os direitos do devedor fiduciante, desde que respeitos os direitos do credor fiduciário. Isso porque o devedor fiduciante detém uma expectativa de direito, de modo que, tão logo quitado o financiamento, o bem automaticamente passa à sua propriedade, que dele então poderá livremente dispor. (...)”. Se não bastasse, confiram-se os julgados que seguem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS QUE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. (...). 1. É possível, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a penhora incida sobre direitos do executado em contrato de alienação fiduciária. 2. Como se vislumbra a possibilidade de que a constrição dos direitos propicie a expectativa de direito na reversão do bem alienado, no caso de pagamento da totalidade da dívida, ou direito à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, (...). 3. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão n.935882, 20160020004673AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016. Pág.: 376/425) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. (...) DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel gravado com alienação fiduciária e cotas sociais pertencentes ao executado. 2. Em se tratando de imóvel sob alienação fiduciária, há possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante (art. 835, inciso XII do CPC/15), respeitados os direitos do credor fiduciário, uma vez que somente com o pagamento integral é que se opera a desconstituição do gravame e o bem ingressaria inteiramente no patrimônio do agravado/executado. 3. (...). 4. Recurso do exequente conhecido e provido. “(Acórdão n.990871, 20160020471668AGI, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 03/02/2017. Pág.: 442/458) Assim, repriso que não há óbice à penhora dos direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária, todavia entendo que o exequente somente terá acesso a tais créditos após a quitação do bem ou se houver saldo excedente em caso de retomada pelo credor fiduciário, não deixando de destacar que o saldo devedor do imóvel atualizado está ainda muito próximo do valor financiado, sendo também muito superior ao somatório dos valores pagos e do próprio crédito exequendo. Por fim, ultimada a penhora, diante da sua falta de liquidez momentânea, faculta-se ao credor prosseguir com a indicação de outros bens passíveis de penhora, no que entender de direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel em questão. Ficarão os devedores como fiéis depositários do bem, nos termos da lei. Lavre-se o termo de penhora e depósito, haja vista a matrícula do imóvel juntado na lauda de ID 131015085. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Proceda à INTIMAÇÃO do(s) executado(s) da penhora, via publicação se a parte devedora já estiver representada por advogado nos autos. Caso contrário, intime-se pessoalmente, de preferência por via postal. Intimem-se o cônjuge, a terceira interessada e o credor fiduciário, se o caso. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708278-96.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE - 2 ETAPA - CIDADE JARDINS 2 FASE - ETAPA B
EXECUTADO: MARIA ESTER VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, observo que passíveis de penhora os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (CPC, art. 835, XII), no que merece acolhimento a pretensão do exequente. Da mesma forma, não assiste razão ao credor fiduciário, visto que, conforme inteligência da Súmula 478 do STJ, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. No entanto, advirto o credor que os devedores amortizaram pouco mais de 20 % do saldo devedor do imóvel, o que, por certo, inviabiliza a alienação particular ou o leilão judicial do bem para fins de alcance de tais direitos pelo credor, não tendo este externado interesse em quitar o imóvel perante o credor fiduciário e assim absorver os direitos ora penhorados. Dito isso, destaco que a doutrina civilista e a jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ nos ensinam que, em caso de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia, há necessidade de preservação dos direitos do credor fiduciário, observando que o devedor fiduciário (e, portanto, o exeqüente) possui somente expectativa de direito até que haja a quitação do contrato ou se houver saldo excedente em caso de retomada pelo credor fiduciário. Nesse contexto, peço vênia para colacionar trecho do voto de sua excelência o Ministro Felix Fischer proferido no Recurso Especial nº 679.821/DF (REsp 679821, 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23/11/2004, publicado na pg. 594 do DJ em 17/12/2004): “Neste sentido a lição do autor João Roberto Parizatto (in Da Penhora e da Impenhorabilidade de Bens, Ed. LED, 1998, pg. 61: ‘Admissível, contudo, é a constrição judicial dos meros direitos do devedor fiduciante (RT 587/118). Tais direitos, só serão adquiridos após a extinção da dívida, quando o bem alienado fiduciariamente passará de fato a pertencer ao devedor fiduciante. Aliás, o art. 655, X, do Código de Processo Civil permite a penhora de direitos e ações, entre os quais há de se entender o direito futuro do devedor sobre o bem objeto de alienação fiduciária nos moldes do Decreto-lei citado. PAULO RESTIFFE NETO, in “Garantia Fiduciária”, Ed. RT, p. 130, ensina com propriedade que: ‘Em conseqüência, não pode incidir, por exemplo, penhora sobre a coisa em execução contra o fiduciante. Este não é proprietário do bem, mas apenas possuidor, com responsabilidade de depositário. Possui apenas o direito atual à posse direta e expectativa do direito futuro à reversão, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da excussão por parte do credor. Logo, qualquer penhora só poderia eficazmente recair sobre eventuais créditos do fiduciante.’ ’ ” Igualmente, peço vênia para trazer aos autos trecho do voto de sua excelência o Desembargador Carlos Rodrigues proferido no acórdão nº 960.484 (Apelação Cível nº 2013011010346, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Carlos Rodrigues, julgado em 20/07/2016, publicado no DJe em 23/08/2016): “(...) é possível que a constrição judicial incida sobre os direitos do devedor fiduciante, desde que respeitos os direitos do credor fiduciário. Isso porque o devedor fiduciante detém uma expectativa de direito, de modo que, tão logo quitado o financiamento, o bem automaticamente passa à sua propriedade, que dele então poderá livremente dispor. (...)”. Se não bastasse, confiram-se os julgados que seguem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS QUE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. (...). 1. É possível, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a penhora incida sobre direitos do executado em contrato de alienação fiduciária. 2. Como se vislumbra a possibilidade de que a constrição dos direitos propicie a expectativa de direito na reversão do bem alienado, no caso de pagamento da totalidade da dívida, ou direito à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, (...). 3. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão n.935882, 20160020004673AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016. Pág.: 376/425) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. (...) DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel gravado com alienação fiduciária e cotas sociais pertencentes ao executado. 2. Em se tratando de imóvel sob alienação fiduciária, há possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante (art. 835, inciso XII do CPC/15), respeitados os direitos do credor fiduciário, uma vez que somente com o pagamento integral é que se opera a desconstituição do gravame e o bem ingressaria inteiramente no patrimônio do agravado/executado. 3. (...). 4. Recurso do exequente conhecido e provido. “(Acórdão n.990871, 20160020471668AGI, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 03/02/2017. Pág.: 442/458) Assim, repriso que não há óbice à penhora dos direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária, todavia entendo que o exequente somente terá acesso a tais créditos após a quitação do bem ou se houver saldo excedente em caso de retomada pelo credor fiduciário, não deixando de destacar que o saldo devedor do imóvel atualizado está ainda muito próximo do valor financiado, sendo também muito superior ao somatório dos valores pagos e do próprio crédito exequendo. Por fim, ultimada a penhora, diante da sua falta de liquidez momentânea, faculta-se ao credor prosseguir com a indicação de outros bens passíveis de penhora, no que entender de direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel em questão. Ficarão os devedores como fiéis depositários do bem, nos termos da lei. Lavre-se o termo de penhora e depósito, haja vista a matrícula do imóvel juntado na lauda de ID 131015085. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Proceda à INTIMAÇÃO do(s) executado(s) da penhora, via publicação se a parte devedora já estiver representada por advogado nos autos. Caso contrário, intime-se pessoalmente, de preferência por via postal. Intimem-se o cônjuge, a terceira interessada e o credor fiduciário, se o caso. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 19:51
Recebimento
10/11/2025, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 21:26
deferimento
10/11/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:59
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 11:18
Outras Decisões
09/07/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:18
Publicação
03/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708278-96.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE - 2 ETAPA - CIDADE JARDINS 2 FASE - ETAPA B
EXECUTADO: MARIA ESTER VIEIRA DA SILVA DESPACHO Dê-se vista ao exequente, conforme requerido na peça de ID 205343905. Após, tornem os autos conclusos. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2025, 00:00
Recebimento
31/05/2025, 16:52
Mero expediente
31/05/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 21:18
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 08:58
Recebimento
27/02/2025, 10:37
deferimento
27/02/2025, 10:37
Conclusão (para julgamento)
19/12/2024, 08:53
Recebimento
19/12/2024, 05:52
Outras Decisões
19/12/2024, 05:52
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:36
Recebimento
30/09/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:00
Mero expediente
30/09/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:48
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:28
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:28
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:47
Publicação
23/07/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708278-96.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE - 2 ETAPA - CIDADE JARDINS 2 FASE - ETAPA B
EXECUTADO: MARIA ESTER VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre a CAIXA como terceira interessada, considerando a manifestação de ID 166140179. Ao passo, observo que a CAIXA, apesar de impugnar eventual penhora sobre o imóvel a ser realizada, não acostou as informações requisitadas pela Decisão de ID 144715706. Isto porque não é possível extrair do documento de ID 167481757 a porcentagem do financiamento que já foi paga. Em seguida, verifico que credores executam as taxas condominiais vencidas desde outubro/2019, sendo que o imóvel foi repassado para a pessoa incluída como terceira interessada em janeiro de 2019, conforme prova documental que já foi acostada. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para informar se persiste na pretensão de penhora do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, ponderando a respeito de que sua pretensão tem potencial de ensejar a propositura de um embargos de terceiros. Da mesma forma, intime-se a CAIXA para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do financiamento todo, o números de parcelas, a quantidade que foi paga e quantas estão para vencer. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, bem como a terceira interessada se possuem uma proposta de acordo, considerando o valor do débito que é discutido nos autos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:58
Recebimento
19/07/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:48
Outras Decisões
19/07/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 16:26
Documento (Certidão)
08/03/2024, 13:50
Documento
08/03/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:08
Recebimento
22/02/2024, 16:37
deferimento
22/02/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:21
Recebimento
02/01/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
16/09/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:01
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:53
Publicação
30/08/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708278-96.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE - 2 ETAPA - CIDADE JARDINS 2 FASE - ETAPA B
EXECUTADO: MARIA ESTER VIEIRA DA SILVA DESPACHO Nos termos do art. 9º do CPC, manifestem-se as partes sobre as petições IDs166140179 e 167481755 da credora fiduciária em cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2023, 00:00
Recebimento
25/08/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 18:46
Mero expediente
25/08/2023, 18:46
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:00
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:27
Documento (Certidão)
06/07/2023, 16:03
Documento (Certidão)
27/06/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 17:53
Recebimento
07/06/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:33
Deferimento em Parte
07/06/2023, 08:33
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 21:26
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:59
Recebimento
09/02/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:03
Outras Decisões
09/02/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
05/02/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 20:07
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 23:44
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 10:41
Recebimento
08/12/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:17
Mero expediente
08/12/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 22:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2022, 22:10
Documento (Certidão)
02/12/2022, 08:52
Recebimento
01/12/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:47
Outras Decisões
01/12/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 22:28
Recebimento
28/11/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:59
Mero expediente
28/11/2022, 09:59
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 22:27
Recebimento
07/11/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 16:08
deferimento
03/11/2022, 19:41
Conclusão (para decisão)
02/11/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 11:29
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:16
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2022, 17:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2022, 20:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2022, 18:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2022, 18:19
Documento (Certidão)
08/09/2022, 16:24
Documento (Certidão)
05/09/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 03:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 03:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))