Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705335-23.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAO FRANCISCO EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, CAR COLLECTION LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por SÃO FRANCISCO EMPREENDIMENTOS LTDA contra a decisão de id. 210134413, que reconheceu a submissão dos créditos exequendos ao concurso de credores instaurado em razão da recuperação judicial do devedor ETEC - EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro, posto que teria deixado de observar que o fato gerador dos honorários advocatícios de sucumbência seria o título judicial exequendo, constituído depois do pedido de recuperação judicial do aludido devedor, razão pela qual a verba em questão não se sujeitaria ao concurso de credores. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 221584348. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de erros, notadamente diante do fato de que os honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo o bem da vida perseguido em juízo, são verbas acessórias à condenação principal, seguindo, assim, a sorte do crédito principal. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 221584348 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital