Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710062-34.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE SERRANA
EXECUTADO: FRANCO NERO TAVARES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente agravou da decisão de Id 256550266. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não houve concessão de efeito suspensivo ao AGI. Prossigo com o feito. Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora deixou de indicar bens passíveis de penhora. Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano. Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC. Considerando que o crédito se funda em título executivo disposto no art. 784 do NCPC e/ou Débitos Condominiais, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 26/01/2027 e o decurso do prazo prescricional em 26/01/2032. Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis. Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)