Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3036445/DF (2025/0326539-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AMERICO FERREIRA LIMA
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA FREITAS - DF026391
ANA PAULA GOUVEIA MOUTINHO - DF073208
AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
AGRAVADO: AMERICO FERREIRA LIMA
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA FREITAS - DF026391
ANA PAULA GOUVEIA MOUTINHO - DF073208
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais AMERICO FERREIRA LIMA e NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 895/897): DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RECONVENÇÃO COM PEDIDO CONDENATÓRIO. OBJETO DA CONTROVÉRSIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA. TITULAR. REVISÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTO. ERRO NO APARELHO MEDIDOR OU FALHA HUMANA. QUESTIONAMENTO INDISCRIMINADO DE DÉBITOS GERADOS EM EXPRESSIVO LAPSO TEMPORAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISCREPÂNCIA NO CONSUMO GERAL MEDIDO. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS FATURAS, EXCETUADO UM DOS MESES INSERIDOS NA IMPUTAÇÃO DE FALHA. DÉBITOS AFERIDOS. RATIFICAÇÃO DO APURADO. APURAÇÃO DE ACORDO COM O CONSUMO DA UNIDADE DE TITULARIADE DO CLIENTE. FATURAS LEGÍTIMAS. COMPROVAÇÃO. ANOMALIA. ABUSIVIDADE E NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO NA COBRANÇA LEVADA A EFEITO. AFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. PRETENSÃO REVISIONAL DESACOMPANHADA DE CONSIGNAÇÃO E SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. DÉBITO INADIMPLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA. PREVISÃO NORMATIVA. ENCARGOS. DESQUALIFICAÇÃO. APELO DO AUTOR. PRELIMINARES. SENTENÇA. NULIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA E CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DEVIDAMENTE APARELHADO. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA RÉ. FORMULAÇÃO DE ARGUMENTOS E PEDIDOS DESCONFORMES COM O DECIDIDO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida e ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, tem-se que o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, não incorrendo em inépcia o apelo que alinhava argumentos associados ao aduzido na sentença impugnada e à resolução que empreendera, legitimando que lhe seja dado conhecimento. 3. O interesse em recorrer – requisito intrínseco de admissibilidade recursal – é extraído da análise do atendimento ao binômio utilidade-necessidade da impugnação, ou seja, exsurge em face da constatação da utilidade da prestação jurisdicional concretamente apta a propiciar resultado prático mais vantajoso ao recorrente, melhorando sua posição jurídica, e, assim, haverá interesse de recorrer sempre que o julgamento realizado pela instância recursal puder produzir melhoria na situação jurídica da parte apelante, devendo ser útil (possibilitar situação mais favorável) e necessário (o recurso deverá ser o mecanismo essencial para a reforma ou revisão da decisão a quo), emergindo dessas premissas que, arrostando o recurso o provimento recorrido em ponto que lhe fora favorável ou não compreendido em seu inconformismo, não pode ser conhecido no tocante à parte em que dissentira do resolvido originariamente por ausência de interesse e ofensa à dialeticidade dele esperada. 4. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, II). 5. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação ou por ter incursionado em julgamento citra petita inclusive porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX; CPC art. 489, §1º). 6. A prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o Estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares do imóvel no qual é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. 7. Ostentando a relação de direito material natureza de relação de consumo, conquanto deferida a inversão do ônus probatório, a apreensão de que a fornecedora de serviços de desenlaçara-se do ônus que lhe fora transposto, colacionando prova que desqualificara os fatos invocados pelo consumidor, deixando o direito invocado carente de suporte probatório, a rejeição do pedido traduz imperativo legal, notadamente porque não implica a subversão do ônus probatório o automático acolhimento do pedido, mas simples transposição do encargo de infirmar os fatos invocados como sustentação do direito postulado à fornecedora (CDC, art. 6º, VIII). 8. Aviada pretensão volvida a infirmar a cobrança de serviços de fornecimento de energia elétrica tratada em período específico por destoar o importe apurado pela concessionária da média de consumo até então apresentada pela unidade consumidora, em tendo havido a inversão do encargo probatório no curso procedimental no tocante à comprovação de ausência de falha nos serviços afetados à prestadora, que, safando-se do ônus, viera a evidenciar a insubsistência de falha nos serviços fomentados, notadamente no tocante à inexistência de excesso de cobrança, salvo quanto a uma única fatura, deixando carentes de sustentação material, quase em sua inteireza, os fatos constitutivos do direito invocado pelo consumidor, a rejeição do pedido revisional na expressão em que fora formulado encerra imperativo legal coadunado com a cláusula geral que regula o ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). 9. Emergindo dos elementos colacionados que, provocada por reclamação formulada pelo titular da unidade consumidora, a concessionária de serviços públicos apresenta histórico de consumo detalhado, corroborando que não houvera defeito na aferição no largo espaço de tempo questionado de forma genérica pelo titular da unidade consumidora, conduzindo à apuração de que em apenas uma fatura houvera lançamento de consumo e débito dissonantes do apurado, o apreendido denota que o destinatário da prestação não lastreara os fatos constitutivos do direito que invocara de rever as diversas faturas lançadas em seu desfavor em período substancialmente extenso, pois jungidos à comprovação de que teria havido aferição equivocada de serviços, resultando em cobranças indevidas. 10. Ausente comprovação de erro ou falha no relógio medidor de consumo que guarnece a unidade consumidora e que diversas faturas foram lançadas com base na média de consumo dos meses antecedentes em razão de óbice na realização de leitura pessoal, excetuada uma única fatura inserida no largo lapso temporal compreendido na revisão genericamente postulada, corroborando a prestadora dos serviços aludida apreensão, inviável que haja revisão de consumo, notadamente quando compreende expressivo espaço de tempo e as impugnações foram realizadas de forma genérica e em descompasso com a regulamentação vigorante ( Resolução ANEEL 1.000/21, arts. 255, 277, 278, 283 e 289). 11. Conquanto aferido que os débitos impugnados derivam do consumo efetivamente usufruído pelo cliente, a subsistência de cobrança de uma única fatura de recuperação de consumo com valor discrepante do histórico de consumo do cliente, enseja a necessidade de seu recálculo e, por consectário, a adequação a ser realizada com lastro na média de consumo, sob pena de configurar possível existência de cobrança excessiva, mantidos os demais lançamentos e a incidência dos encargos da mora decorrentes do fato de que o titular da unidade está há muito inadimplente quanto aos serviços que lhe foram fomentados. 12. Evidenciada a não realização de pagamentos de débitos derivados do fornecimento de energia elétrica efetivamente usufruída pelo destinatário do serviço, emerge, como corolário da mora verificada, a necessidade de os importes regularmente apurados e inadimplidos serem atualizados monetariamente e agregados dos juros de mora e da multa contratada e/ou normatizada como forma de serem preservadas a identidade da obrigação e a compensação à credora pela demora havida no recebimento da contraprestação que lhe é contratualmente assegurada (CC, arts. 394, 397 e 406; Normativa ANEEL nº 1.000, de 07/12/2021, art. 343). 13. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação da ré parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida. Preliminares rejeitadas. Unânime. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.045/1.060). As partes agravantes requerem o provimento de seus recursos. Foram apresentadas contraminutas (fls. 1.362/1.364 e 1.368/1.375). Os recursos não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados. É o relatório. Das irresignações não é possível conhecer porque as partes agravantes não refutaram adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial de AMERICO FERREIRA LIMA com os seguintes fundamentos: (1) "[...] O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, 'Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte' (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025)" (fl. 1.232); (2) "Descabe dar trânsito ao recurso no que concerne à apontada ofensa aos artigos 130 e 373, inciso I, ambos do CPC, e em relação à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025)" (fl. 1.233); (3) "Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao suposto malferimento aos artigos 129 e 130, ambos da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, uma vez que 'O recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas' (AgInt no AREsp n. 2.648.631/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025)" (fl. 1.233); e (4) "Igualmente o recurso especial não merece ser prosseguir quanto ao indicado vilipêndio aos artigos 6º, inciso VIII, e 42, ambos do Código de Defesa do Consumidor, porque a jurisprudência da Corte Superior considera que 'quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal' (RCD no REsp n. 2.169.499/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)" (fl. 1.233). No mesmo sentido, inadmitiu o recurso especial de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. com os seguintes fundamentos: (1) "O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 7º, 10, 11 e 369, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.239); (2) "Em relação à indicada afronta ao artigo 5º da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que 'não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)' (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025)" (fls. 1.239/1.240); e (3) "Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao suposto malferimento à Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, uma vez que 'O recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas' (AgInt no AREsp n. 2.648.631/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025)" (fl. 1.240). Nas razões do agravo em recurso especial, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. alegou, em síntese, o seguinte (fls. 1.263/1.265): Conforme razões, constou da decisão agravada que o recurso especial interposto não poderia ser admitido, em suma, por violação da Sum. 7 e 5 do STJ, bem como, inexistência de violação à lei federal. Contudo, data máxima venia, não parece correto o entendimento esposado na r. decisão combatida. Não se pretende o reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas a valoração jurídica dos fatos incontroversos e a correta aplicação da situação fática delimitada. Neste sentido, vejamos trecho do recurso especial: [...] Considerando todo o exposto, cabe destacar que embora a decisão objeto deste recurso aponte a Súmula n º 7 do STJ para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial, resta imprescindível pontuar a interpretação restritiva da súmula. Destaca-se que A súmula 7 do STJ trata da impossibilidade de reexame de prova, mas não impede que questões de direito sejam abordadas. [...] Neste sentido, a referida súmula aborda o reexame de prova, o que implica na revisão de elementos fáticos estabelecidos pelo juízo de origem. Entretanto, é fundamental ressaltar que essa súmula não veda a análise de questões de direito que possam ter sido interpretadas de maneira equivocada, inclusive aquelas que envolvem a aplicação inadequada de dispositivos legais ou constitucionais. Assim, é relevante salientar que o cerne da questão não está na revisão de provas, mas sim na análise de interpretações jurídicas e na correção de eventuais equívocos na aplicação do direito. Portanto, a Súmula n. 7 do STJ não deveria ser aplicada de forma tão ampla a ponto de impedir o acesso à instância superior para revisão de decisões que possam ter incorrido em erro jurídico. Ao se considerar a natureza do recurso especial e seu propósito de uniformizar a interpretação da lei federal, é legítimo argumentar que a aplicação indiscriminada da Súmula n. 7 poderia comprometer a segurança jurídica e a efetividade do sistema de Justiça, ao tolher a possibilidade de correção de decisões que contrariem frontalmente a legislação ou a jurisprudência consolidada. Portanto, a análise da admissibilidade do recurso especial deveria levar em conta não apenas a questão probatória, mas também a existência de possíveis equívocos de direito que demandem correção pela instância superior. Dessa forma, o não acolhimento do Agravo em Recurso Especial verifica- se um duplo impedimento ao acesso à instância superior, o que compromete o exercício do direito de recorrer e a busca pela uniformidade na aplicação do direito. Assim, a aplicação inflexível da Sumula 7 do STJ para inviabilizar o questionamento de contradição interpretação de lei federal, pode gerar injustiças em casos onde a matéria discutida é de grande relevância e merece uma análise mais aprofundada. Por sua vez, AMERICO FERREIRA LIMA assim argumentou (fls. 1.344/1.347): O Recurso Especial interposto por AMÉRICO FERREIRA LIMA foi inadmitido pelo Presidente do TJDFT com fundamentação exclusivamente centrada na alegação de incidência da Súmula 7 do STJ, afastando expressamente os demais óbices comumente invocados. [...] Não houve menção à ausência de prequestionamento nem à deficiência formal do cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial, o que revela que a Presidência do TJDFT limitou-se a aplicar exclusivamente o óbice da Súmula 7/STJ, impedindo o seguimento do Recurso Especial por entender que a discussão recursal exigiria o reexame de provas. Tal circunstância é relevante, pois permite à parte agravante argumentar, no Agravo em Recurso Especial, que a controvérsia não demanda nova valoração de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica de elementos constantes nos autos, o que não se confunde com o reexame fático e, portanto, não atrai a incidência da mencionada súmula. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o que se veda pela Súmula 7 é o reexame de fatos e provas, e não a sua revaloração jurídica. É possível ao STJ, portanto, examinar as consequências jurídicas extraídas pelas instâncias ordinárias de um quadro fático já delimitado nos autos. [...] No caso em tela, a pretensão recursal não exige a reapreciação de documentos, depoimentos ou perícias, mas sim a correta interpretação e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente dos artigos 6º, III e VIII, 14 e 42, diante de fatos já reconhecidos pelo Tribunal de origem, como: A interrupção do fornecimento de energia elétrica; A existência de faturas impugnadas pelo consumidor; A ausência de regular notificação prévia; O fornecimento do serviço de forma contínua e essencial. A partir de tais fatos incontroversos, o que se pretende é a revaloração da conduta da concessionária à luz das normas de proteção ao consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva, ao dever de informação e à prática abusiva de corte de serviço essencial com base em débito pretérito. Trata-se, pois, de revaloração jurídica de fatos incontroversos, matéria afeta ao STJ. [...] Para atender à exigência do art. 1.029, §1º do CPC e art. 255, §2º do RISTJ, foi realizado regular cotejo analítico, com a transcrição integral de trechos dos julgados paradigmas e a demonstração das similitudes fáticas e da divergência jurídica. [...] A jurisprudência dominante da Corte Superior reconhece que o corte de serviço essencial não pode ser utilizado como forma de coerção indireta para o pagamento de débitos objeto de litígio, pois configura sanção política e afronta aos princípios do devido processo legal e da dignidade do consumidor. O acórdão recorrido, ao validar a conduta da concessionária mesmo diante de faturas impugnadas e da ausência de contraditório, diverge frontalmente da orientação pacificada do STJ, o que justifica plenamente o processamento do recurso. [...] Dessa forma, está plenamente preenchido o requisito do dissídio jurisprudencial, razão pela qual a inadmissão do Recurso Especial constitui indevido cerceamento de acesso à instância superior. Inicialmente, constato que a parte agravante NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. alegou que a reforma do acórdão não demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, mas não impugnou o segundo e o terceiro fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do seu recurso – sobre o não cabimento do recurso especial quanto à alegada violação a normas constitucionais e quanto a atos normativos secundários, tais como resoluções. Já AMERICO FERREIRA LIMA discorreu sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 desta Corte e sobre o preenchimento dos requisitos legais para a demonstração da divergência jurisprudencial suscitada, mas não impugnou o primeiro, o terceiro e o quarto fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do seu recurso — quais sejam: a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; o não cabimento do recurso especial quanto à alegada violação a atos normativos secundários, tais como resoluções; e a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por alegação genérica de violação aos arts. 6º e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ambas as parte recorrentes – AMERICO FERREIRA LIMA e NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. – rebatem com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como óbice ao conhecimento dos recursos especiais, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. As alegações de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou as menções às razões expostas nos recursos especiais, não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso por nenhuma das partes agravantes – AMERICO FERREIRA LIMA e NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial de AMERICO FERREIRA LIMA e NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES