Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de conhecimento. Renegociação de dívida. Indisponibilidade de boleto. Preservação do negócio jurídico. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Ausência de ilicitude. Danos morais indevidos. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Recurso adesivo intempestivo. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, reconheceu a quitação de contrato de renegociação de dívida e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, à restituição de valores indevidamente descontados e ao adimplemento dos honorários advocatícios. Recurso adesivo não conhecido, por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de preservação do contrato de renegociação de dívida, diante do inadimplemento de parcela supostamente decorrente de falha na emissão de boleto bancário; (ii) definir a licitude da inscrição da devedora em cadastro de inadimplentes e a consequente configuração do dever de indenizar por danos morais; e (iii) estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A cláusula contratual que prevê prazo de tolerância para preservação do acordo não altera a data de vencimento da obrigação nem afasta a configuração da mora, constituindo mera liberalidade do credor para manutenção dos efeitos da renegociação. 4. A consumidora apresentou elementos probatórios que demonstram tentativas reiteradas de obter o boleto necessário ao pagamento da oitava parcela, evidenciando intenção de cumprir a obrigação assumida, inexistindo contraprova por parte da instituição financeira. 5. Os princípios da boa-fé objetiva e da interpretação dos negócios jurídicos, somados à conduta da devedora, consubstanciada no pagamento de parcelas anteriores e no adimplemento do negócio durante a demanda, autorizam a preservação da renegociação. 6. A prova produzida não demonstra que a indisponibilidade do boleto existia antes de caracterizada a mora. Assim, ausente demonstração de que indevida a inscrição, inexiste responsabilidade civil a justificar reparação por danos morais. 7. O proveito econômico decorrente da manutenção da renegociação não corresponde ao valor integral do acordo, mas à diferença entre a dívida originalmente exigida e o valor final pactuado, razão pela qual o montante integral do acordo não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Recurso adesivo não conhecido. Tese de julgamento: “1. A demonstração de dificuldades operacionais na disponibilização do boleto referente à parcela inadimplida, aliada à tentativa de solucionar o problema e conduta adimplente do devedor, autoriza a preservação do acordo de renegociação. 2. A indenização por danos morais decorrente de negativação exige demonstração de que indevida a inscrição. 3. Na fixação dos honorários sucumbenciais, o proveito econômico obtido com a renegociação corresponde à diferença entre a dívida originária e o valor final pactuado, e não ao valor integral do acordo.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 186, 422 e 927. CPC, arts. 85, § 2º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.846.222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 13.08.2020. STJ, AgInt no AREsp 2.343.388/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024.