Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740379-64.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUZIA GABALIO DA SILVA
REU: CLARO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 195358205, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No caso dos autos, em que pese a irresignação da parte embargante, não existe qualquer contradição ou omissão a ser sanada. Isso porque, contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Já a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. No caso, a decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda. O não acatamento da tese defendida pela parte embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta. O precedente do c. STJ invocado pela parte autora não é vinculante, o que significa dizer que não é de observância obrigatória. Ademais, o procedimento de distinção apontado no artigo 927, §1º e no artigo 489, §1º, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, somente é exigido em relação a precedentes qualificados, não alcançando julgados meramente persuasivos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. VÍTIMA DONA DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. CABÍVEL. SÚMULA 257 DO STJ. DISTINGUISHING. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexistem omissão e contradição, pois o provimento jurisdicional certo e coerente com sua fundamentação. 2. A existência de jurisprudência divergente do entendimento apresentado pelo acórdão somente é capaz de vincular o julgador se a decisão decorrer de alguma das situações previstas no artigo 927 do Código de Processo Civil, pois após a identificação de um precedente paradigma, ou sua indicação pela parte, faz-se necessária uma análise para verificar se ele é aplicável ao caso, por semelhança ou se trata da mesma questão, sendo possível recursar a sua aplicação, aplicando o instituto do distinguishing. 3. A aplicação do instituto do distinguishing pressupõe a não aplicação do enunciado paradigma, o que não acontece no caso dos autos. (...). (Acórdão 1344169, 07012461120208070004, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda. Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a decisão. Esta se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda. O não acatamento da tese defendida pela parte embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO e mantenho íntegra a sentença proferida. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)