Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS REPETITIVOS 1.150 e 1.300 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em de cobrança cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por participante do PASEP em face do BANCO DO BRASIL S. A., sob alegação de existência de diferenças no saldo da conta vinculada, supostos saques indevidos e má gestão dos valores depositados. 2. A sentença recorrida reconheceu a inexistência de prova mínima apta a demonstrar falha na gestão da conta PASEP, afastou a ocorrência de dano material/moral indenizável/compensável e julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito. II. Questão em discussão. 3. A controvérsia recursal consiste em examinar se: (i) o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) a pretensão autoral está prescrita; (iii) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (iv) restou demonstrada má gestão da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, à luz dos Temas nº 1.150 e nº 1.300 do STJ; e (v) estão configurados danos materiais/morais indenizáveis/compensáveis. III. Razões de decidir. 4. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o Recorrente impugna, ainda que de forma reiterativa, fundamentos centrais da sentença, permitindo a devolução da matéria ao Tribunal e o exercício do contraditório em segundo grau. 5. Nos termos do Tema nº 1.150 do STJ, a pretensão de ressarcimento de supostos desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a ciência inequívoca das irregularidades, não demonstrada, de forma anterior ao decênio, no caso concreto. 6. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte autora deixa de individualizar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, não indicando datas, valores ou modalidades específicas de supostos saques indevidos, sendo a perícia inapta a suprir deficiência de alegação. 7. À luz do Tema nº 1.300 do STJ, compete ao participante do PASEP demonstrar, ao menos de forma inicial, a inexistência de créditos regulares ou a ocorrência de saques irregulares, ônus do qual não se desincumbiu o autor, inviabilizando o deslocamento da carga probatória ao banco. 8. O simples recebimento de valor inferior à expectativa subjetiva do participante, considerado o regime jurídico do PASEP após a Constituição Federal de 1988, não caracteriza, por si só, má gestão, ilícito contratual ou ato passível de indenização. 9. Inexistente prova de conduta ilícita, de prejuízo material efetivo ou de violação a direitos da personalidade, não há falar em indenização por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nas ações relativas ao PASEP fundadas em alegada má gestão da conta individual, incumbe ao participante a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte não individualiza os supostos saques indevidos ou irregularidades imputadas ao agente operador. 3. O saldo final inferior à expectativa subjetiva do participante, desacompanhado de prova de ilicitude, não gera direito à indenização por danos materiais ou à compensação por danos morais.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 489, § 1º, e 1.012; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: Temas nº 1.150 e 1.300 do STJ; STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2.412.119, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023.