Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711713-58.2020.8.07.0001.
AUTOR: SIRLENE LOURDES PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por SIRLENE LOURDES PEREIRA, autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu. Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu. Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido. O feito foi saneado conforme decisão de id. 204003927. Não subsiste nos autos, outrossim, controvérsia quanto a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, não havendo que se falar, por conseguinte, em suspensão em razão de afetação pelo Tema 1300 do STJ. Lado outro, produzida, uma vez exarado o laudo de id. 215835853, a prova pericial deferida pelo Juízo e intimadas as partes, estas não opuseram impugnações. Apura-se dos autos, ademais, que o perito nomeado se desincumbiu de responder aos quesitos formulados, de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado alcançado à luz tanto da ciência rege o seu "mister" como do substrato fático contido nos autos.
Ante o exposto, reputo bom o laudo de id. 215835853 e passo a resolver o mérito da demanda. Por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, criado nos termos da Lei Complementar n.º 8/1970, a União, os Estados e os Municípios passaram a distribuir aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta, incumbindo ao BANCO DO BRASIL S.A. sua administração. Promulgada a Constituição Federal de 1988, contudo, os entes federados deixaram de realizar tal distribuição, de forma que os então beneficiários passaram a receber, apenas, as atualizações incidentes sobre o saldo existente em suas respectivas contas individuais. Com a edição da Lei n. 9.715/1998, a administração e a fiscalização da contribuição para o Fundo PIS - PASEP foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal, permanecendo o BANCO DO BRASIL S.A. como mero gestor, incumbindo-lhe a manutenção das contas individuais e o repasse das atualizações, quais sejam: • atualização monetária do saldo das contas individuais; • incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais; • distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo; e, • distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC). A atualização monetária observou os seguintes índices no decorrer dos anos: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”; - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 –“Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”). Os juros, por sua vez, foram fixados em 3% a.a. nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 25/1975, enquanto a distribuição da RLA e da RAC sujeitava-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, podendo ou não ser realizados em cada exercício. Ao somatório dos juros anuais com a RLA, deu-se o nome de "rendimentos". Tais informações encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada) e do BANCO DO BRASIL S.A. - cartilha do PASEP (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/).
Diante do exposto, impõe-se concluir que, muito embora seja o demandado responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, jamais competiu a ele estabelecer os índices de rendimento a serem observados para a correção e a remuneração das contas individualizadas de cada beneficiário do Fundo PIS-PASEP, não ostentando legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa discutir a juridicidade de tais índices. Cumpre consignar, ainda, que, dos valores anualmente creditados nas contas individuais, era liberada em favor dos beneficiários a parcela pertinente aos rendimentos, cujo pagamento ocorria, conforme regramento estabelecido pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP, automaticamente mediante crédito na folha de pagamento do beneficiário por seu empregador, desde que este fosse conveniado ao BANCO DO BRASIL S.A. ou crédito em conta corrente ou poupança de sua titularidade, se correntista do BANCO DO BRASIL S.A.; e a pedido, por meio de saque "na boca do caixa". Observa-se do laudo pericial ora homologado, em especial da resposta ao quesito b-6, porém, que a parte autora, ao se insurgir contra o valor existente em sua conta individual por ocasião de sua aposentadoria, porque o considerou irrisório, apresentou os cálculos absolutamente dissociados das normas editadas pelo Poder Público, adotando o IPCA para fins de atualização monetária do saldo que entendia lhe ser devido em 01 de agosto de 1988, índice diversos daqueles estipulados pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP (OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com redutor), bem como aplicando juros compostos à razão de 1% ao mês em relação a todo o período de apuração e descurando-se de indicar os índices de correção monetária que teriam sido aplicados injuridicamente pela parte ré. Ou seja, não demonstrou, ainda que minimamente, que recebeu do réu valores aquém dos que lhe seriam devidos, impondo-se, desta forma, a improcedência de sua pretensão, porquanto fundada em premissas que contrariam não apenas o substrato fático contido nos autos, mas também as próprias normas que regem a relação jurídica "sub judice". Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...). 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. (...). (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, depreende-se do aludido laudo que o "expert" seu subscritor concluiu que "a) os índices de Correção Monetária, Juros, Distribuição de Reserva e Resultado Líquido foram aplicados corretamente pelo Réu e obedeceu aos parâmetros do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)" e "b) a perícia não identificou lançamento estranho a movimentação da conta e previsão dos normativos do PASEP. Os débitos que constam na conta estão de acordo com a legislação do programa". Assim, à míngua de constatação de irregularidade na evolução do saldo da conta da parte autora vinculada ao Fundo PIS-PASEP, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Promova a Secretaria da deflagração do processo administrativo SEI visando o pagamento dos honorários do perito fixados conforme decisão de id. 210393711 observando, porém, o limite de R$ 1.994,06 estabelecido na Tabela I do Anexo Único da Portaria Conjunta n.º 116/2024. Transitando em julgado a sentença, proceda-se a baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital