Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741131-41.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: EVANICE LIMA SANTANA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 07.05.2026 (id 275069734). Transcorrido o prazo para satisfação voluntária da obrigação, este Juízo deu impulso à fase expropriatória por intermédio dos sistemas conveniados, notadamente o sistema SISBAJUD. Comparecendo aos autos (id 280025435 - 17.06.2026), a parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando, em breve síntese, excesso de execução em virtude de inclusão indevida das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, considerando que estas só devem ser acrescidas ao valor global após a devida intimação da executada para satisfação voluntária da obrigação; a impenhorabilidade parcial do montante constrito, considerando a reserva de 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança no Banco do Brasil; e a impossibilidade de equiparar verba honorária sucumbencial a prestação alimentícia para efeito de exceção prevista no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, a despeito de sua natureza alimentar. Em petição suplementar (id 281020529 - 25.06.2026), a parte executada aduziu, em suma, a ocorrência de superveniente bloqueio em duplicidade sobre conta poupança situada na Caixa Econômica Federal, culminando em excesso de execução; e a impenhorabilidade do montante de até 40 (quarenta) salários mínimo depositado em conta poupança (art. 833, X, do Código de Processo Civil). Manifestação da parte exequente sob id 281109381. Conforme ato ordinatório retro, foi possível bloquear o valor total de R$ 99.451,52 de um débito de R$ 53.175,29, sendo o montante de R$ 46.276,23 originário de Caixa Econômica Federal, e o remanescente (R$ 53.175,29) proveniente de conta bancária situada no Banco do Brasil. É o relatório. Inicialmente, no que tange ao excesso de execução em decorrência da suposta aplicabilidade indevida das penalidades processuais sobre o débito global, razão não assiste à parte executada. Quando da deflagração do cumprimento de sentença (id 275069734), determinou-se a intimação da parte executada, via DJe, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, porquanto seu advogado encontrava-se devidamente constituído nos autos, advertindo-se que a ausência de pagamento no referido prazo ou o pagamento parcial resultariam na incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor não adimplido. O ato judicial foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 11.05.2026 e publicado no primeiro dia útil subsequente (id 275481948). Conquanto devidamente intimada, a parte executada não promoveu a satisfação da obrigação, tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 278436621), razão pela qual o exequente foi intimado com o fito de apresentar memória circunstanciada do débito, atentando-se às penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Ou seja, não há falar em excesso de execução por inclusão indevida das penalidades, haja vista a devida observância ao procedimento preconizado pelo Código de Processo Civil, restando evidente a ausência de plausibilidade jurídica na assertiva ventilada pelo exequente. Por sua vez, no tocante à impenhorabilidade parcial de quantias de até 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em caderneta de poupança e à impossibilidade de equiparar verba honorária sucumbencial a prestação alimentícia para efeito de exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, o ordenamento processual civil em vigor, ao tempo em que estabelece a impenhorabilidade das verbas remuneratórias e das quantias depositadas em caderneta de poupança, trata de especificar as exceções a essa regra, assim disciplinando a matéria: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Os honorários advocatícios, objeto deste cumprimento de sentença, apesar da sua inquestionável natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, sendo esta última obrigação periódica, de caráter ético-social, normalmente lastreada no princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar, embora também possa resultar de condenações por ato ilícito e de atos de vontade. Estender tal prerrogativa aos honorários advocatícios, e em consequência aos honorários devidos a todos os profissionais liberais, implicaria que toda e qualquer verba que guardasse alguma relação com o trabalho do credor ou com qualquer outra fonte de renda destinada ao seu sustento e de sua família também deveria ser reconhecida como tal, tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas para situações extremas. Inclinada nestas razões, a Corte Superior de Justiça, em tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, constituiu o seguinte precedente vinculante (art. 927, III, do Código de Processo Civil) in verbis: “[a] verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)” (REsp 1.954.382/SP, REsp 1.954.380/SP, Tema n. 1.153, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/6/2024). Tal compreensão, todavia, não retira a possibilidade de penhora de parte das verbas remuneratórias e das quantias depositadas em caderneta de poupança elencadas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Melhor dizendo, independentemente da natureza jurídica do crédito executado e da pessoa do credor, será possível, em tese, a penhora tanto de parte das verbas de caráter remuneratório quanto de valores depositados em caderneta de poupança (e de outros a eles equiparados), caso se verifique, a partir da análise do caso concretamente examinado, que o ato de constrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes. Consigne-se, ademais, que é dever da executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, incisos I e II do Código de Processo Civil), assim como demonstrar que o importe destina-se à reserva financeira ou que o bloqueio dos valores compromete a manutenção do mínimo existencial, consoante inteligência ratificada por esta e. Corte Distrital: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO JUNTADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal, pela qual rejeitada a impugnação à penhora realizada via Sisbajud e mantida a constrição do valor de R$9.105,57 bloqueado em conta-corrente do agravante sob o fundamento de não comprovação da natureza de reserva financeira.2. Questões em discussão: i) definir se há inovação recursal na apresentação de documento em sede recursal e ii) definir se a hipótese em discussão pode ser tida como exemplo do que previsto no inciso X do art. 833, CPC, e, assim, reconhecer a alegada impenhorabilidade.3. A parte somente pode juntar documento novo: “i) para provar fatos surgidos no curso do processo; ii) para contrapor aos documentos produzidos nos autos; e, iii) ainda que relativos a fatos antigos, mas que só se tornaram acessíveis ou disponíveis posteriormente, desde que a parte demonstre a justa causa para não tê-lo juntado no momento correto” (TJDFT. Acórdão 1245663, 07005672120198070012, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, j. 29/4/2020, DJe 12/5/2020). 3.1. Na hipótese, o executado/agravante foi intimado na origem para juntar aos autos os extratos referente ao mês do bloqueio e aos dois meses anteriores, ou seja, de dezembro/2023 a fevereiro/2024, mas juntou aos autos extrato bancário do período de dezembro/2024 e janeiro/2025. Em sede recursal, o agravante apresentou o extrato bancário do período de dezembro/2023 e janeiro/2024. 3.2.
Trata-se de documento que o agravante já tinha acesso à época da impugnação à penhora, sem ter comprovado impedimento externo ou impossibilidade técnica que inviabilizasse sua apresentação no momento processual oportuno perante o juízo de primeira instância. Tampouco têm os documentos finalidade de contrapor elementos probatórios apresentados tardiamente pela parte adversa, não se enquadrando em qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 435, §1º do CPC. 3.3. Inovação recursal e supressão de instância configuradas, documento que não deve ser conhecido em sede de agarvo de instrumento.4. A movimentação da conta-poupança — marcada por créditos e débitos intensos e rotineiros — descaracteriza sua função de reserva financeira protegida, configurando utilização equivalente à de conta-corrente. 4.1. A proteção do art. 833, X do CPC somente deve incidir quando demonstrado que os valores depositados constituem efetiva poupança destinada ao mínimo existencial, o que não se verifica ante os extratos que revelam movimentação incompatível com a finalidade de poupança. 4.2. A jurisprudência do TJDFT e do STJ é no sentido de que a mero fato de a quantia ser inferior a 40 salários-mínimos não garante, apenas por isto, a proteção legal se não comprovado o caráter de reserva financeira ou se constatado desvirtuamento da conta-poupança.5. O ônus de comprovar a impenhorabilidade recai sobre o executado (art. 854, § 3º, I, CPC), ônus do qual o agravante não se desincumbiu.6. Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 2132478, 0700203-07.2026.8.07.9000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2026, publicado no DJe: 17/06/2026.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO ÀS CONTAS DIVERSAS DA CADERNETA DE POUPANÇA. ÔNUS DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve a penhora de R$ 8.953,93, desbloqueando apenas o valor excedente. O juízo de origem compreendeu que não houve comprovação de que os valores bloqueados tinham natureza alimentar essencial, destacando a condição do executado como servidor público aposentado com renda líquida elevada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta bancária diversa da caderneta de poupança são impenhoráveis por constituírem verba de natureza alimentar; e (ii) estabelecer se o executado comprovou a destinação dos valores ao mínimo existencial para fins de extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação processual estabelece que a impenhorabilidade automática prevista no art. 833, X, do CPC se limita à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. A norma não estende, de forma automática, a proteção às demais modalidades de depósito ou investimento.4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a extensão da impenhorabilidade para contas correntes e outras aplicações financeiras, desde que o executado comprove que o montante se destina à formação de reserva mínima de subsistência. Esse entendimento consta do REsp 1.660.671/RS e foi reafirmado no AgInt no REsp 2.155.756/DF.5. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados. A ausência dessa demonstração autoriza a manutenção da constrição.6. No caso, o bloqueio de R$ 8.953,93 decorreu de ordem judicial via SISBAJUD. O agravante não comprovou que o valor estava depositado em caderneta de poupança ou que constituía reserva financeira destinada ao mínimo existencial.7. O executado, servidor público aposentado com renda líquida de R$ 17.290,41, não demonstrou hipossuficiência nem a imprescindibilidade da totalidade do montante bloqueado para sua subsistência.8. À falta de prova inequívoca da natureza impenhorável da verba, presume-se a legitimidade da penhora, conforme precedentes reiterados da 4ª Turma Cível, que reafirma a necessidade de comprovação da origem e destinação do valor bloqueado.9. Não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade, uma vez que este deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, previsto no art. 797 do CPC, sobretudo em dívida de pequeno valor já reconhecida judicialmente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Teses de julgamento: “1. A extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a contas correntes ou outras aplicações financeiras exige comprovação, pelo executado, de que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial. 2. A ausência de demonstração inequívoca da natureza impenhorável dos valores autoriza a manutenção da penhora de ativos financeiros.”Dispositivos legais citados: Art. 833, X, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024. TJDFT, Acórdão 1847787, 07359193720238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.(Acórdão 2119892, 0702447-40.2026.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/04/2026, publicado no DJe: 08/06/2026.) Em atenção à manifestação da parte executada, verifico que não há qualquer evidência de que tal valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial ou a proteger seu núcleo familiar ante adversidades, de sorte que a mera natureza de caderneta de poupança não afasta automaticamente as constrições patrocinada pelo Poder Judiciário. Ao revés, em virtude de bloqueio em duplicidade, restou evidente que a parte executada ostenta quase R$ 100.000,00 (cem mil reais) em reservas financeiras, razão pela qual detém plena capacidade econômico-financeira para satisfazer o débito exequendo sem comprometer o núcleo dignificante de sua vida, em especial quando considerado que não comprovou qualquer despesa excepcional a contrariar indigitada conclusão. Ademais, essa construção hermenêutica encontra ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º do Código de Processo Civil). Registro, alfim, que a penhora observará o débito global, de molde que o sobejante será desbloqueado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e, por consectário, CONVERTO PARCIALMENTE A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sob fundamento do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. À SECRETARIA com o fito de TRANSFERIR o importe de R$ 53.175,29 (id 279403720) para uma conta judicial vinculada ao feito, bem como DESBLOQUEAR eventual sobejante. De maneira complementar, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, na oportunidade, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, sob fundamento do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas finais, se houver, pela parte executada (art. 82, §3º, do Código de Processo Civil). INTIME-SE a parte exequente com o fito de indicar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de eventual inércia ser interpretada como renúncia. Transcorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE ALVARÁ do importe depositado em favor da parte exequente, atentando-se aos dados bancários delineados. Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*