Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712863-35.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: FWLC ASSESSORIA & CONSULTORIA EIRELI - ME, FRANCISCO WILLAME LENDENGUES DE CARVALHO, SILVIO CEZAR DE CARVALHO
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA MEDICAR DIST. MEDICAMENTOS LTDA, FRANCISCO WILLAME LENDENGUES DE CARVALHO e SILVIO CEZAR DE CARVALHO, deduziram embargos à execução em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, em que formulam os seguintes pedidos de mérito: d) reque-se à Vossa Excelência julgar procedente o presente EMBARGOS À EXECUÇÃO, em todos os seus termos, declarando a respectiva nulidade da execução de Título Executivo Extrajudicial da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ora impugnada, como carecedora de liquidez, certeza, exigibilidade e exequibilidade, mediante insuficiente planilha demonstrativa de cálculo, excesso de execução e demais cláusulas abusivas; (...) Argumentam os embargantes, em síntese: (1) nulidade de citação; (2) falta dos pressupostos executivos; (3) insuficiência da planilha de cálculo que instrui a inicial; e (4) cobrança de juros remuneratórios abusivos. Pugna então pela procedência do pedido acima transcrito. Decisão ID 195187275 deferiu a gratuidade de justiça e recebeu a inicial dos embargos sem efeito suspensivo. Em impugnação aos embargos (ID 197726678), a parte embargada argumentou a regularidade da Cédula de Crédito Bancário e a licitude das cláusulas impugnadas. Pugnou então pela improcedência do pedido. Os embargantes, no ID 199328924, apresentaram réplica à impugnação, reiterando os fatos e argumentos lançados na exordial e requereu também a produção de prova técnica pericial contábil. A parte embargada dispensou a dilação probatória (ID 199455157). É o relatório. Decido. Intimadas para deliberar sobre as provas, a parte embargada não manifestou qualquer interesse na dilação probatória, ao passo que os embargante pugnaram pela produção de prova técnica pericial. Analisando o feito, contudo, reputo que a controvérsia é exclusivamente de direito, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Não há falar em relação de consumo, pelo contrário, há uma típica relação empresarial. O escopo do contrato objeto da lide é obtenção de capital de giro para alavancagem e reestruturação do equilíbrio financeiro da atividade empresarial da sociedade devedora, contrato que evidentemente diz respeito ao fomento de sua atividade empresarial e ampliação de sua atuação no mercado de consumo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se, portanto, de um contrato empresarial, no qual o serviço de obtenção de crédito se adere como uma relação de insumo, e não de consumo. O conceito normativo de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, transcrevo: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Se nos contratos de consumo a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, fazendo incidir o dever de informação em sua máxima extensão, nas relações empresariais, ao contrário, presume-se que o empresário exerce com profissionalidade a sua atividade econômica organizada. Por profissionalidade a lei presume a expertise técnica do empresário no mercado em que atua. Se o dirigismo contratual é um imperativo constitucional nas relações de consumo, ele é absolutamente incabível nas relações empresariais, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a incompetência e a falta de profissionalismo técnico dos agentes no mercado, sob pena de indevida distorção da livre concorrência, bem jurídico de igual envergadura constitucional, enquanto pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB). Nesse cenário, não há falar em proteção a qualquer das partes na relação empresarial paritária, esperando que as partes suportem a própria falta de eficiência no habitual exercício de seu mister. Vale dizer, a própria eficiência das empresas está ligada a sua aptidão para negociar e formalizar acordos de transferência de riquezas e obtenção de crédito, pelo que a situação de vantagem ou desvantagem de qualquer dos contratantes, repito, que exercem com habitualidade e profissionalismo suas atividades, é elemento próprio da dinâmica da livre concorrência enquanto bem jurídico de envergadura constitucional (art. 170, IV, da CF88), de modo que a intervenção estatal em tutela de uma posição de desvantagem de um empresário ou de outro deve sempre decorrer de lei expressa e essa interpretada de forma estrita. O autor toma crédito empresarial no mercado financeiro como também o fazem todos os demais empresários de seu ramo, não havendo fundamento jurídico para proteger um em detrimento do outro, sob pena de injusta distorção do mercado. Vale dizer que aquilo que se tem chamado de dirigismo contratual (especialmente no que toca a revisão judicial de negócios jurídicos) merece, por parte do interprete do direito, relevante mitigação nas hipóteses em que se tratar de contrato mercantil, em observância à máxima efetividade do princípio constitucional da livre concorrência, princípio esse alicerçado no ambiente de competição em busca de maior eficiência dos agentes no que toca a circulação de riqueza e a organização de sua atividade habitual e profissional. Assim, não há como aplicar o CDC ao caso concreto, devendo ser observada a disciplina do art. 421 e 421-A do Código Civil que determina a mínima intervenção legal nos negócios jurídicos empresariais e paritários. Nulidade de citação: Os embargantes compareceram aos autos e apresentaram defesa por meio dos embargos à execução em comento, pelo que preservado o contraditório e a ampla defesa. Cumprida a finalidade da citação, que é chamar os requeridos a compor a relação jurídica processual, não há falar em nulidade, conforme art. 277 do CPC. Além disso, mesmo que houvesse vício na citação, o que se admite por epítrope, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação (art. 239 do CPC). Rejeito a preliminar, portanto. Exibição de contrato anterior: Sendo expresso o ânimo de novação, indicado no campo 1.6.1 da Cédula de Crédito Bancário, não se aplica à espécie a Súmula 286/STJ, conforme Súmula 300/STJ e REsp 861.196/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 27/10/2011. Razão pela qual é descabido o exame de contratos anteriores. Dos pressupostos executivos: A execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 21852451, emitida em 27/09/2022, em que se pactuou crédito no valor nominal de R$ 369.289,95, a ser pago em prestações pré-fixadas com o vencimento da primeira em 18/01/2023 e da última em 20/12/2027, mediante taxa de juros remuneratórios efetiva de 1,44% ao mês e 19,06% ao ano (ID 192000249 – pág. 2). Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento. O cálculo ID 192000254 é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado. Nesse sentido a tese fixada no Tema Repetitivo 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Note-se que a Cédula de Crédito Bancário, nesse giro, dispensa a assinatura de testemunhas para que tenha força de título de crédito, pois aplica-se à espécie o art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei 10.931/2004. Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios foram pactuados livremente pelas partes 1,44% ao mês e 19,06% ao ano. Conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, não há qualquer ilegalidade na capitalização mensal e na cobrança do custo efetivo anual contratado, que supera o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a capitalização mensal de juros. Não bastasse, consta expressamente da cédula (ID 192000249 – pág. 4, cláusula quarta): “Os juros serão capitalizados mensalmente”. A parte autora não comprovou que os juros praticados de 19,06% ao ano superam a média de mercado, pelo contrário,
trata-se de taxa de juros compatível com o mercado local. Finalmente, a revisão de taxa de juros remuneratórios é justificável nos termos do Tema Repetitivo 27 dentro do sistema de proteção ao consumidor. No caso, tratando-se de contrato empresarial, a intervenção judicial deve ser mínima, conforme art. 421 e 421-A do Código Civil. Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se. P. R. I. Brasília/DF, Sábado, 15 de Junho de 2024. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)