Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731215-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ EDUARDO PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/11/2024, 00:19
Recebimento
22/11/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:49
Arquivamento
22/11/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 14:39
Trânsito em julgado
21/11/2024, 14:39
Recebimento
20/11/2024, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731215-75.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por LUIZ EDUARDO PEREIRA DE SOUZA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731215-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ EDUARDO PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/11/2024, 00:19
Recebimento
22/11/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:49
Arquivamento
22/11/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 14:39
Trânsito em julgado
21/11/2024, 14:39
Recebimento
20/11/2024, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731215-75.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por LUIZ EDUARDO PEREIRA DE SOUZA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731215-75.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: LUIZ EDUARDO PEREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PASEP. ADMINISTRAÇÃO. SALDO EM CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP. DANOS MATERIAL E MORAL. I – Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do Pasep, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/Pasep. II – Constatados erros nos cálculos apresentados pelo autor, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos material e moral improcede. III – Apelação desprovida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do mesmo diploma legal, argumentando que a administração da conta PASEP dos servidores públicos, por parte do Banco do Brasil, não deriva de uma relação de consumo, mas sim de uma determinação legal, portanto, compete ao foro do lugar onde está a sede o julgamento da ação em que for ré pessoa jurídica. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la. Afirma, ainda, que não existe prescrição no caso em tela, eis que a ciência da diferença de saldo apenas ocorreu em 24/3/2023, quando obtida a microfilmagem do extrato completo de sua conta PASEP. Deixa, contudo, de indicar os dispositivos legais que entende malferidos. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). Igualmente não deve prosseguir o apelo especial fundado na suposta ofensa ao artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do CPC, bem como ao apontado dissídio interpretativo, uma vez que tal dispositivo legal não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.428.950/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). Registre-se, também, que “A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado” (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à não ocorrência da prescrição no caso em comento, pois o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que “(...) “A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PASEP. ADMINISTRAÇÃO. SALDO EM CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP. DANOS MATERIAL E MORAL. I – Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do Pasep, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/Pasep. II – Constatados erros nos cálculos apresentados pelo autor, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos material e moral improcede. III – Apelação desprovida.
07/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2024, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 08:44
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 08:27
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:39
Petição (Apelação)
20/02/2024, 19:15
Publicação
01/02/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
31/01/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:38
Improcedência
29/01/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731215-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ EDUARDO PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as partes nada requereram na fase de especificação de provas, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 07:53
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 16:08
Recebimento
30/11/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:13
Outras Decisões
30/11/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:24
Publicação
10/10/2023, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731215-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ EDUARDO PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedido ao autor, porquanto a ré não trouxe aos autos elementos para refutar a hipossuficiência da parte. As demais preliminares suscitadas pela ré na defesa de ID nº 171515841 serão apreciadas por ocasião da sentença. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a ré para se manifestar sobre documentos anexo a petição de ID nº 174131744, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º do CPC. No sobredito prazo, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Recebimento
05/10/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:32
Outras Decisões
05/10/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 13:59
Petição (Replica)
03/10/2023, 19:37
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:48
Publicação
14/09/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731215-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ EDUARDO PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)