Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891052/DF (2025/0101196-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHRYSTIAN ARTUR RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CHRYSTIAN ARTUR RODRIGUES DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO. ASSINATURA SOLICITADA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR POR QUEM NÃO INTEGRA SEU CORPO DISCENTE. POSTULAÇÃO FEITA ANTES DE SER EFETIVADA REGULAR MATRÍCULA. VÍNCULO NEGOCIAL INEXISTENTE. DEVER DE PRESTAR SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO CARACTERIZADO POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DIREITO NÃO CONFIGURADO DO POSTULANTE DE TER SUA SOLICITAÇÃO ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM QUEM NÃO DEMONSTROU TER VÍNCULO JURÍDICO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA DE QUEM SEQUER ASSUMIRA A CONDIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 14 do CDC, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da recorrida, diante de ocorrência de falha na prestação do serviço, tendo em vista que o recorrente "foi prejudicado pela má prestação de serviços, vez que identificado o período de inicio do estágio, caberia a Recorrida, indicar imediatamente, que não seria possível a assinatura do contrato de estágio, visto que o Recorrente não estava devidamente matriculado" (fl. 1.224), trazendo a seguinte argumentação: No caso discutido nos presentes autos, a falha na prestação de serviços e o prejuízo decorrente dessa falha são incontroversos, entretanto, o v. acórdão recorrido entendeu de maneira diversa, o que obrigou a parte interpor o presente Recurso para garantir a correta aplicação da Lei. Toda a discussão posta no presente feito tem como pano de fundo o cancelamento de contrato de estágio obtido pelo Recorrente em decorrência da falha na prestação de serviços da Recorrida, essa falha é patente quando se verifica o seguinte trecho do v. acórdão recorrido, que foi recortado da r. sentença de origem vejamos. [...] Excelências, o v. acórdão recorrido ignora completamente o fato de que não seria possível ao Recorrente ter apresentado sua matricula para o semestre seguinte, sendo que a data de início do estágio era o dia 02/07/2022 e o inicio do prazo para matricula para o semestre seguinte apenas iniciou no dia 04/07/2022. E é exatamente nesse ponto onde ficou configurada a falha na prestação de se serviços, e por consequência, a violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não é possível transferir ao Recorrente a responsabilidade pela não matricula, posto que, sequer era possível a ele, ou a qualquer outro estudante vinculado aquela instituição de ensino que pudesse estar matriculado em período no qual não haviam sido abertas as matriculas. É incontroverso que o Recorrente foi prejudicado pela má-prestação de serviços, vez que identificado o período de inicio do estágio, caberia a Recorrida, indicar imediatamente, que não seria possível a assinatura do contrato de estágio, visto que o Recorrente não estava devidamente matriculado [...] Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelas falhas na prestação de serviços educacionais. Nesse sentido, é irrefutável que a instituição de ensino, ao impor obstáculos desnecessários à emissão do Termo de Compromisso de Estágio, agiu em desacordo com as expectativas legítimas do consumidor e com as normas protetivas do CDC (fls. 1224-1226). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: In casu, embora esteja configurada a relação de consumo entre as partes, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em relação a eventuais falhas em sua prestação, tenho que a Instituição de Ensino Superior (IES), ora apelante, logrou êxito em demonstrar a inocorrência de quaisquer falhas na prestação do serviço educacional disponibilizado. Explico. [...] De fato, é incontroverso nos autos que a ausência de matrícula do apelado no semestre em que pretendido o estágio (2/2022) foi a principal razão para a negativa de assinatura do Termo de Compromisso de Estágio (TCE) endereçado à IES. É esse o teor da negativa de Id 53273916, p. 1, e tal fato é confirmado pelo apelante em suas razões e pelo apelado em sua resposta ao recurso interposto, restando, pois, verificar a ilegalidade ou não de tal conduta. Com efeito, verifico que pretendia o consumidor, ora apelado, o afastamento pela IES da exigência legal prevista no art. 3º, I, da Lei n. 11.788/2008, que impõe a regular matrícula e frequência do estudante, a fim de efetivar a contratação em estágio, em tempo e modo por ele definidos, sob a justificativa de que a exigência se convolou em “excesso de burocracia”. Contudo, da análise do acervo probatório, vislumbro que a negativa da IES apelante, além de encontrar amparo na legislação retromencionada, também encontra amparo no “ Manual de Estágio ” (Id 53273939) e no “ Manual de Informações Acadêmicas e Calendário Escolar ” (Id 53273964), ambos documentos elaborados com fulcro em sua autonomia didático-científica e disponibilizados ao apelado, por meio do contrato por ele assinado ao Id 53273969. [...] Caracterizada está, nesse contexto, a ocorrência para o caso concreto de excludente de responsabilidade porque sequer como prestador de serviço a ré/recorrente se apresentava ao autor/recorrido, a quem, dizendo-se aluno, cumpre demonstrar que ao tempo da alegada prática ilícita estava regularmente matriculado, consoante bem pontuou o julgado abaixo (fl. 1.095-1.100) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN