Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702997-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
REQUERIDO: CON CRET ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que se controverte, em síntese, acerca da regularidade/efetividade de serviços relacionados ao sistema de detecção/alarme de incêndio e componentes correlatos no Condomínio autor, bem como quanto à responsabilidade pelos alegados vícios (falsos alarmes, inoperância parcial/total, ausência de periféricos em áreas comuns, falhas de comunicação e problemas em centrais). Foi produzido laudo pericial (ID correspondente ao laudo pericial final, assinado em 09/04/2025), com posterior apresentação de respostas a quesitos complementares (petição do perito em 01/07/2025) e manifestações/impugnações das partes, inclusive quanto: (i) aos limites da atuação do expert; (ii) à ausência de juntada de mídias (vídeos) mencionadas como produzidas na vistoria; (iii) à profundidade metodológica dos testes; e (iv) à alegada falta de análise auditável de histórico/logs de eventos do sistema. É o necessário. Decido. A prova pericial tem natureza técnica, destinando-se a auxiliar o juízo na compreensão de matéria que demande conhecimento especializado (CPC, arts. 370, 371, 464 e seguintes). Nesse contexto, incumbe ao perito expor, com clareza e objetividade, o método empregado, os elementos examinados e os dados que sustentam suas conclusões (CPC, art. 473). No caso, verifica-se que o laudo contém constatações técnicas decorrentes de vistoria in loco, com descrição de centrais, periféricos e condições observadas no local; mas também (b) trechos em que o expert emite juízos de valor sobre aspectos jurídico-contratuais, inclusive com referência a regimes próprios de contratações públicas. Nesse ponto, assiste razão à crítica de que não compete ao perito qualificar juridicamente a contratação, definir o regime jurídico aplicável, tampouco emitir conclusões de validade/invalidez contratual. Tais matérias são de apreciação exclusiva do juízo, à luz da causa de pedir, defesa e subsunção normativa. Assim, para fins de valoração será aproveitado do laudo pericial somente as informações que contiverem elementos estritamente técnicos, notadamente as descrições e constatações oriundas da diligência, as observações sobre funcionamento no momento da vistoria, e a resposta a quesitos técnicos ancorada em dados verificáveis. Embora o laudo contenha informações relevantes, as impugnações e as respostas complementares evidenciam pontos que ainda demandam esclarecimento objetivo, especialmente para assegurar contraditório efetivo sobre a integralidade do material técnico produzido e para permitir que o juízo avalie, com precisão, o alcance (e limites) das conclusões periciais. Em especial, a resposta do perito ao quesito sobre as mídias não é suficiente, pois a prova pericial deve ser auditável pelas partes, dentro do possível, notadamente quando o próprio expert afirma ter produzido registros audiovisuais durante a diligência. Também se mostra necessário aclarar, de modo objetivo: a) quais testes foram efetivamente realizados na vistoria (e quais não o foram), para dimensionar o quanto as conclusões decorrem de teste funcional versus inspeção visual/relato; e b) se houve análise de histórico/logs do sistema (eventos/disparos/falhas), e, em caso negativo, a razão técnica da impossibilidade ou inexistência de tais registros. Por outro lado, a solução adequada não é, neste momento, a realização automática de nova vistoria ou a elaboração de novo laudo, sobretudo diante da possibilidade de saneamento por esclarecimentos pontuais, compatíveis com o art. 477 do CPC. Consta dos autos proposta de honorários para “nova vistoria e avaliação”, envolvendo, inclusive, produção de “novo laudo”. No estado atual, antes de se deliberar sobre diligência adicional, impõe-se determinar que o perito esclareça e complemente o que já foi realizado/registrado, com a juntada de material e a explicitação metodológica acima mencionadas, o que se mostra mais proporcional e eficiente para o deslinde. Eventual necessidade de nova diligência será apreciada após os esclarecimentos, caso se demonstre, de forma concreta, a imprescindibilidade.
Ante o exposto, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares e juntar documentação/mídias, nos seguintes termos (escopo estritamente delimitado, sem necessidade de nova vistoria por padrão): a) Mídias da diligência: informar se foram produzidos vídeos/áudios durante a vistoria e, em caso positivo, juntar aos autos a íntegra dos arquivos produzidos, ou, alternativamente, justificar de forma objetiva a impossibilidade de juntada integral (p. ex., inexistência, perda, corrompimento, limitação técnica), indicando, se aplicável, o que foi preservado e por quê. b) Histórico/logs do sistema: esclarecer, de maneira direta, se houve acesso/consulta ao histórico de eventos/disparos/falhas (logs) das centrais durante a diligência ou por documentação técnica. b.1) Se houve, indicar qual central, como se deu a consulta e quais registros foram analisados, juntando, se possível, ao menos relatório, exportação, fotografia/print ou outro documento que demonstre a base empírica da análise. b.2) Se não houve, explicar a razão técnica (p. ex., inexistência de recurso, ausência de acesso, equipamento desligado, falta de senha/operador, ausência de disponibilização, impossibilidade de extração). c) Lista objetiva de testes realizados: apresentar relação objetiva do que foi efetivamente testado na vistoria (por exemplo: ligar/desligar centrais; identificação de dispositivos que geravam alarme; verificação de comunicação; testes de sirenes; acionadores manuais; detectores; outros), indicando, quando possível, qual central/área e o resultado observado. Se determinados testes não foram realizados, esclarecer se foi por inviabilidade técnica, ausência de condições no local, risco, ou limitação de escopo, para que o juízo possa delimitar o alcance das conclusões. d) Base técnica das conclusões de funcionamento/inoperância: esclarecer, de forma sintética, em quais pontos as conclusões decorrem de constatação direta (teste/observação no local) e em quais decorrem de inferência técnica a partir de elementos documentais/relatos, explicitando os limites do que é possível afirmar com os dados disponíveis (CPC, art. 473). Indefiro, por ora, a realização de nova vistoria e a elaboração de novo laudo, bem como postego a apreciação de eventual orçamento adicional, até a apresentação dos esclarecimentos e juntada de documentos e mídias apontados. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre os esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida para deliberação acerca da suficiência da prova técnica e eventual encerramento da instrução. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r