Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Ciente da atualização do débito noticiada ao ID nº 257407171 e seguintes. Prossiga-se nos termos das determinações precedentes (ID’S nº 180138327 e nº 188648192). Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 17:22
Recebimento
19/12/2025, 13:24
Mero expediente
19/12/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 12:15
Remessa (em diligência)
18/12/2025, 19:50
Decurso de Prazo
12/12/2025, 05:54
Documento (Certidão)
10/12/2025, 03:02
Documento (Certidão)
05/12/2025, 03:05
Publicação
04/12/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº 257407171, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto
02/12/2025, 00:00
Recebimento
28/11/2025, 18:47
Mero expediente
28/11/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 16:18
Remessa (em diligência)
27/11/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 00:18
Publicação
12/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720323-04.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: ELIANA CORREIA E SILVA REVEL: REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Tendo em vista o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que a parte Exequente cumpra o despacho de ID nº 254258064. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto
11/11/2025, 00:00
Recebimento
10/11/2025, 16:58
deferimento
10/11/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 16:21
Remessa (em diligência)
07/11/2025, 15:23
Documento (Certidão)
06/11/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos a existência de diversos depósitos judiciais realizados em cumprimento à penhora salarial e à penhora no rosto dos autos do inventário n.º 0002997-39.2000.8.07.0016. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre todos os depósitos judiciais realizados nos autos, indicando se o crédito objeto da execução foi integralmente quitado ou se ainda remanesce débito a ser perseguido, com a devida atualização do saldo remanescente, se for o caso. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como adimplemento. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Recebimento
22/10/2025, 07:40
Mero expediente
22/10/2025, 07:40
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 12:23
Remessa (em diligência)
16/10/2025, 12:34
Documento (Ofício)
16/10/2025, 11:12
Documento (Certidão)
10/10/2025, 03:27
Documento (Certidão)
04/10/2025, 03:06
Documento (Certidão)
03/10/2025, 16:44
Documento
03/10/2025, 16:44
Documento (Certidão)
23/09/2025, 03:23
Documento (Certidão)
03/09/2025, 03:08
Documento (Certidão)
22/08/2025, 03:26
Documento (Certidão)
15/08/2025, 14:05
Documento
15/08/2025, 14:05
Documento (Certidão)
07/08/2025, 03:28
Documento (Certidão)
10/07/2025, 03:16
Documento (Certidão)
05/07/2025, 03:16
Documento (Certidão)
11/06/2025, 13:44
Documento
11/06/2025, 13:44
Documento (Certidão)
07/06/2025, 03:24
Documento (Certidão)
04/06/2025, 03:18
Documento (Certidão)
10/05/2025, 03:39
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 17:40
Documento (Certidão)
10/04/2025, 15:39
Documento
10/04/2025, 15:39
Publicação
07/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:27
Documento (Certidão)
04/04/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720323-04.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: ELIANA CORREIA E SILVA REVEL: REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Passo à análise da petição de ID nº 228899990. Em suma, requer a parte executada a redução do percentual fixado à título de penhora mensal de 20% para no máximo 10% dos rendimentos líquidos percebidos pela executada, referente à sua aposentadoria, para que esta possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Em contraditório, a parte exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido ao ID nº 230217086. DECIDO. Em 30/11/2023 foi deferida a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da parte executada, nos termos da decisão de ID nº 180138327 - Pág. 1. Em 15/12/2023 a parte executada apresentou impugnação ao pedido, requerendo a declaração de impenhorabilidade absoluta dos rendimentos, e, subsidiariamente, a redução do percentual fixado à título de penhora mensal de 20% para no máximo 5% dos rendimentos líquidos (ID nº 182157361). Acostou os documentos de ID’S nº 182157364 a 182157367. Em contraditório, a parte exequente se manifestou ao ID nº 182860767. Em 15/12/2024 houve a rejeição da impugnação, nos termos da decisão de ID nº 183634751. Interposto o Agravo de Instrumento nº 0700219-29.2024.8.07.9000 pela executada, objetivando a reforma da decisão. Em 05/04/2024, o AGI nº 0700219-29.2024.8.07.9000 foi conhecido e não provido. Do Acórdão nº 1838185 convém citar os seguintes excertos (ID nº 192472560 - Pág. 3 e 195519248 - Pág. 3): “8. A agravante/executada informou nos autos que recebe remuneração proveniente de aposentadoria junto ao Governo do Amazonas e que renunciou à pensão recebida por meio do INSS em razão de incompatibilidade com pensão militar. Nestes autos, assim como na impugnação à penhora apresentada na origem, a agravante optou por somente juntar seu contracheque relativo aos proventos oriundos do Governo do Amazonas e referentes à pensão do INSS, a qual já foi extinta, alegando que "extrai-se dos contracheques juntados o montante total no valor de aproximadamente R$ 4.251,56 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) – sendo certo que tal quantia não alcança nem 3% do débito executado, que ultrapassa os 100 mil reais; tratando-se evidentemente de valor irrisório" (ID 55684630, p. 8). 9. Entretanto, a agravante deixou de informar e documentar a pensão militar deixada pelo falecido marido junto ao Exército Brasileiro. A esse respeito, denota-se que nos autos de origem foi juntado pela aqui agravada/exequente documento obtido por meio do Portal da Transparência, no qual é informada a remuneração bruta de R$ 15.457,87 e líquida de R$ 11.102,59 (ID 177351881 - processo 0720323- 04.2019.8.07.0016), acerca do qual a agravante optou por calar-se, deixando, portanto, de comprovar a alegada ofensa à sua dignidade e mínimo existencial em razão da penhora determinada no percentual de 20% (vinte por cento) da sua remuneração líquida até a quitação do débito, a qual deve ser mantida. 10. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” O trânsito em julgado do AGI nº 0700219-29.2024.8.07.9000 foi certificado em 03/05/2024 (ID nº 195519247 - Pág. 2). Em 13/03/2025, por meio da petição de ID nº 195519248 - Pág. 3, ora em análise, a parte executada renova parcialmente os pedidos da impugnação à penhora de ID nº 182157361, de 15/12/2023. Conforme demonstrado, a parte reitera pedidos já exaustivamente analisados pelo Juízo, e pela Instância Recursal. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, o que é o caso. Deve a parte se ater aos pronunciamentos judiciais. Esclareço à parte executada que a resistência injustificada às ordens judiciais se considera conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC. Portanto, advirto que a renovação de pedidos já analisados pelo Juízo, e pela instância recursal, assim como a juntada de petições idênticas com o fim de obstar o prosseguimento da execução e causar tumulto processual ensejará a fixação de multa em até 20% do valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). Prossiga-se nos termos das determinações precedentes (ID’S nº 180138327 e nº 188648192). Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:56
Recebimento
03/04/2025, 14:12
Indeferimento
03/04/2025, 14:12
Documento (Certidão)
03/04/2025, 03:28
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:05
Remessa (em diligência)
28/03/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca do pedido de ID nº 228899990, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 13:23
Mero expediente
18/03/2025, 13:23
Documento (Certidão)
15/03/2025, 03:01
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:00
Remessa (em diligência)
13/03/2025, 17:39
Documento
13/03/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:21
Documento (Certidão)
11/03/2025, 03:19
Documento (Certidão)
11/02/2025, 03:03
Recebimento
04/02/2025, 08:34
Mero expediente
04/02/2025, 08:34
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 16:57
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 23:43
Publicação
22/01/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720323-04.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: ELIANA CORREIA E SILVA REVEL: REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Houve o deferimento da penhora de 20% dos rendimentos líquidos que a Executada recebe do SEAD do Estado do Amazonas e do 11º Comando do Exército Brasileiro (ID nº 180138327). O CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO cumpriu a determinação (ID’S nº 188641257 - Pág. 1 e 188641256 - Pág. 1). Por outro lado, o SEAD do Estado do Amazonas noticiou ao Juízo que a servidora não faz mais parte do Quadro de Pessoal desta SEAD, foi aposentada por meio da Portaria n° 0007/2024, do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas (ID nº 219264369 - Pág. 11), o que obsta o cumprimento da ordem. Indicaram a remessa ao Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV (ID nº 219264369 - Pág. 13). Diante do contexto, defiro o pedido de ID nº 220447610. Intimo a parte Exequente a acostar planilha atualizada do débito, com o decote das quantias já levantadas. Prazo: 5 (cinco) dias. CJU: Após a manifestação da parte Exequente, oficie-se o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV (dados ao ID nº 220447610 - Pág. 1), nos termos da decisão de ID nº 180138327 - Pág. 3. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Recebimento
11/01/2025, 15:47
deferimento
11/01/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 18:26
Remessa (em diligência)
09/01/2025, 18:56
Documento (Certidão)
09/01/2025, 03:04
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:05
Publicação
09/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Antes do prosseguimento, intimo as partes a se manifestarem sobre os documentos de ID’s nº 219264368 e 218646152. Prazo comum: 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
06/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 13:12
Mero expediente
05/12/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 18:37
Remessa (em diligência)
29/11/2024, 15:08
Documento
29/11/2024, 15:07
Documento
25/11/2024, 14:48
Documento
21/11/2024, 13:54
Documento
21/11/2024, 13:18
Documento (Certidão)
21/11/2024, 13:18
Documento (Certidão)
18/11/2024, 12:57
Documento
18/11/2024, 12:57
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 16:04
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 16:54
Documento (Certidão)
13/11/2024, 16:52
Documento (Certidão)
13/11/2024, 15:33
Documento
12/11/2024, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2024, 14:49
Documento (Certidão)
07/11/2024, 03:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 10:09
Recebimento
25/10/2024, 16:01
Mero expediente
25/10/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:16
Remessa (em diligência)
23/10/2024, 21:49
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720323-04.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: ELIANA CORREIA E SILVA REVEL: REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Passo à análise da petição de ID nº 209844654. Houve o deferimento da penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da parte Executada junto ao SEAD do Estado do Amazonas e ao Ministério da Defesa (ID nº 180138327 - Pág. 6). Em 31/01/2024, foi encaminhado o ofício para a SEAD Amazonas (ID nº 185279458 - Pág. 475). Esclareço à parte Exequente ser inviável eventual reiteração por Oficial de Justiça. No caso, sendo o Órgão Pagador localizado em outro estado da federação, os atos processuais inerentes ao prosseguimento da ação executiva, a serem realizados por cartas precatórias, não se coadunam com os princípios norteadores dos juizados especiais. Desse modo, o óbice à expedição de carta precatória decorre da escolha do Exequente pela execução no Juizado Especial Cível desta circunscrição, sendo que poderia optar pelo rito ordinário ou, até mesmo, a execução perante o Juizado Especial do local de residência e dos bens da parte Executada. Nesse sentido, assim dispõe o CPC: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. A remessa dos autos ao foro do local onde se encontram os bens do devedor – como prevê o artigo 516 do Código de Processo Civil (CPC) –, é possível mesmo após o início da fase de cumprimento de sentença. Portanto, reitere-se o ofício, por e-mail. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da Decisão de ID nº 207401756 - Pág. 16. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 16:34
deferimento
22/10/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 16:21
Documento (Certidão)
21/10/2024, 16:21
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 16:11
Documento (Certidão)
05/10/2024, 03:08
Documento (Certidão)
07/09/2024, 03:13
Documento (Certidão)
06/09/2024, 14:34
Documento
06/09/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:38
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:18
Publicação
23/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720323-04.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: ELIANA CORREIA E SILVA REVEL: REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. No caso dos autos, foi julgado procedente o pedido inicial com a condenação da Requerida à obrigação de pagar R$16.971,76, com as devidas correções (ID nº 49453443 - Pág. 1). Certificado o trânsito em julgado em 28/11/2019, sem a interposição de recurso pelas partes (ID nº 51132683 - Pág. 1). Nos termos do Enunciado 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG).". Portanto, incabível a aplicação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, seja no pedido, seja em caso de inércia da parte Executada. Não obstante, após a penhora de salário deferida ao ID nº 180138327 - Pág. 1, a parte Exequente apresenta petição de ID nº 203488691 - Pág. 1 pugnando pelo levantamento dos valores em percentuais. Acosta o contrato de honorários advocatícios firmado com a titular do crédito ao ID nº 203520289 - Pág. 1, a fim de justificar o pedido. Intimada a esclarecer o pedido em valores individualizados para expedição dos valores já depositados, apresenta cálculo da totalidade da dívida, sem atender à determinação judicial (ID nº 206355442 - Pág. 1). Embora seja lícito o pedido do advogado, mostra-se inviável o controle do débito contratual pelo Juízo. Nesse sentido, se mostra desproporcional e incompatível com o rito dos Juizados Especiais informar percentuais para que o Juízo proceda ao cálculo do valor a ser recebido pela parte e pelo advogado (ID nº 203488691 - Pág. 1), assim como ao abatimento sucessivo do valor a ser depositado em relação à totalidade do débito informado ao ID nº 206355442 - Pág. 1. Eventual pagamento dos honorários contratuais independe de intervenção judicial. Enfim, pontue-se que não se trata de óbice à efetiva prestação jurisdicional, mas tão somente da adequada aplicação do rito sumaríssimo dos juizados especiais, observados, em especial, a celeridade e simplicidade estabelecidas no artigo 2º da Lei 9.099/95. A procuração acostada ao ID nº 130486493 confere poderes para receber e dar quitação. Portanto, fica desde já a parte Exequente intimada a fornecer os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização das transferências mediante a expedição de alvará eletrônico, nos moldes acima delineados: dados da titular do crédito ou do advogado com poderes para receber. Prazo: 5 dias. Após, aguarde-se a transferência dos valores penhorados para este Juízo, em conta vinculada a estes autos, aguardando-se os depósitos no CJU. Fica desde já deferida a expedição de alvará eletrônico futuro em favor da parte Exequente para recebimento dos valores, até a quitação do débito, conforme já indicado ao ID nº 188648192 - Pág. 1. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Indeferimento
13/08/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 13:07
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 14:24
Documento (Certidão)
09/08/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Intimo a parte Exequente a individualizar os valores a serem transferidos em relação ao valor principal e aos honorários, eis que foram informados apenas percentuais. Após, voltem-me conclusos para análise dos pedidos de ID nº 203488691. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Recebimento
24/07/2024, 08:26
Mero expediente
24/07/2024, 08:26
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:18
Remessa (em diligência)
21/07/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:01
Documento (Certidão)
06/07/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 11:34
Documento (Certidão)
06/06/2024, 14:48
Documento
06/06/2024, 14:48
Publicação
03/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720323-04.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: ELIANA CORREIA E SILVA REVEL: REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Conforme informado na resposta ao Ofício n. 183634751 (ID nº 188641257) "ante o exposto, informo que o ofício em apreço foi redirecionado àquele OPVP, por ser a Unidade de vinculação da pensionista e para que sejam tomadas as providências necessárias a fim de atender a determinação desse Juízo, com posterior remessa a essa Vara dos devidos comprovantes". Considerando o depósito do valor de R$ 1.106,48 em 7/5/2024, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia (ID nº 198191309 – R$ 1.106,48) para a conta bancária informada na petição de ID nº 197109808. Fica desde já deferida a expedição de alvará eletrônico futuro em favor da parte Exequente para recebimento dos valores penhorados (Decisão ao ID nº 180138327) até a quitação do débito. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:49:23. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 08:37
Por decisão judicial
28/05/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 16:08
Remessa (em diligência)
27/05/2024, 15:27
Documento (Certidão)
27/05/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 12:57
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:35
Publicação
05/03/2024, 02:57
Recebimento
04/03/2024, 15:50
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/03/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 15:19
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720323-04.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: ELIANA CORREIA E SILVA REVEL: REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER junto à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, no rosto dos autos de n.º 0002997-39.2000.8.07.0016, até o limite do valor em execução (R$121.376,11, cento e vinte e um mil trezentos e setenta e seis reais e onze centavos, atualizado até 27/2/2024 - ID n.º187970081). Promova o CJU o encaminhamento da penhora através da comunicação entre órgãos. Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER, por meio de seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído nos autos, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 do CPC. Após as diligências, verifique o CJU se houve resposta ao Ofício n.º 183634751 de manutenção da penhora salarial da Executada. BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:05:39. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 21:10
Recebimento
29/02/2024, 16:49
deferimento
29/02/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 16:05
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720323-04.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: ELIANA CORREIA E SILVA REVEL: REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Considerando que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo no AGI nº 0700219-29.2024.8.07.9000, dou prosseguimento ao feito. Aguarde-se o cumprimento da decisão de ID nº 180138327, tendo em vista a expedição do ofício de ID nº 185279449. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 18:24:06. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:23
Recebimento
16/02/2024, 11:58
Outras Decisões
16/02/2024, 11:58
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:00
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 18:18
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 16:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 16:16
Expedição de documento (Carta)
05/02/2024, 16:16
Publicação
23/01/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720323-04.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: ELIANA CORREIA E SILVA REVEL: REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora interposta pela Executada REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER. Em síntese, sustenta a parte Impugnante, no ID nº 182157361, que restou fixada a penhora mensal, em sua folha de salário, no importe de 20% (vinte por cento), até final do pagamento da dívida. Alega que, considerando a natureza salarial e pensionista dos valores recebidos, bem como que as quantias penhoradas não ultrapassam o limite de 40 salários-mínimos, é inadmissível a manutenção da penhora no percentual fixado de 20% do rendimento líquido, por se tratar de verba impenhorável. Ao final, requer seja declarada a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos recebidos a título de aposentadoria/pensão, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC/2015; subsidiariamente, requer a redução do percentual fixado a título de penhora mensal de 20%, para no máximo 5%, para que possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Instada em contraditório, a parte Exequente se manifestou ao ID nº 182860767, e alegou que a impugnação da parte executada é bastante confusa, além de tenta provar que a decisão é injusta. No entanto, bastava que a impugnante se atentasse à decisão que fixou a penhora, para entender que a) somente quem paga à executada fará retenção de percentual de proventos, ou seja, se tal órgão não paga, este não terá o que bloquear; b) o bloqueio é de percentual, e não de valor específico; c) a decisão já resguardou a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida condigno. Ao final, pugnou fosse julgada improcedente a presente impugnação. É o relatório. Decido. Sem razão a Impugnante. Verifica-se que a decisão de ID nº 180138327, ao deferir o penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da executada o fez considerando que tal margem seria suficiente para satisfazer o crédito, e não impediria a sua subsistência digna. Ademais, a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), não podendo servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela executada, mesmo porque a verba exequenda também possui natureza alimentar. Dito isso, rejeito a impugnação à penhora. Cumpra-se a decisão de ID nº 180138327. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 12:55:37. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Recebimento
15/01/2024, 13:31
Outras Decisões
15/01/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 14:01
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. A decisão de ID nº 180138327 deferiu a penhora de 20% dos proventos da parte Executada. Intimada, a parte Executada apresentou impugnação ao ID nº 182157361. Em atenção ao contraditório, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação de ID nº 182157361 no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
28/12/2023, 00:00
Mero expediente
19/12/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 16:48
Remessa (em diligência)
17/12/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:08
Publicação
11/12/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720323-04.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: ELIANA CORREIA E SILVA REVEL: REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER DECISÃO Ponderando que as diligências empreendidas na busca de bens do executado restaram infrutíferas, considerando que ele não se mostrou interessado em solver a dívida, e, por fim, com o objetivo de preservar o direito da parte exequente em receber o crédito a que faz jus, reputo que a penhora na folha de salário da parte devedora, limitada essa constrição ao importe de 20% (vinte por cento) mensais até final do pagamento da dívida, deve ser mantida. Nesse sentido já resolveu o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Precedentes. 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Incidência à hipótese da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 201.290/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)Responsabilidade civil. Lesões corporais seguida de morte. Indenização por ato ilícito. Danos morais. Cabimento. Pensão de natureza alimentar. Pagamento através de desconto em folha. Admissibilidade. Inteligência do art. 1.537, II, do antigo Código Civil. I - A indenização, no caso de obrigação resultante de homicídio, compreende a "prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia". Inteligência do inciso II, do art. 1537, do antigo Código Civil. II - Não constitui penhora de salários o desconto em folha de pagamento da empregadora do réu, referente à indenização por morte do esposo e pai dos autores, a quem cabia o sustento de sua família, em razão do nítido caráter alimentar da prestação. III - Recurso especial não conhecido." (REsp 194.581/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 287) E também este TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTAR. PENHORA SOBRE CONTA-CORRENTE ALIMENTADA POR SALÁRIOS DOS DEVEDORES ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. Admite-se a penhora (ou bloqueio) de até 30% dos valores depositados na conta-corrente mantida pelo devedor e fomentada por verba salarial até a satisfação integral do débito quando se tratar de dívida originária de honorários advocatícios, dada a natureza alimentícia do crédito (art. 649, §2º, do CPC). Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n.691246, 20130020081887AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 143) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR das VERBAS.1. O crédito oriundo de decisão judicial que condenou o agravado a pagar indenização por danos materiais (pensão) de caráter alimentar aos agravantes enquadra-se na exceção do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido." (Acórdão n.619627, 20120020138314AGI, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2012, Publicado no DJE: 25/09/2012. Pág.: 82) Importante frisar que a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do novo CPC tem por função preservar a dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque a verba exequenda também possui natureza alimentar. Não se pode olvidar, entretanto, a necessidade de garantir à parte devedora condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes e, a penhora do percentual ora em comento sobre os rendimentos líquidos não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida condigno. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO EM PARTE o pedido e entendo razoável a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da parte devedora. Oficie-se ao órgão pagador determinando o bloqueio mensal do percentual em questão sobre os proventos da parte executada, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, respeitada a sua margem consignável e até o pagamento total da dívida, cujo montante perfaz a quantia informada na planilha de ID n.º 170946649. Os valores bloqueados deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos. Advirto que a resposta deverá ser, preferencialmente, via e-mail ([email protected]). Atribuo a esta decisão força de ofício para tal finalidade. Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica. Intime-se a parte exequente para mera ciência. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por E-carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado(a)
07/12/2023, 00:00
deferimento
30/11/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 10:49
Remessa (em diligência)
10/11/2023, 03:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 22:10
Decurso de Prazo
04/11/2023, 05:03
Publicação
25/10/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720323-04.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: ELIANA CORREIA E SILVA REVEL: REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER DESPACHO
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente a comprovar que o executado recebe seus rendimentos dos dois órgãos indicados, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 19:50:00.
24/10/2023, 00:00
Mero expediente
19/10/2023, 19:51
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 10:11
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720323-04.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: ELIANA CORREIA E SILVA REVEL: REGINA LUCIA BRANDAO LIMA JAEGER CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a credora para indicar bens à penhora, no prazo de 3(três) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 08:52:54.
05/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:37
Recebimento
28/08/2023, 08:53
Documento (Certidão)
28/08/2023, 08:53
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 09:09
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 10:03
Documento (Certidão)
20/07/2023, 15:34
Documento
20/07/2023, 15:34
Remessa (em diligência)
11/07/2023, 12:41
Remessa (em diligência)
10/07/2023, 14:05
Remessa (em diligência)
04/07/2023, 16:14
Remessa (em diligência)
28/06/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:01
Documento (Certidão)
26/05/2023, 13:05
Outras Decisões
21/05/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 15:42
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 02:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2023, 13:55
Remessa (em diligência)
24/01/2023, 17:52
Documento (Certidão)
24/01/2023, 17:52
Remessa (em diligência)
24/01/2023, 15:49
Documento (Certidão)
24/01/2023, 15:45
Documento (Certidão)
24/01/2023, 15:41
Documento (Certidão)
17/01/2023, 10:21
Documento (Certidão)
11/01/2023, 19:42
Recebimento
15/12/2022, 16:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/12/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 14:24
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 14:13
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 13:16
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 12:43
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 11:51
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:43
Documento (Certidão)
12/12/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 07:56
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:06
Publicação
11/11/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 02:23
Recebimento
04/11/2022, 19:25
Outras Decisões
04/11/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 12:49
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 21:30
deferimento
08/10/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 17:28
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 17:13
Remessa
12/09/2022, 14:30
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 16:50
Recebimento
01/09/2022, 12:59
Documento (Certidão)
01/09/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 12:07
Remessa (em diligência)
21/07/2022, 09:23
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2022, 19:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2022, 15:59
Expedição de documento (Carta)
16/06/2022, 15:59
Documento (Certidão)
13/06/2022, 15:21
Documento (Certidão)
13/06/2022, 15:21
Evolução da Classe Processual
13/06/2022, 15:19
Desarquivamento
07/06/2022, 04:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 00:11
Definitivo
30/11/2019, 04:44
Trânsito em julgado
30/11/2019, 04:44
Documento (Certidão)
30/11/2019, 04:43
Decurso de Prazo
29/11/2019, 17:51
Decurso de Prazo
29/11/2019, 17:51
Publicação
13/11/2019, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2019, 13:47
Recebimento
08/11/2019, 19:14
Procedência
08/11/2019, 19:14
Conclusão (para julgamento)
04/11/2019, 14:10
Remessa (em diligência)
08/10/2019, 12:26
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 12:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2019, 17:52
Expedição de documento (Carta)
17/09/2019, 17:52
Documento (Carta)
17/09/2019, 17:52
Documento (Certidão)
16/09/2019, 16:43
Decurso de Prazo
15/09/2019, 04:06
Publicação
10/09/2019, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2019, 09:27
Recebimento
06/09/2019, 15:35
Julgamento em Diligência
06/09/2019, 15:35
Conclusão (para julgamento)
02/08/2019, 12:09
Remessa (em diligência)
11/07/2019, 14:56
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
10/07/2019, 18:40
Mero expediente
10/07/2019, 18:16
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 11:01
Audiência (conciliação; realizada)
11/06/2019, 09:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2019, 17:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2019, 14:46
Audiência (conciliação; designada)
30/04/2019, 10:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2019, 10:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação