Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724903-43.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MACIEL SOARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: BASTOS & CHAVES DE CASTRO ADVOCACIA
EXECUTADO: ADRIANO VASQUES DE CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do acordo celebrado, com fulcro no art. 922, do CPC, suspenda-se o andamento do feito até março/2030. Findo o prazo, a parte exequente deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação foi satisfeita ou se há interesse no prosseguimento do feito por eventual débito remanescente, independentemente de nova intimação, sob pena de seu silêncio ser entendido pela satisfação do débito para extinção do feito pelo pagamento. Libere-se a quantia bloqueada em favor do credor, conforme dados bancários indicados ao ID 281534208. Observe a Secretaria que não se faz necessária a conclusão dos autos, no caso de informação de pagamento das parcelas, mas tão somente ao término do prazo de suspensão deferido. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)