Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759421-25.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DE LIMA DECISÃO O executado opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a penhora via SISBAJUD. É o breve relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado. Na hipótese, insta salientar que apesar do parcelamento administrativo da quase totalidade dos débitos exequendos, a CDA 5-0195396081, no ID 201493990, continua exigível.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Prossiga-se com as diligências do item 4 da decisão de ID 201493988. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.