Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705453-27.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE MARIA ALVES SILVA
EXECUTADO: VIP GAS COMERCIO DE GAS LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor inicial de R$ 14.800,00, posteriormente reduzida para R$ 12.800,00, após impugnação das partes. As partes impugnaram a verba pericial, sustentando, em síntese, a excessividade do valor proposto, diante da natureza da perícia contábil, da baixa complexidade dos cálculos e dos parâmetros usualmente observados no âmbito deste Tribunal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte responsável adiantar a remuneração do perito, quando determinada a realização da prova técnica. Embora não haja critério legal objetivo para a fixação dos honorários periciais, a verba deve ser arbitrada em consonância com a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua execução, a natureza da controvérsia e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, embora a prova técnica tenha relevância para a apuração do quantum debeatur, verifica-se que a controvérsia está delimitada à análise de valores decorrentes de locação, com exame de documentos, decisões judiciais e planilhas apresentadas pelas partes. Não se extrai dos autos, ao menos neste momento processual, complexidade suficiente a justificar a verba de R$ 12.800,00, ainda que reduzida em relação à proposta inicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admite a redução dos honorários periciais quando fixados em patamar exorbitante, de modo a compatibilizar a remuneração do expert com a natureza do trabalho a ser realizado, sem prejuízo de lhe assegurar a possibilidade de recusa motivada, nos termos do art. 157 do Código de Processo Civil, caso não concorde com o valor arbitrado. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSIVIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESULTADO FINAL: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão proferida pelo juízo de origem, em cumprimento de sentença, que manteve o valor dos honorários periciais propostos pelo perito judicial e determinou o depósito da quantia fixada para início dos trabalhos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição sobre a adequação do valor dos honorários periciais fixados em perícia contábil, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, economicidade e isonomia processual. 3. Possibilidade de redução dos honorários periciais considerados excessivos em relação à complexidade do trabalho e ao valor da obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil (CPC), no art. 95, estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requer a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Não existem critérios objetivos legais para a fixação do valor. 5. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da causa, o tempo necessário para a execução do serviço e o local da prestação, de modo a assegurar valor compatível com o trabalho exigido, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. No caso, a controvérsia envolve débito decorrente de previdência complementar, cujo valor indicado corresponde a R$ 181.854,59, sendo que os honorários periciais fixados em R$ 13.530,00 representam percentual elevado em relação à obrigação principal, especialmente diante da inexistência de alta complexidade da perícia, restrita à verificação de divergência pontual nos cálculos, para abatimento de taxas administrativas e contribuição extraordinária. 7. A expertise do perito nomeado não justifica, por si só, a majoração da verba. A experiência profissional deve contribuir para a celeridade do trabalho, sendo desarrazoada a fixação dos honorários no montante arbitrado, diante da natureza da causa e do prazo para conclusão dos trabalhos. 8. A jurisprudência do Tribunal admite a redução dos honorários periciais quando fixados em patamar exorbitante, de forma a assegurar ao perito a possibilidade de recusa motivada, nos termos do art. 157 do Código de Processo Civil, caso não concorde com o valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido, para determinar que o juízo de origem fixe os honorários periciais em valor compatível com a natureza do trabalho a ser realizado e intime o perito nomeado para manifestação acerca da verba arbitrada. Legislação relevante: CPC arts. 95, 157 e 465, § 2º, II. Acórdãos relevantes: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Agravo de Instrumento n. 0729112-64.2024.8.07.0000, Relator Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, julgamento em 18/09/2024; Agravo de Instrumento n. 0738684-78.2023.8.07.0000, Relator Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, julgamento em 06/12/2023. (Acórdão 2104812, 0752086-61.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, Relator(a) Designado(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 31/03/2026.)” Assim, considerando a natureza da perícia, os limites da controvérsia, a proporcionalidade em relação ao trabalho a ser desenvolvido e a necessidade de evitar onerosidade excessiva às partes, reputo adequado o arbitramento dos honorários periciais em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelas partes e fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da verba ora arbitrada. Caso apresente recusa motivada, nos termos do art. 157 do Código de Processo Civil, façam-se os autos conclusos para apreciação. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam