Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701635-70.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE VASCO CALDAS DE SOUZA
EXECUTADO: ADEMIR MALAVAZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] O cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovido por Pedro Henrique Vasco Caldas de Souza contra Ademir Malavazi foi suspenso até 26 de julho de 2026, termo final do acordo homologado, que previu o pagamento de entrada de R$ 3.097,03 (três mil e noventa e sete reais e três centavos), mediante destaque do valor então constrito, e de mais quatro parcelas mensais de R$ 774,25 (setecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), vencíveis em 26 de abril, 26 de maio, 26 de junho e 26 de julho de 2026 (ID 271810127). Da quantia bloqueada, foi liberada ao credor a importância de R$ 2.699,50 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), conforme ordem bancária e comprovante de transferência (IDs 281391709 e 281391150). O Banco Bradesco esclareceu que a constrição recaiu sobre ativos escriturais e informou a transferência de R$ 1.752,09 (mil, setecentos e cinquenta e dois reais e nove centavos) para conta judicial (ID 282944131). Intimadas as partes para se manifestar sobre o saldo remanescente (ID 282998466), o devedor comprovou o pagamento de R$ 397,53 (trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), referente ao residual da entrada, e o pagamento das parcelas vencidas em 26 de abril, 26 de maio e 26 de junho de 2026 (ID 284156811). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do credor (ID 284174995). Decido. O art. 922 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução pelo prazo convencionado para o cumprimento voluntário da obrigação, retomando o processo o seu curso ao término do período ajustado. A última parcela do acordo vence nesta data, de modo que ainda não é possível declarar a satisfação integral do crédito. Os documentos apresentados pelo devedor indicam a quitação do valor residual da entrada e das três primeiras prestações. Cabe ao credor, titular do crédito, apontar eventual inadimplemento; o seu silêncio, após o término do prazo de suspensão, autoriza presumir o cumprimento integral da avença e conduz à extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Diante disso, determino a intimação do credor Pedro Henrique Vasco Caldas de Souza, na pessoa de quem o representa nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os comprovantes de ID 284156811 e informe eventual inadimplemento, instruindo a petição com demonstrativo atualizado do saldo devedor. Advirta-se o credor de que o silêncio importará presunção de quitação integral do acordo, hipótese em que os autos virão conclusos para extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do Código de Processo Civil), independentemente de nova intimação. Noticiado o inadimplemento no prazo assinalado, retomem-se os atos executivos pelo saldo remanescente, com o vencimento antecipado das prestações vincendas, na forma ajustada pelas partes, e venham os autos conclusos para deliberação sobre as medidas constritivas requeridas. Certifique-se, ainda, a inexistência de constrição patrimonial remanescente vinculada a estes autos, providenciando-se, se for o caso, o imediato levantamento das restrições subsistentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Santa Maria/DF, 26 de julho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)