Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712448-74.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S.A, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que houve manifestação do perito nos autos; ID 284820805. Ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Planaltina/DF, 30 de julho de 2026. LEVI ALVES DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712448-74.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S.A, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que houve manifestação do perito nos autos. Ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Planaltina/DF, 6 de maio de 2026. LEVI ALVES DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 13:47
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:19
Recebimento
17/04/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 00:30
Documento (Certidão)
04/02/2026, 18:43
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 17:30
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:32
Publicação
24/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712448-74.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S.A, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico a leitura da manifestação do perito de id 249828198. Abro vista a parte autora. Planaltina-DF, 22 de setembro de 2025 09:00:56. DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 23:10
Publicação
10/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712448-74.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que nesta data foi distribuído o procedimento administrativo 0025025/2025 no sistema SEI para o pagamento de honorários periciais. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Regulamentada pela Portaria Conjunta 101 de 10/11/2016 (peritos nomeados a partir de 10/11/16). Excelentíssimo Sr. Presidente, Solicito o pagamento de honorários periciais fixados por este Juízo, conforme dados abaixo especificados, atestando que: a) a parte interessada do serviço é beneficiária da Justiça Gratuita; b) a perícia foi concluída (no caso de honorários finais); c) a decisão de arbitramento dos honorários/homologação do valor e a decisão de concessão da gratuidade de justiça encontram-se preclusas. 1. Dados GERAIS Processo Judicial n.: 0712448-74.2023.8.07.0005 Vara e Circunscrição: Vara Cível de Planaltina Autor(es): VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS CPF/CNPJ: THAMIRES RODRIGUES DA FONSECA(059.118.867-82); VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS(013.552.291-97); Réu(s):
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A CPF/CNPJ: BRB BANCO DE BRASILIA SA(00.000.208/0001-00); BANCO DO BRASIL SA(00.000.000/0001-91); C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.(49.173.791/0001-40); BANCO CSF S/A(08.357.240/0001-50); MILENA PIRAGINE(295.235.348-40); ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO(038.499.054-11); CARTAO BRB S/A(01.984.199/0001-00); GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO(125.610.266-04); PETRUSKA BARBOSA CRUVINEL(759.705.031-34); GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU(129.040.678-25); Parte Estrangeira (Passaporte, Identidade Especial p/ estrangeiros: 2. Dados do PERITO Nome: JOSE RIBAMAR ALENCAR DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 634, APTO 506 BLOCO 4, Colônia Terra Nova, CEP 69093-415, MANAUS - AM Telefone(s): (92) 99603-3405 (Celular) E-mail(s): [email protected] CPF: 051.342.553-50 Dados para depósito: Banco: Banco Inter S.A. Agência: 0001 Conta p/ depósito: 1081943-6 Inscrição: INSS: PIS/PASEP: Nº: 16190551212 Natureza da Perícia: CONTÁBIL Data de fixação/homologação dos honorários periciais: 18/02/2025 3. Valor dos Honorários Periciais Adiantamento de Honorários R$ 697,92 Obs.: A Portaria Conjunta 53/2011 somente deve ser considerada para os casos de perito tradutor e intérprete e demais peritos nomeados até 09/11/2016. IMPORTANTE: Anexar os seguintes documentos a este Processo SEI: 1) Decisão que defere a gratuidade de justiça; 2) Decisão que fixa/homologa os honorários periciais; 3) Fundamentação da majoração dos honorários (art. 2º §1º) se for o caso (pode ser a petição do perito) 4) Comprovação da necessidade de adiantamento dos honorários (art. 3º) se for o caso. BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2025 15:28:48
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
09/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2025, 03:21
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:57
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:01
Decurso de Prazo
04/04/2025, 03:00
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:06
Publicação
28/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712448-74.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que a perícia foi designada para o dia 14.04.2025, às 13h. De ordem, ficam as partes intimadas acerca da data designada. Certifico, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 dias. Restituo os autos à tarefa cadastrar pagamento para perito, cf. determinado na decisão de ID: 226217012. Após, façam-se os autos conclusos em razão da petição de ID: 227324398. Para fins de contagem do prazo de entrega do laudo, os autos aguardarão na tarefa de decurso de prazo. Aguarde-se a entrega do laudo. Planaltina-DF, 25 de março de 2025 15:36:43. PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712448-74.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que a perícia foi designada para o dia 14.04.2025, às 13h. De ordem, ficam as partes intimadas acerca da data designada. Certifico, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 dias. Restituo os autos à tarefa cadastrar pagamento para perito, cf. determinado na decisão de ID: 226217012. Após, façam-se os autos conclusos em razão da petição de ID: 227324398. Para fins de contagem do prazo de entrega do laudo, os autos aguardarão na tarefa de decurso de prazo. Aguarde-se a entrega do laudo. Planaltina-DF, 25 de março de 2025 15:36:43. PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 23:37
Publicação
21/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A DECISÃO Nos termos da decisão de ID 222691261, o valor dos honorários periciais deve ser custeado pelo Eg. TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n. 116/2024, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. O perito JOSÉ RIBAMAR ALENCAR DOS SANTOS JÚNIOR, indicado pela parte autora, apresentou a proposta de honorários em ID 222691261 no valor de R$ 1.994,06. Requereu, ainda, a liberação da quantia de R$ 697,92 no momento do início dos trabalhos. Decido. O valor proposto a título de honorários perícias excede o limite estabelecido no Anexo Único da Portaria 116/2024, havendo a necessidade de se fundamentar a decisão que fixou os honorários. Compulsando os autos verifico que a perícia contábil, necessária para a correta conclusão sobre o valor das dívidas da parte autora e a verificação da possibilidade de pagamento dentro dos critérios fixados pela Lei, configura perícia de natureza complexa. A Portaria Conjunta 116 de 08 de agosto de 2024 estabeleceu que o limite máximo para custeio final dos honorários periciais corresponde a quantia de R$ 1.994,06, além de estabelecer a quantia de R$ 697,92 como limite máximo para adiantamento de honorários (Anexo Único, Tabela I). Logo, os valores requeridos pelo perito estão de acordo com o recente normativo deste e. TJDFT. Por todo o exposto, entendo por majorar os honorários periciais, que devem ser pagos nos termos da 116/2024. Gizadas estas considerações, majoro o valor dos honorários periciais e os fixo em R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 116/2024, que devem ser custeado nos termos da Portaria. Do mesmo modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712448-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro a expedição de adiantamento de honorários no início dos trabalhos. Expeça-se requisição de pagamento no valor de R$ 697,92, em favor do perito. Intime-se o perito para início dos trabalhos. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:19
Recebimento
18/02/2025, 17:45
Outras Decisões
18/02/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A DECISÃO
autora: Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora. A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade. Ademais, os documentos coligidos demonstram que a parte autora está em situação de superendividamento. Impugnação ao valor atribuído à causa: Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois fixado de acordo com o valor total dos saldos devedores informados inicialmente, nos termos do art. 292, II, do CPC. Da alegada inépcia da inicial: Rejeito a alegação de inépcia da inicial, porque diferentemente do alegado, a peça de ingresso está devidamente instruída com os contratos objetos de repactuação e correspondente plano de pagamento, conforme IDs n. 174652530e seguintes. Ademais, há de se distinguir inépcia de improcedência. Da alegada ausência de interesse de agir: O interesse de agir, como cediço, reside no binômio necessidade/utilidade. No caso, o pleito da parte autora enseja o ajuizamento da ação, pois, diferentemente do alegado não discute propriamente a existência dos contratos, almejando apenas a repactuação de suas dívidas, o que é suficiente à verificação do seu interesse de agir, notadamente porque a parte ré se insurge contra tal pretensão. Demais questões: Quanto às alegações de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso dos autos; de inconformidade do plano de pagamentos; de inconstitucionalidade da Lei n. 14.181/2021 e de litigância de má-fé, observo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão ou dele decorrem, razão pela qual serão oportunamente apreciadas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes, nesse cenário, apresenta como questões de fato relevantes a situação de superendividamento e a viabilidade de eventual plano de pagamentos. Prevê o §3º do art. 104-B do CDC a possibilidade de nomeação de especialista para apresentação de plano de pagamentos que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. O expert deverá observar, numa primeira proposta, os requisitos do art. 104-B, §4º do CDC (assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos, preservado o mínimo existencial informado pela parte autora). O perito deverá considerar também as propostas apresentadas pelas partes nos autos. Em caso de impossibilidade de pagamento segundo os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, deverá ser proposto plano viável de pagamento, que preserve a um só tempo a quitação das dívidas e o mínimo existencial, independentemente do prazo para quitação. As dívidas deverão ser consolidadas em planilha que contemple a discriminação de cada um dos contratos (valor contratado; valor da parcela; quantidade de parcelas contratadas; quantidade de parcelas pagas, valor total pago; saldo devedor para quitação; valor que, em relação ao saldo devedor, corresponde ao principal e o correspondente a juros e outros encargos; total dos valores contratados; total das parcelas mensais; total do saldo devedor; total das parcelas pagas). As propostas, ademais, deverão ser contemplar cada um dos seguintes cenários: a. Cenário I – Plano de pagamentos que, preservando os valores devidos conforme contratados, preveja a quitação total das dívidas no prazo de 60 meses; b. Cenário II – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação dos valores devidos na forma em que contratados. Os juros remuneratórios contratados deverão incidir sobre o período do alongamento. Observação: este cenário é de suma importância na tentativa de eventual novo acordo entre as partes; c. Cenário III – Plano de pagamentos que preveja a quitação no prazo de 60 meses apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado; d. Cenário IV – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado. Para cada um dos cenários propostos, deverão ser apresentados os valores das parcelas de forma discriminada e proporcional em relação a cada um dos contratos e credores. Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Ademais, prevê o §3º do art. 104-B do CDC que a nomeação de especialista para elaboração do plano não pode onerar as partes. Assim sendo, o pagamento dos honorários está sujeito às disposições da Portaria Conjunta n.116 de 2024 deste TJDT, especialmente quanto aos limites fixados. Nomeio perito do juízo José Ribamar Alencar dos Santos Júnior. Com a indicação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712448-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je)
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021. Resta superada a primeira fase do procedimento, pois não houve conciliação entre as partes, o que enseja a instauração da fase litigiosa do processo, em conformidade com o estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC. Os réus apresentaram contestações, em que são arguidas questões processuais, as quais passo a examinar. Impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nesses termos. Aceitando o encargo, o perito deverá indicar na mesma oportunidade a documentação complementar eventualmente necessária ao início dos trabalhos. Requisitados documentos pelo perito, intimem-se as partes a apresentá-los, a formularem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos. Prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo prazo de 30 dias para apresentação do plano. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 18:27
Decisão de Saneamento e Organização
18/12/2024, 18:27
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 15:53
Petição (Replica)
02/12/2024, 17:35
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:27
Publicação
03/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712448-74.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada as contestações de ID 212895319, 211051178, 192867024, 191465573 e 191198606. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias. Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:49:32. PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 16:51
Petição (Contestação)
30/09/2024, 20:05
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:38
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:19
Petição (Contestação)
13/09/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:32
Publicação
28/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712448-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a)
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021. A primeira fase do procedimento restou superada, ante a frustração da conciliação. A parte autora, na própria audiência, requereu a instauração da fase litigiosa (ata no ID n. 204242124). Ficam os réus intimados a apresentaram contestação ou a ratificarem as contestações já apresentadas. Prazo de 15 dias. Após, vista à parte autora para réplica. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712448-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a)
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021. A primeira fase do procedimento restou superada, ante a frustração da conciliação. A parte autora, na própria audiência, requereu a instauração da fase litigiosa (ata no ID n. 204242124). Ficam os réus intimados a apresentaram contestação ou a ratificarem as contestações já apresentadas. Prazo de 15 dias. Após, vista à parte autora para réplica. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:16
Outras Decisões
26/08/2024, 10:16
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Publicação
26/07/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:31
Publicação
26/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Portanto, estando o BRB devidamente representado na sessão global de conciliação, entendo como inviável a aplicação da sanção do art. 104-A, §2º, do CDC, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado em audiência. Considerando que a competência deste juízo se restringe à fase conciliatória, retornem os autos ao juízo de origem, com as homenagens de estilo.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Portanto, estando o BRB devidamente representado na sessão global de conciliação, entendo como inviável a aplicação da sanção do art. 104-A, §2º, do CDC, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado em audiência. Considerando que a competência deste juízo se restringe à fase conciliatória, retornem os autos ao juízo de origem, com as homenagens de estilo.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712448-74.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO PRÉ-PROCESSUAL CEJUSC/SUPER Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a juntada de ata de audiência de conciliação. DANILLO SAVIO SILVA BISPO SERVIDOR GERAL CEJUSC-SUPER 16 de julho de 2024
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUBSBSUP CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712448-74.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO PRÉ-PROCESSUAL CEJUSC/SUPER Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a juntada de ata de audiência de conciliação. DANILLO SAVIO SILVA BISPO SERVIDOR GERAL CEJUSC-SUPER 16 de julho de 2024
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUBSBSUP CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
25/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:05
Publicação
19/07/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:32
Remessa (outros motivos)
17/07/2024, 15:50
Recebimento
17/07/2024, 13:00
Indeferimento
17/07/2024, 12:59
de Mediação (realizada; Juiz(a))
16/07/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:05
Publicação
03/07/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 09:50
Documento (Certidão)
28/06/2024, 18:16
de Mediação (designada; Juiz(a))
28/06/2024, 14:48
de Mediação (cancelada; Juiz(a))
28/06/2024, 14:47
de Mediação (designada; Juiz(a))
28/06/2024, 14:41
Recebimento
25/06/2024, 12:15
Outras Decisões
25/06/2024, 12:15
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:06
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 20:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 03:56
Documento (Certidão)
03/06/2024, 17:54
Publicação
27/05/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 03:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:26
Documento (Certidão)
23/05/2024, 15:12
de Mediação (designada; Juiz(a))
22/05/2024, 15:28
de Mediação (cancelada; Juiz(a))
22/05/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:14
Publicação
07/05/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:49
de Mediação (designada; Juiz(a))
02/05/2024, 17:41
Publicação
02/05/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:47
Recebimento
23/04/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:06
Outras Decisões
23/04/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 16:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2024, 16:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2024, 16:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2024, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 00:13
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:23
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:22
Petição (Contestação)
28/03/2024, 12:38
Petição (Contestação)
25/03/2024, 17:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 19:31
Publicação
11/03/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO Acolho as emendas. Inclua-se no cadastro do polo passivo o CARTÃO BRB S.A. (emenda no ID n. 181023363).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712448-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a) Defiro gratuidade de justiça à autora, tendo em vista o superendividamento.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021. A referida lei entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. A partir da nova Lei, tornou-se direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. Portanto, são três os pilares da nova Lei: a educação financeira para o consumo, a garantia da prática de crédito responsável e a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento. O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Extrai-se da letra legal que o presente procedimento conta com duas fases: a primeira, de “repactuação de dividas”, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, “de revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes”, da qual resultará um plano judicial compulsório. Em resumo, designado o ato conciliatório inaugural, ocorrendo a conciliação entre todos os presentes, segundo o parágrafo 3º, do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz homologa o acordo e a sentença descreverá o plano de pagamento, encerrando a fase conciliatória preventiva do processo. Posteriormente, verificada a ausência de consenso entre os envolvidos, dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, que será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em relação a todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Note-se que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos. Trata-se, neste caso, do prosseguimento do processo em relação aos credores que não se submeteram à repactuação consensual. Inaugura-se, a partir de então, uma fase contenciosa no processo, que se encerrará com sentença de mérito, por meio da qual o Judiciário decidirá acerca da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante o estabelecimento de plano judicial compulsório. Em tutela antecipada de urgência, a parte autora pretende a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque e conta corrente até a realização da audiência de conciliação ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao equivalente a 35% de sua remuneração, e a não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelos réus têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento. Inicialmente, observo que os réus que promovem os citados descontos são o BRB e o CARTÃO BRB, de modo que a pretensão, no que tange à abstenção ou limitação dos descontos, deve ficar restrita a tais. De outro lado, verifico que pedido principal veiculado pela autora é de suspensão total dos descontos, o que não encontra amparo na legislação de regência. Ora, não é vedada a realização de descontos no contracheque e conta corrente do mutuário, desde que haja sua prévia e expressa autorização, o que ocorre no caso dos autos. A suspensão total dos descontos, nesse cenário, não merece amparo. Não obstante, vejo que os descontos têm ultrapassado o limite legal, revelando-se necessária sua redução. Com efeito, a Lei Distrital n. 7.239/2023 “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”. Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor. No caso dos autos, verifico que tal limite tem sido ultrapassado, eis que o BRB e o CARTÃO BRB realizam descontos tanto no contracheque quanto conta corrente da autora que chegam a alcançar a totalidade de sua remuneração. Tais descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n. Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência da autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade. Os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que é de 40% da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de PSS e IR, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito, nos termos do disposto no art. art. 116, §2º da LC Distrital n. 840/2011, com as alterações promovidas pela LC n. 1.015/2022). Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente parcela substancial da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento. Por sua vez, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os réus poderão cobrar a dívida. Por fim, acerca do pedido de abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes não verifico presente a probabilidade do direito alegado, pois não há que se falar em redução das parcelas, mas apenas dos descontos. Vale dizer, a limitação dos descontos para o fim de adequá-lo às disposições da Lei n. Distrital 7.239/2023 não afasta do devedor a obrigação de adimplir com a diferença e, ao mesmo tempo, o direito de os credores exigi-la por outros meios. Gizadas estas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) e ao CARTÃO BRB S.A. que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que o exceder por cada descumprimento. Designe-se audiência de conciliação telepresencial para fins do art. 104-A do CDC. Confiro à decisão força de mandado de intimação para comparecimento à audiência. Quanto aos réus que são parceiros eletrônicos, basta seu encaminhamento via sistema PJe. Quanto aos demais, intimem-se via Correios. Advirto os réus de que o não comparecimento injustificado de representante com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento e o recebimento de seu crédito apenas após o pagamento dos credores que compareceram à audiência. (CDC, art. 104-A, §2º). Os réus deverão, na oportunidade, apresentar as informações atualizadas dos contratos (saldo devedor atualizado; taxa de juros; valor de cada parcela vincenda; valor do principal e valor dos juros em aberto e o valor efetivamente pago). JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:14
Gratuidade da Justiça
06/03/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:00
Publicação
23/01/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712448-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217k) Defiro a gratuidade de Justiça em favor da autora, dada a dificuldade financeira evidenciada por seus comprovantes de rendimentos acostados aos autos. Anote-se. A emenda de ID 181023363 não atendeu à determinação de ID 173662284, pois a parte autora deve apresentar o plano de pagamento, no qual sejam contemplados todos os credores, especificando qual será o pagamento mensal a cada um e a qual percentual da dívida corresponde o valor apontado. A planilha apresentada não é compreensível nesse sentido. Assim, deverá juntar aos autos uma planilha demonstrativa dos valores devidos mensalmente a cada credor, especificando em cada valor o percentual da dívida, tudo para fins de viabilizar o pagamento de todos os credores no prazo estabelecido no prazo 104-A, do CDC. Na elaboração do plano de pagamento, a autora deverá observar que ao devedor é garantido o pagamento de seus credores sem comprometimento do mínimo existencial. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
18/01/2024, 00:00
Recebimento
16/01/2024, 13:29
Gratuidade da Justiça
16/01/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 17:00
Petição (Petição inicial)
07/12/2023, 19:34
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:42
Publicação
14/11/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO Apesar de a autora sustentar que inexistem outros credores, os documentos de ID n. 171020829 revelam a existência de débito perante o CARTÃO BRB S.A., pessoa jurídica que não se confunde com o BANCO DE BRASÍLIA SA. Ressalto que a ação que visa à repactuação das dívidas enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do art. 104-A do CDC c/c 115 do CPC. Venha nova petição inicial íntegra com inclusão de todos os credores e dívidas. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. ASSINADO ELETRONICAMENTE
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712448-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
13/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 10:22
Emenda à Inicial
10/11/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:39
Petição (Petição inicial)
09/10/2023, 12:37
Publicação
18/09/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712448-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a)
Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC. Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, a parte autora deverá: a. Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo. b. Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: b.1. Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); b.2. Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). b.3. Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; b.4. Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. c. Quanto ao pedido de exibição de documentos e contratos, a parte autora deverá comprovar que requereu previamente os documentos, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp Repetitivo 1.349.453/MS (TEMA 648), segundo o qual nas ações de exibição de documentos cabe ao autor demonstrar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos do serviço de disponibilização das cópias dos documentos. d. Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito