Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo 0704018-65.2021.8.07.0018 Ação RtMtPosse AUTOR BALBINO PEREIRA DE SOUZA Advogado DR. CLAUDINEI DA SILVA MARTINS, OAB/DF56174; RÉU Espólio de LUTHERO PINHEIRO MARTINS, por meio da representante legal Sra. DAISES JARDIM PINHEIRO - CPF: 275.896.331-00 Advogados DRA. RENATA CABRAL PERES SPINDULA - OAB DF29389-A; DR. JOAQUIM FLAVIO SPINDULA - OAB DF4895-A MPDFT Dr. DÊNIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MOURA Juiz de Direito DR. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Finalidade AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL Aos 14 (quatorze) dias do mês de julho do ano de 2026, às 16h, foi realizada audiência na modalidade presencial, com gravação por meio da plataforma Microsoft Teams. Presentes o MM. Juiz de Direito da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, Dr. Carlos Frederico Maroja de Medeiros, acompanhado da servidora Aline de Sousa Dias, matrícula n. 310.299, que secretariou e assessorou o Juízo, bem como realizou a administração da plataforma utilizada para a gravação do ato, foi aberta a solenidade relativa ao Processo Judicial Eletrônico n. 0704018-65.2021.8.07.0018. Feito o pregão, a ele responderam as partes, AUTORA e RÉ, todas acompanhadas de seus respectivos advogados, devidamente identificados nos autos. Respondeu ao pregão a seguinte testemunha arrolada pela parte RÉ: PAULO CEZAR ALVES FERNANDES. Abertos os trabalhos, o MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Frederico Maroja de Medeiros, consignou que a audiência se realiza em cumprimento ao v. acórdão que determinou a regularização da instrução processual, em razão da indisponibilidade da gravação do depoimento da testemunha arrolada pela parte ré. Considerando a impossibilidade de localização e recuperação do respectivo arquivo de vídeo, conforme certificado nos autos, procedeu-se à renovação da oitiva da referida testemunha. A integralidade do ato foi registrada por meio de gravação em vídeo pela da plataforma Microsoft Teams, nos termos dos arts. 367, § 5º, e 460 do Código de Processo Civil. A gravação em vídeo será disponibilizada nos autos do PJe após a adoção das providências técnicas necessárias para sua juntada, observadas as orientações previstas nas Portarias Conjuntas do TJDFT. Realizada a renovação da oitiva da testemunha PAULO CEZAR ALVES FERNANDES: 1. Termo de declarações da testemunha arrolada pela parte RÉ: PAULO CEZAR ALVES FERNANDES, CPF n. 640.617.106-30, brasileiro, solteiro, mecânico, residente na Quadra 17A, Casa 10, Condomínio Mestre D'Armas II, Planaltina/DF. Sabendo ler e escrever. Já qualificado nos autos. Compromissado na forma da lei. A oitiva foi realizada presencialmente, com gravação por meio da plataforma Microsoft Teams. O inteiro teor do depoimento foi gravado em vídeo e será disponibilizado nos autos do PJe. A testemunha respondeu às perguntas formuladas pelo Juízo e pelos advogados presentes ao ato. Pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Frederico Maroja de Medeiros, foi proferida a seguinte decisão: "Encerrada a instrução, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, caso queiram, apresentem as Alegações Finais. O prazo será iniciado após a juntada da Ata e do vídeo da audiência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao MPDFT. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Publicado em audiência, ficam desde já as partes, advogados e MPDFT intimados em audiência. I.” Nada mais havendo, o MM. Juiz de Direito encerrou a audiência, determinando a lavratura da presente ata no PJE, que, por ser expressão da verdade, segue assinada digitalmente pelo magistrado. Encerrou-se a presente às 16h19, que foi assessorada e digitada por mim, Aline de Sousa Dias, mat. 310.299. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".