Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, ajuizada sob o rito comum, por VALDIR SANTOS JAQUES em face de ATOS LEGALIZAÇÕES E PROTOCOLOS TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. e EIKON BRASIL INTERCÂMBIOS E CURSOS INTERNACIONAIS LTDA., ambas representadas, processualmente, pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Distrito Federal, em razão de citação por edital. Alega o autor ser policial militar, com formação superior em bacharelado em Letras e em Educação Física, e haver cursado mestrado em Educação Física na Universidad de San Lorenzo (Paraguai). Sustenta haver contratado, junto às rés, em 28/06/2019, serviço de "Assessoria no Reconhecimento de Diploma e/ou Admissão de Títulos Emitidos no Estrangeiro", pelo valor total de R$ 6.000,00, integralmente pago, com a finalidade de obter o reconhecimento, no Brasil, do título de mestrado obtido no exterior, providência que lhe garantiria, conforme regime jurídico de sua carreira, o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a remuneração bruta de R$ 8.146,24. Aduz que, após o aceite e o pagamento, encaminhou às rés toda a documentação necessária à instrução do procedimento, na forma do contrato celebrado, incluindo vias originais de diversos documentos. Sustenta que, decorridos meses, sem qualquer informação acerca do andamento, foi-lhe assegurado, em contatos sucessivos, que o procedimento seguia regular e que o reconhecimento estaria próximo. Em maio de 2022, recebeu ofício das rés informando que, em 29/07/2022, o processo estaria finalizado. Não obstante, até a data do ajuizamento, o diploma não fora reconhecido, tampouco houve a devolução dos valores pagos, em flagrante descumprimento contratual. Em 23/09/2022, registrou boletim de ocorrência (DOC08_BO) noticiando os fatos. Argumentou, ainda, com base no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, VIII), na configuração de relação consumerista entre as partes, na hipossuficiência probatória do consumidor e na incidência da inversão do ônus da prova, bem como nos arts. 402 e 475 do Código Civil para fundamentar os pedidos de rescisão e indenização. Requereu, ao final: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) a citação das rés; (c) a procedência integral, para (c.1) decretar a rescisão do contrato firmado, nos termos do art. 475 do CC, e (c.2) condenar as rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.565,74 (correspondente ao valor pago atualizado); (d) a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 21.683,71, decorrentes do acréscimo de 10% sobre a remuneração que deixou de receber durante o período de inadimplemento; (e) a condenação das rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios; e (f) a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.249,45. Houve pedido de gratuidade da justiça, deferido implicitamente, considerando o regular processamento do feito sem condicionamento ao recolhimento de custas pelo autor. Não houve pedido de tutela de urgência. Por decisão de ID 205081300 (23/07/2024), o Juízo determinou a emenda da inicial. A parte autora apresentou emenda no ID 207890435 (16/08/2024), com nova documentação. Por decisão de ID 209808339 (03/09/2024), foi recebida a emenda e determinada a citação das rés. As sucessivas tentativas de citação no endereço indicado (Avenida Hugo Musso, nº 330, Loja 13, Praia da Costa, Vila Velha/ES) e em endereços alternativos (Rua Getúlio Miranda, nº 32, Bl 4, Apt. 404, Santa Martha, Vitória/ES, residência do representante legal) restaram infrutíferas, ora por "mudou-se" (Ecarta), ora por "destinatário ausente" ou "não existe o número". Após sucessivas tentativas de localização das rés, inclusive mediante consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG (decisões e certidões consolidadas nos IDs 221177771 e seguintes), o Juízo, por decisão de ID 236331469 (20/05/2025), deferiu a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC. O edital foi publicado em 16/06/2025 (ID 237494476), com regular disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Decorrido o prazo do edital sem manifestação das rés, foi nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal como Curadora Especial, na forma do art. 72, II, do CPC. Por meio da curadoria, foi apresentada contestação no ID 255607312 (03/11/2025), suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao argumento do não esgotamento dos meios disponíveis para localização, e, no mérito, oferecendo defesa por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC. Sustentou, ainda, o descabimento dos lucros cessantes. A parte autora apresentou réplica no ID 256959361 (14/11/2025), refutando as preliminares e ratificando os pedidos da inicial. Por decisão de ID 263316157 (27/01/2026), com fundamento nos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, o Juízo concluiu pela suficiência probatória dos autos e determinou a conclusão para sentença. É o relatório. Decido. I -- Das questões preliminares I.a) Da preliminar de nulidade da citação por edital Sustenta a Curadoria Especial a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados, antes da medida ficta, todos os meios disponíveis para a localização das rés, especialmente consultas a operadoras de telefonia e a outras concessionárias de serviços públicos. A preliminar não merece acolhida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação por edital é cabível quando demonstrada a ineficácia das tentativas de localização do citando em endereços obtidos em cadastros públicos ou privados, observado o art. 256 do CPC, sem exigência de exaurimento absoluto de todas as fontes imagináveis. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, foram empreendidas, sucessivamente: (i) diversas tentativas de citação postal nos endereços indicados pela parte autora; (ii) tentativa de citação por mandado por oficial de justiça; (iii) consulta ao sistema SISBAJUD; (iv) consulta ao RENAJUD relativa a ambas as pessoas jurídicas rés e ao representante legal José Carlos de Carvalho de Almeida; (v) consulta ao SIEL; e (vi) consulta ao INFOSEG. Todas as diligências, conforme certificado pela serventia (ID 221177771 e seguintes), resultaram infrutíferas para a localização das rés. A pretensão da Curadoria Especial -- de que se determinem novas diligências junto a operadoras de telefonia (Claro, Vivo, Tim, Oi) -- esbarra na constatação de que os meios postos à disposição do Juízo, e efetivamente empregados, foram suficientes para evidenciar que as rés se ocultaram ou, ao menos, desativaram seus endereços comerciais e residenciais conhecidos. Anote-se, ainda, que a notícia constante dos autos -- de que a empresa ré, no endereço comercial originário, "mudou-se" -- e a circunstância de que as próprias rés cessaram contato com o consumidor desde antes do ajuizamento da ação (após o ofício de maio/2022) reforçam a regularidade da medida adotada. A medida processual cabível, na hipótese, foi adotada com observância das exigências do art. 256 do CPC, atendendo aos princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Rejeito, pois, a preliminar. I.b) Das demais questões prejudiciais À exceção do exposto, não verifico a existência de outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não constato a presença de qualquer vício que macule o andamento do feito. Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. II -- Do mérito II.a) Da relação jurídica e do regime aplicável A relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista. As rés, prestadoras de serviços de assessoria para reconhecimento de diploma estrangeiro, enquadram-se no conceito de fornecedoras (art. 3º, caput, do CDC), enquanto o autor, ao contratar o serviço para si próprio, na qualidade de destinatário final, qualifica-se como consumidor (art. 2º, caput, do CDC). Aplicam-se, assim, os princípios e regras do microssistema consumerista. Cabe registrar que a distribuição do ônus da prova observa as regras ordinárias do art. 373 do CPC, não tendo sido determinada, em decisão anterior à sentença, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Tampouco se está, em rigor, diante de típica hipótese de fato do produto ou fato do serviço (arts. 12 e 14 do CDC) que enseje a inversão ope legis, mas, sim, de discussão a respeito do efetivo cumprimento (ou descumprimento) de obrigação contratual de fazer. Sem prejuízo, é preciso considerar a particularidade da defesa: na ausência de localização das rés, o feito teve curso com curadoria especial (art. 72, II, do CPC), apresentando contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). Não se opera, em consequência, a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente, cabendo ao autor o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A análise dos elementos probatórios produzidos é o passo seguinte. II.b) Da prova dos fatos A documentação produzida pelo autor é robusta: (i) Contrato de prestação de serviços celebrado em 28/06/2019, com objeto, partes e valor expressos (DOC05_Contrato, ID 201215437) -- estabelecendo o valor total de R$ 6.000,00, sendo R$ 1.500,00 de entrada e o restante em 3 (três) parcelas de R$ 1.500,00; (ii) Comprovante de pagamento integral dos valores ajustados (DOC10_Comprovantes, ID 201215441); (iii) Ofício emitido pelas rés em maio/2022 (DOC07_Ofício_Maio2022, ID 201215439), no qual se informa que, em 29/07/2022, o processo de reconhecimento de diploma estaria finalizado; (iv) Diploma de mestrado emitido pela Universidad de San Lorenzo (DOC06_Título_Valdir, ID 201215438), comprovando a existência do título cuja revalidação seria objeto da assessoria contratada; (v) Boletim de ocorrência lavrado em 23/09/2022 (DOC08_BO, ID 201215440), no qual o autor noticia a ausência de prestação dos serviços. À luz desse conjunto probatório, restam comprovados, com clareza: (i) a celebração do contrato; (ii) o pagamento integral pelo autor; (iii) o decurso de tempo superior a 5 (cinco) anos da contratação, sem que o reconhecimento do diploma se concretizasse; (iv) a ausência de qualquer evidência de prestação efetiva e útil do serviço pelas rés; e (v) o desaparecimento das rés do convívio mercantil, com endereços inexistentes e contatos cessados. II.c) Da rescisão contratual À luz do art. 475 do Código Civil, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". No caso, é manifesto o inadimplemento absoluto, pelas rés, do dever contratual de prestação dos serviços de assessoria contratados. Decorridos mais de cinco anos da celebração do contrato, e mais de três anos do ofício informativo de maio/2022 (no qual elas mesmas se comprometeram com a conclusão em 29/07/2022), as rés não cumpriram a obrigação principal contratada, nem ofereceram qualquer justificativa idônea. A circunstância de terem desaparecido, frustrando inclusive a citação postal e por oficial de justiça, reforça a configuração da fraude contratual praticada contra o consumidor. Reconheço, pois, a rescisão do contrato celebrado em 28/06/2019, por inadimplemento absoluto das rés, com efeitos ex tunc. II.d) Da indenização por danos materiais Operada a rescisão do contrato por culpa exclusiva das rés, é devida a restituição dos valores pagos pelo autor, com correção monetária e juros de mora, na forma do que dispõe o art. 402 do CC ("salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar"). O valor a ser restituído corresponde aos R$ 6.000,00 efetivamente pagos pelo autor, conforme cláusula contratual e comprovantes juntados, com correção monetária a contar de cada efetivo desembolso (a primeira parcela na data da assinatura do contrato, 28/06/2019, e as três parcelas subsequentes nas datas dos respectivos pagamentos) e juros de mora a contar da citação. A pretensão do autor (R$ 12.565,74) corresponde, segundo a planilha juntada à inicial, ao valor original atualizado, em sua estimativa. A apuração definitiva, todavia, deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, à vista dos índices regulares e do efetivo decurso temporal. II.e) Dos lucros cessantes Pretende o autor a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 21.683,71, correspondente ao acréscimo de 10% sobre a sua remuneração bruta (R$ 814,62/mês), referente aos meses em que, segundo afirma, deixou de perceber o adicional em razão da não conclusão do reconhecimento do diploma estrangeiro. A pretensão, contudo, não merece acolhida. Os lucros cessantes, na dicção do art. 402 do CC, correspondem ao que "razoavelmente deixou de lucrar" o credor em razão do inadimplemento. A configuração depende, portanto, da demonstração inequívoca de que o lucro pretendido teria, com razoabilidade, ocorrido se a obrigação tivesse sido adimplida. Não basta a hipótese ou a expectativa subjetiva da parte: é necessária a perspectiva concreta de aquisição do benefício patrimonial frustrado. No caso, a obrigação contratada pelas rés era de assessoria no procedimento de reconhecimento do diploma estrangeiro -- procedimento que, à luz do regramento aplicável (art. 48 da Lei 9.394/1996 e Resoluções nº 03/2022 e nº 03/2023 do MEC/CNE/CES, com a sistemática Carolina/Carolina2), depende, ao final, da decisão de Instituição de Ensino Superior brasileira credenciada e detentora de curso de pós-graduação stricto sensu na mesma área, devidamente avaliada pela CAPES. O sucesso do reconhecimento, portanto, não dependia apenas da diligência das rés, mas, também, do mérito acadêmico do candidato, da regularidade da documentação, da equivalência curricular e da aprovação pela universidade revalidadora. Soma-se a isso o fato de que, conforme a própria narrativa do autor e o quadro probatório, a Universidad de San Lorenzo (Paraguai) é uma das instituições estrangeiras cujos diplomas, em diversas hipóteses, têm sido objeto de questionamentos quanto à equivalência acadêmica para fins de reconhecimento no Brasil, exigindo, em regra, complementações curriculares ou estudos complementares. A perspectiva de êxito, no procedimento de reconhecimento, não é, pois, automática. Em consequência, não se há de presumir que, cumprida regularmente a obrigação de assessoria pelas rés, o autor teria, com certeza, obtido o reconhecimento do diploma e, em decorrência, o acréscimo de 10% sobre a sua remuneração. A configuração do lucro cessante, na hipótese, é meramente conjectural, não atendendo aos requisitos do art. 402 do CC. Cumpre destacar, no particular, a doutrina que afasta o caráter especulativo do lucro cessante, exigindo a demonstração do nexo direto entre a conduta da parte e a perda do benefício patrimonial. A jurisprudência colacionada pelo próprio autor (TJ-GO, AC: 55177222220208090051) -- relevante por análise contrastiva -- adota orientação no sentido de que os lucros cessantes "não decorreram diretamente da conduta da prestadora de serviços", configurando-se, portanto, ausência de nexo de causalidade direto. Rejeito, pois, o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes. II.f) Da solidariedade entre as rés Considerando que as rés -- ATOS LEGALIZAÇÕES e EIKON BRASIL -- atuam no mesmo endereço comercial originário (Avenida Hugo Musso, nº 330, Loja 13, Praia da Costa, Vila Velha/ES), com o mesmo representante legal (José Carlos de Carvalho de Almeida), e foram, em conjunto, indicadas no contrato firmado pelo autor, é forçoso reconhecer, na linha do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a solidariedade entre elas pela reparação dos danos causados ao consumidor. Aplica-se, ainda, em complemento, a teoria da aparência, na medida em que o consumidor, ao contratar, não tinha como discernir, com clareza, a distinção interna entre ambas as pessoas jurídicas, que se apresentavam, no mercado, como uma unidade econômica de fato. III -- Conclusão
Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência: (a) DECRETO a RESCISÃO, com efeitos ex tunc, do contrato de prestação de serviços de assessoria no reconhecimento de diploma estrangeiro celebrado em 28/06/2019 entre VALDIR SANTOS JAQUES e ATOS LEGALIZAÇÕES E PROTOCOLOS TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. e EIKON BRASIL INTERCÂMBIOS E CURSOS INTERNACIONAIS LTDA., por inadimplemento absoluto das rés, nos termos do art. 475 do Código Civil; (b) CONDENO as rés, SOLIDARIAMENTE, à restituição, em favor do autor, do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente ao montante por ele desembolsado em razão do contrato ora rescindido; (c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes. Sobre o valor da condenação por danos materiais (item "b"), incidirá correção monetária a contar de cada efetivo desembolso (datas dos pagamentos realizados em 2019) e juros de mora a contar da citação. Quanto aos índices, aplica-se o INPC para correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, deduzido, da SELIC, o IPCA já computado a título de correção monetária, conforme disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Considerando a sucumbência preponderante das rés (acolhimento dos pedidos centrais de rescisão e ressarcimento, com rejeição apenas dos lucros cessantes), aplico o art. 86, parágrafo único, do CPC, atribuindo integralmente às rés os ônus sucumbenciais. Condeno-as, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (item "b" acrescido dos consectários até a sentença), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida em favor do autor. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto