Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701903-03.2023.8.07.0018.
AUTOR: GENERAL CORPORATE NEGOCIOS E LOGISTICA LTDA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração (ID 267174884) opostos por GENERAL CORPORATE NEGÓCIOS E LOGÍSTICA LTDA contra a sentença de ID 265991274, que julgou improcedentes os pedidos. A embargante alega omissões relevantes no julgado. Sustenta, inicialmente, que a sentença deixou de analisar prova documental consistente em ofício do Ministério da Justiça, o qual indicaria que as mercadorias (álcool em gel) foram entregues diretamente em outros estados, e não no Distrito Federal, infirmando a premissa fática adotada na decisão. Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário, pelo qual requereu a limitação da autuação às notas fiscais efetivamente destinadas ao DF, sob argumento de que a cobrança integral configuraria enriquecimento sem causa. Alega também ausência de manifestação sobre a Lei Complementar nº 225/2026, que prevê princípios como boa-fé e interpretação favorável ao contribuinte. Requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões, com efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar procedente a ação ou, subsidiariamente, restringir a cobrança às operações destinadas ao DF. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 275086391). É o RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua o cabimento de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os aclaratórios pressupõem a falta de clareza na redação, a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido de interpretação, afora conceitos ou afirmações dos quais se possam evidenciar colidência. Autoriza-se, portanto, por intermédio do presente recurso, elucidar-se o texto, de forma que seja amplamente entendido o respectivo teor. Conforme relatado, a parte embargante sustenta omissão na decisão embargante, especialmente quanto a ausência de análise da prova documental, consistente em ofício do Ministério da Justiça, o qual indicaria que as mercadorias (álcool em gel) foram entregues diretamente em outros estados, e não no Distrito Federal, infirmando a premissa fática adotada na decisão; omissão quanto ao pedido subsidiário, pelo qual requereu a limitação da autuação às notas fiscais efetivamente destinadas ao DF, sob argumento de que a cobrança integral configuraria enriquecimento sem causa; e ausência de manifestação sobre a Lei Complementar nº 225/2026, que prevê princípios como boa-fé e interpretação favorável ao contribuinte. Na espécie, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, eis que apresenta fundamentação clara e em sintonia ao entendimento preliminar esposado pelo Juízo. Em verdade, verifica-se a intenção da parte embargante de modificar a sentença, que julgou improcedentes os pedidos, como forma de ver satisfeita a sua pretensão, pois decidido de forma contrária aos seus interesses. O magistrado não é obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que apresente os fundamentos em consonância à conclusão, que, no caso, ocorreu, conforme se observa no ID 265991274. Ademais, há omissão na decisão quando determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido apreciado pelo magistrado, de ofício ou a requerimento, mas não foi. Esta hipótese não se enquadra no caso dos autos. Eventual insurgência deve ser postulada por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Prossiga-se conforme as ordens precedentes. Intimem-se. WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito