Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: ALLEN DE ALMEIDA MARTINS CAMPOS
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL PERITO: ALBA SAVIA DE ALENCAR CARVALHO BRITTO, ISABELA RIBEIRO FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707162-18.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ALLEN DE ALMEIDA MARTINS CAMPOS Vistos etc. O DISTRITO FEDERAL requer a penhora de 30% da remuneração mensal líquida da parte executada, oficiando-se o órgão pagador para reter e depositar em juízo os valores penhorados até o atingimento do valor total atualizado da dívida, consoante petição de ID 281174830. A controvérsia cinge-se à possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. É certo que o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza remuneratória. Contudo, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça evoluiu para reconhecer que tal proteção não possui caráter absoluto, admitindo-se, em situações excepcionais, a constrição de parcela da remuneração do devedor, desde que a medida não comprometa sua dignidade e subsistência, reputando razoável a fixação da constrição em até 30% da remuneração líquida. Verifica-se dos autos que o executado possui uma renda líquida de aproximadamente R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), conforme documento de ID 281174830. Sendo assim, a medida revela-se adequada, sobretudo diante da necessidade de conferir efetividade à tutela executiva, inexistindo elementos que demonstrem, de forma concreta, que a constrição de 10% (dez por cento) da remuneração líquida inviabilizará a manutenção digna da parte executada e de seu núcleo familiar.
Ante o exposto, considerando os princípios da efetividade da execução, da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal percebida pelo executado, percentual este que busca harmonizar os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, excluídos os descontos obrigatórios legais, até a integral satisfação do débito exequendo, consistente em R$ 16.543,95 (dezesseis mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), atualizados até junho/2026, conforme planilha de ID 281174831. Expeça-se ofício à fonte pagadora SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL para que proceda aos descontos mensais e promova o depósito dos valores em conta judicial vinculada aos presentes autos, observando-se o limite acima fixado. À Serventia para as providências pertinentes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2026 18:53:31. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J