Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - Civil, direito do consumidor e processual civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Mútuo bancário. Relação de consumo. Mutuário. Descontos implantados diretamente em folha de pagamento do consumidor. Benefício previdenciário. Negócio jurídico decorrente de fraude. Alegação autoral. Verossimilhança da narrativa fática. Lastro probatório. Subsistência. Demonstração de fatos extintivos da pretensão autoral. Ônus probatório afeto ao mutuante (CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 373, ii). Não desincumbência. Falha no controle de segurança das operações creditícias fomentadas pelas instituições financeiras em ambiente eletrônico. Atuação preventiva da instituição financeira. Ausência. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da instituição. Risco inerente ao empreendimento (STJ, súmula 479). Responsabilização. Requisitos aperfeiçoados (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). responsabilidade do banco mutuante e da empresa que recebera os valores devolvidos pelo consumidor. Responsabilização pela elisão do mútuo bancário. Solidariedade. Configurada. Repetição em dobro do indébito derivado de descontos indevidos. Viabilidade. Culpa e subsistência de pagamento indevido (cdc, art. 42, parágrafo único). Caracterização. Cobranças indevidas. Repetição em dobro. Prescrição legal. Abuso de direito. Desequilíbrio financeiro e afetação da economia da consumidor. Dano moral. Caracterização. Compensação pecuniária devida. Quantum. Adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Preliminar. Condições da ação. Ilegitimidade passiva ad causam do banco. Teoria da asserção. Vinculação e pertinência subjetiva com o postulado latentes. Afirmação. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais aviada pelo consumidor em desfavor de instituição financeira que fomentara o mútuo e da entidade que atuara como intermediária e protagonista da fraude, julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, desqualificando o contrato de mútuo contratado em nome do autor e modulando os efeitos decorrentes do havido e do fato de ter experimentado decotes em seu contracheque sem causa legítima. II. Questão em discussão 2. O objeto do apelo cinge-se à aferição, preliminarmente, (i) da legitimidade passiva do banco recorrente, e, quanto à matéria de fundo, (ii) do acerto do provimento sentencial que reconhecera a responsabilidade solidária da instituição financeira no que tange à fraude que vitimara o autor em ambiente de contrato de crédito consignado, sob o prisma da ocorrência de fortuito interno, afirmando a nulidade da relação contratual em que figurara o banco como mutuante, e, consecutivamente, declarando a inexistência dos débitos provenientes da contratação, condenara-o ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e à repetição em dobro do percebido, de forma solidária com a intermediária da contratação. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pela postulante e da pertinência subjetiva do acionado quanto aos fatos e as pretensões deduzidas. 4. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, assim é que o direito público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, inclusive porque, acaso o processo ingresse numa cognição mais aprofundada para então alcançar a constatação de eventual ou superveniente carência da ação sob o prisma da ilegitimidade, o tema passa a ser matéria para o exame do mérito, a gerar hipótese, se for o caso, de rejeição do pedido autoral. 5. Imputando o consumidor falha no fomento dos serviços afetados ao banco mutuante, que culminaram com a ultimação de prática fraudulenta em seu desfavor, ensejando-lhe danos materiais e extrapatrimoniais, a entidade bancária, como fornecedora dos serviços reputados imperfeitos e reputada responsável solidária pela composição dos danos advindos da falha, reveste-se de pertinência subjetiva com o direito demandado e com os pedidos que lhe foram endereçados, sobejando sua legitimação para integrar a posição passiva da ação aviada com aquele desiderato, sendo a apreensão da falha e da apuração da responsabilidade pelo havido matérias reservadas ao mérito. 6. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituições financeiras e consumidor como destinatário final do serviço contratado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ou invalidado ante a sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias ou maculado pela ausência dos contornos de eficácia dos negócios jurídicos. 7. Imputando o consumidor ilegitimidade ao contrato de empréstimo em consignação firmado em seu nome sob a alegação de que derivara de fraude, sustentando a instituição financeira, por outro lado, a regularidade da relação jurídica firmada, atrai para si o encargo de evidenciar a autenticidade da relação contratual e da chancela aposta ao instrumento que a lastreara, resultando da apreensão de que não lograra êxito em lastrear esses fatos, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe estava afeto mediante corroboração de fatos extintivos dos direitos invocados pela parte adversa, restando evidenciada a insubsistência do instrumento negocial infirmado e sua ilegitimidade, o pedido desconstitutivo deve ser acolhido (CPC, arts. 373, II, e 429, II; CDC, art. 14, § 3º). 8. A circunstância de a contratação de empréstimo bancário ter advindo de empreitada fraudulenta empreendida por terceiros, que, valendo-se de dados pessoais e documentos de identificação pertencentes ao consumidor idoso, contraíra mútuo, sob a modalidade digital, com previsão de descontos consignados na folha de pagamento referente ao benefício previdenciário por ele auferido, não ilide a responsabilidade da instituição financeira pelo ocorrido, pois denotam os fatos graves e evidentes falhas nos sistemas de segurança que maneja por não ter sido adotados mecanismos aptos a assegurar a autenticidade e a fidedignidade dos dados apresentados pelos clientes por ocasião da celebração da avença firmada em meio eletrônico. 9. Sob a teoria do risco do negócio encampada pelo legislador de consumo, o fornecedor de serviços bancários responde objetivamente pelas falhas advindas dos serviços que fomenta como inerentes à atividade lucrativa que desenvolve no mercado de consumo, não encerrando fato apto a ilidir sua responsabilidade a constatação de que os danos sofridos pelo consumidor derivaram da atuação delituosa de terceiros por enquadrar-se a ocorrência como fortuito interno às atividades desenvolvidas e aos riscos que lhe são inerentes, precipuamente se evidenciada que as falhas nos sistemas de controle permitiram que terceiro, utilizando-se dos seus dados pessoais e documento de identificação, contraísse mútuo bancário em nome do consumidor, com a consignação de descontos em seus proventos de aposentadoria, ensejando a apreensão de que o banco incidira em falha ao não detectar o havido e ao não prevenir sua subsistência (CDC, art. 14, § 3º). 10. Aferida a inexistência de relação jurídica a enlaçar o consumidor à casa financeira, com a repetição do indevidamente decotado dos ativos da titularidade do lesado em razão da entabulação de mútuo invalidada, a repetição do indébito deve ser consumada na forma dobrada, à medida em que a sanção preceituada pelo legislador consumerista ao credor que cobra e recebe além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único) pressupõe a existência de cobrança e pagamento indevido, podendo ser afastada somente no caso de engano justificável, ou seja, quando não decorrente de dolo ou culpa na conduta do prestador do serviço, não se divisando essa excludente quando os descontos implantados na conta corrente de titularidade do consumidor derivaram de contrato fraudulentamente celebrado, pois denota o havido erro inescusável, inclusive porque inerente o havido ao risco das atividades bancárias, tornando inexorável a incidência da sanção concernente à repetição em dobro do indébito. 11. Emergindo da falha havida nos serviços bancários fomentados a ocorrência de contratação de mútuo de forma indevida, culminando em desfalque patrimonial, afetando a economia pessoal do consumidor e o colocando sob situação de desassossego e angústia, irradia dano de natureza extrapatrimonial, diante dos efeitos que experimentara o lesado nos direitos da sua personalidade, cuja compensação deve ser mensurada em importe ponderado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CC, arts. 186 e 927). 12. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao consumidor em ponderação com os princípios da proporcionalidade – atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa lesada no evento – e da razoabilidade – que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira do ofendido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao vitimado. IV. Dispositivo 13. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria, com quórum qualificado.