Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
12? Vara C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
B. M. D. L. F.
Autor
BRADESCO SAUDE S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIS ALVARENGA PORTELLA
OAB/DF 54324·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SILVEIRA COELHO
OAB/DF 33133·CPF·Representa: Autor
VINICIUS SILVA CONCEICAO
OAB/DF 56123·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO
OAB/DF 52943·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES
OAB/DF 56349·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/07/2026, 19:11
Decurso de Prazo
08/07/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 16:33
Publicação
01/07/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723346-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B. M. D. L. F. REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Certifico ainda que, a partir de 1º de abril de 2026, o pagamento das custas finais passará a ser realizado exclusivamente por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br. Esclarecemos que o pagamento no PagCustas deve ser feito por PIX ou por cartão de crédito. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2026, 16:39
Remessa
24/06/2026, 16:43
Remessa (em diligência)
19/06/2026, 19:53
Trânsito em julgado
19/06/2026, 19:53
Decurso de Prazo
17/06/2026, 02:19
Publicação
23/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723346-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B. M. D. L. F. REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença (ID 213213921). No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em contas bancárias do executado (ID 211175247). Nos termos da decisão de ID 270625991, o alvará foi expedido em favor da parte credora, conforme ID 271725608. Intimada para se manifestar sobre a satisfação integral do débito, consoante certidão de ID 271829707, a parte exequente manteve inerte, ID 273843174. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723346-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B. M. D. L. F. REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Certifico ainda que, a partir de 1º de abril de 2026, o pagamento das custas finais passará a ser realizado exclusivamente por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br. Esclarecemos que o pagamento no PagCustas deve ser feito por PIX ou por cartão de crédito. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2026, 16:39
Remessa
24/06/2026, 16:43
Remessa (em diligência)
19/06/2026, 19:53
Trânsito em julgado
19/06/2026, 19:53
Decurso de Prazo
17/06/2026, 02:19
Publicação
23/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723346-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B. M. D. L. F. REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença (ID 213213921). No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em contas bancárias do executado (ID 211175247). Nos termos da decisão de ID 270625991, o alvará foi expedido em favor da parte credora, conforme ID 271725608. Intimada para se manifestar sobre a satisfação integral do débito, consoante certidão de ID 271829707, a parte exequente manteve inerte, ID 273843174. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 20:34
Recebimento
19/05/2026, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 18:48
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 13:19
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:18
Publicação
15/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: B. M. D. L. F. REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se expressamente sobre a satisfação integral do débito exequendo. Fica a parte credora advertida de que o seu silêncio após o transcurso do referido prazo importará em anuência e concordância tácita com a quitação total da dívida. Transcorrido o prazo para o credor (com ou sem manifestação), façam os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção do processo pelo pagamento (art. 924, inciso II, do CPC). Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0723346-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 14:58
Documento (Certidão)
08/04/2026, 18:44
Documento
08/04/2026, 18:44
Publicação
07/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723346-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B. M. D. L. F. REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o andamento do feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0746333-60.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada, Bradesco Saúde S/A, contra a decisão deste juízo que rejeitara a sua impugnação. Conforme ofício recentemente acostada aos autos no ID 269137616, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (1ª Turma Cível) negou provimento ao referido agravo de instrumento, decisão que alcançou o trânsito em julgado na data de 13/03/2026. Sendo assim, esgotadas as vias recursais com efeito suspensivo e mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, não restam óbices ao regular prosseguimento do feito. Impõe-se, portanto, a liberação da quantia de R$ 29.856,60, outrora bloqueada via SISBAJUD e que já se encontra devidamente transferida para a conta judicial vinculada a este processo. Ressalto que, muito embora o exequente seja menor impúbere, o presente cumprimento de sentença tem como escopo o reembolso de despesas médicas que foram efetivamente desembolsadas de forma particular para o seu tratamento. Dessa forma, o levantamento dos valores pode e deve ser realizado diretamente em nome de seu genitor e representante legal, Marcus Vinicius de Leles Frazao.
Ante o exposto, DECIDO: 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico de levantamento/transferência do valor integral depositado na conta judicial vinculada aos autos (R$ 29.856,60, acrescido das eventuais atualizações e rendimentos da conta) em favor da parte exequente, devendo a transferência ocorrer para os dados bancários informados no ID 268785232. Concretizada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se expressamente sobre a satisfação integral do débito exequendo. Fica a parte credora advertida de que o seu silêncio após o transcurso do referido prazo importará em anuência e concordância tácita com a quitação total da dívida. Transcorrido o prazo para o credor (com ou sem manifestação), façam os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção do processo pelo pagamento (art. 924, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 15
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 11:00
Recebimento
29/03/2026, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2026, 10:04
deferimento
29/03/2026, 10:04
Documento (Ofício)
17/03/2026, 11:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2026, 16:36
Documento (Certidão)
13/03/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:25
Documento (Certidão)
12/11/2025, 18:05
Documento (Certidão)
16/05/2025, 14:42
Publicação
13/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723346-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B. M. D. L. F.
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste ao credor, ao ID nº 223561891, uma que que ainda pende de julgamento o agravo de instrumento interposto pela parte executada, distribuído sob o nº 0746333-60.2024.8.07.0000. Assim, retornem os autos à suspensão até o julgamento definitivo do referido recurso ou até a pendência de recurso com efeito suspensivo. (datado e assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723346-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B. M. D. L. F.
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste ao credor, ao ID nº 223561891, uma que que ainda pende de julgamento o agravo de instrumento interposto pela parte executada, distribuído sob o nº 0746333-60.2024.8.07.0000. Assim, retornem os autos à suspensão até o julgamento definitivo do referido recurso ou até a pendência de recurso com efeito suspensivo. (datado e assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/02/2025, 00:00
Recebimento
07/02/2025, 17:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/02/2025, 17:45
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:09
Publicação
27/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: B. M. D. L. F.
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada a informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, nos termos da decisão de ID 223095842. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0723346-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 13:45
Publicação
23/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723346-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B. M. D. L. F.
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca da comunicação entre órgãos de ID nº 220623674. Assim, promovo a imediata transferência dos valores bloqueados a partir do sistema SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao presente feito, conforme comprovante anexo. Prossiga-se conforme as determinações de ID nº 213213921, mediante a expedição de alvará de levantamento de valores. Registro que os valores poderão ser levantados pelo genitor da parte credora (menor de idade), tendo em vista que o presente cumprimento de sentença possuiu como escopo o reembolso dos valores efetivamente desembolsados para o tratamento do credor. Tudo feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a satisfação do débito exequendo. (datado e assinado eletronicamente) 6
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:00
Recebimento
21/01/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:35
deferimento
21/01/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2024, 16:21
Documento (Ofício)
12/12/2024, 09:56
Publicação
02/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723346-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO, B. M. D. L. F.
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Ciente acerca da manifestação apresentada pelo Ministério Público, bem como acerca da comunicação entre órgãos de ID nº 216201849. Tendo em vista que o executado interpôs outro agravo de instrumento, distribuído sob o nº 0746333-60.2024.8.07.0000, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a comunicação do órgão julgador sobre o deferimento ou não do pedido de atribuição de efeito suspensivo. (Datado e assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/11/2024, 14:16
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:26
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 13:03
Documento (Ofício)
30/10/2024, 12:08
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:30
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:20
Publicação
07/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:43
Publicação
04/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723346-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO, B. M. D. L. F.
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de novo pedido de cumprimento de sentença deduzido pela parte credora MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO e B.M.D.L.F. em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Aludem as partes credoras que a parte executada descumpriu o dispositivo da sentença de ID nº 37048363 relacionado à condenação da ré a reembolsar as despesas com sessões e terapia ocupacional realizadas em favor do autor, sem limitação de tempo ou quantidade de sessões, bem como a imposição de coparticipação enquanto perdurarem os tratamentos prescritos. Por essa razão, requerem a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento em Juízo dos reembolsos negados, totalizando a quantia de R$ 24.735,00, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento, nos termos do art. 537, do CPC. O processamento do pedido de cumprimento de sentença foi recebido, nos termos da decisão de ID nº 205640082, tendo a parte executada sido intimada por sistema para cumprir voluntariamente a condenação. Diante do transcurso do prazo reservado à parte executada, foram realizadas as consultas a partir do sistema SISBAJUD, ocasião na qual foram bloqueados R$ 29.856,60, consoante ID nº 211175248. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do ID nº 211737147. Sustenta que o objeto da lide discutida na fase de conhecimento consistiu na cobertura das sessões de terapia que extrapolassem o número máximo permitido contratualmente, sendo que as cláusulas relacionadas a essa limitação foram declaradas nulas pela sentença proferida nos autos. Lado outro, sustenta que os valores ora pleiteados pela parte autora em sede de cumprimento de sentença consistem em terapias realizadas em domicílio e que não possuem cobertura contratual, independentemente do número de sessões. Nesse sentido, aduz que o escopo da ação principal não consistiu na cobertura estritamente assistencial, médica, ambulatorial e hospitalar do seguro-saúde (prevista na cláusula 3ª, das Condições Gerais da Apólice). No presente caso, aduz a parte executada que a negativa se deu por se tratar de terapias de natureza diversa não previstas em contrato, sendo que essa matéria não foi albergada pela sentença proferida na ação de conhecimento, de modo que não pode ser abrangida pelo título executivo judicial. No que concerne aos valores indicados nos pedidos de reembolso de R$ 520,00 e R$ 12.535,00, a executada aduz que a parte credora deixou de comprovar o dispêndio dessas quantias ou a negativa do pedido de reembolso das referidas despesas. Assim, caso seja considerado que a executada deve promover o reembolso das sessões de terapia domiciliar, pleiteia que as quantias acima indicadas sejam afastadas. A parte credora apresentou contrarrazões ao ID nº 211794007. Sustenta que a finalidade da decisão judicial proferida consistiu em garantir o tratamento adequado e contínuo sem limitações arbitrárias, o que inclui a escolha do ambiente terapêutico mais adequado, conforme indicado pelo médico assistente do credor. Ressalta que a parte executada vinha realizado os reembolsos das sessões de terapia domiciliares, por mais de 04 anos, indicando claramente a sua submissão ao comando da decisão judicial. Afirma que, após a distribuição do presente cumprimento de sentença, foram inclusive apresentados administrativamente dois pedidos de reembolso de terapias domiciliar que foram acatados pela parte executada, tendo os valores sido integralmente reembolsados sem objeção pela parte executada. Desse modo, sustenta que a parte ré incidiu em comportamento contraditório – venire contra factum proprium – capaz de comprometer a boa-fé e quebrar a legítima expectativa do credor. Aduz a parte credora que a limitação imposta pelas cláusulas contratuais foi considerada abusiva pela sentença proferida nos autos, de modo que, qualquer tentativa de limitar o ambiente de tratamento contradiz o provimento jurisdicional proferido, que visou a proteção do direito à saúde do paciente, aliado ao fato de que tal tratamento está rigorosamente amparado e prescrito no relatório do médico assistente da parte credora. Por fim, apresentou documentos relacionados aos pedidos de reembolsos das quantias impugnadas pela executada, de R$ 520,00 e R$ 12.535,00, consoante Ids nºs 211794023, 211794025, 211794027, 211794028, 211794029. Decido. A partir da análise da petição inicial apresentada na fase de conhecimento, ID nº 21071132 – pág. 3, verifica-se que a parte autora descreveu uma série de terapias multidisciplinares realizados para o tratamento de TEA, realizadas de forma intensiva, dentre elas, psicoterapia realizada em âmbito domiciliar – “psicologia domiciliar”. Relata, ainda, que desde o início das sessões terapêuticas, o autor sempre tivera o seu tratamento coberto pelo plano de saúde, de forma que as sessões realizadas sempre foram cobertas e reembolsadas. Destacou, ainda, que apenas as terapias de psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional são alvo de pedido de reembolso. Ao ter os pedidos de reembolso negados pelo motivo “limite de sessões de psicoterapia excedido conforme disposto nas diretrizes de utilização do Anexo II da RN428/ANS”, pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que obstaculizam o prosseguimento do tratamento médico que lhe foi prescrito de forma contínua, intensiva e multidisciplinar, em virtude de a recusa à cobertura e ao reembolso dessas terapias colocar em risco o bom andamento do tratamento que vinha realizando e, também, a integridade física, mora. e psíquica do paciente. Nesse sentido, depreende-se que, não só pretendeu o autor a ausência de limitação das sessões de psicoterapia, mas, acima de tudo, a garantia da manutenção do tratamento médico de forma contínua, intensiva e multidisciplinar, inclusive mediante o custeio e direito ao reembolso das sessões realizadas por ele. Nesse sentido, entendo que o pedido em comento, formulado na inicial, também inclui as sessões de psicoterapia realizadas em domicílio. Lado outro, impende destacar que a parte ré, em sede de contestação, limitou-se a defender a negativa de custeio e/ou reembolso em face da limitação de sessões prevista em contrato, deixando de apresentar qualquer manifestação quanto à ausência de previsão contratual das sessões de psicoterapia realizadas em domicílio pelo autor. Nesse caso, apesar existir mais de uma matéria defensiva ao réu, ela não foi apresentada em sua totalidade, de modo que, é defeso ao réu e ora executado arguir na presente fase processual matéria de defesa que deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento que se encontra albergada pela coisa julgada material. Essa regra se encontra prevista no artigo 508, do CPC, que dispõe: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Conforme ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, a eficácia preclusiva da coisa julgada não contraria os limites objetivos da coisa julgada, desse modo, em se tratando que alegação que contrarie o dispositivo da sentença, protegida pela coisa julgada material, aplica-se a regra da eficácia preclusiva da coisa julgada para impedir a decisão a seu respeito (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Volume Único – Daniel Amorim Assumpção Neves). Ademais, conforme bem asseverou o Ministério Público em seu parecer de ID nº 213126741, a sentença proferida garantiu a cobertura das sessões prescritas ao autor e não impôs limitação específica quanto ao ambiente em que os tratamentos poderiam ser realizados. E, no que concerne ao local de realização das sessões, deve ser respeitada a prescrição médica do profissional responsável pelo tratamento, principalmente, quando estão envolvidas questões relativas a necessidades específicas do paciente, como no caso dos autos. Reconheço a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual as alegações apresentadas pela parte executada não merecem ser acolhidas, de modo que a pretensão deduzida pela parte credora a requerer a instauração da presente fase de cumprimento de sentença com a finalidade de receber os valores indicados nos reembolsos negados pela executada, merece guarida. Quanto ao pedido de exclusão dos reembolsos nos valores de R$ R$ 520,00 e R$ 12.535,00, tampouco assiste razão à executada, tendo em vista que a parte credora apresentou as cartas resultado relacionadas às referidas negativas, consoante Ids nºs 211794028 e 211794029, bem como os respectivos protocolos de solicitações de reembolso, consoante Ids nºs 211794023, 211794027 e 211794025. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Assim, após a preclusão, promova-se a transferência dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao feito e, seguidamente, promova-se a expedição de alvará de levantamento de valores em benefício da parte credora, no importe de R$ 29.856,60, mais acréscimos legais (se houver). Tudo feito, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a satisfação do débito exequendo. (datado e assinado eletronicamente) 6
04/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723346-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO, B. M. D. L. F.
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal. Após, retornem os autos conclusos com prioridade. (datado e assinado eletronicamente) 6
03/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 20:49
Recebimento
02/10/2024, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 19:34
Indeferimento
02/10/2024, 19:34
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:06
Recebimento
01/10/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:23
Mero expediente
01/10/2024, 18:23
Petição (Contra-razões)
20/09/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:52
Publicação
19/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723346-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO, B. M. D. L. F.
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi integralmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 29.856,60 (Banco Bradesco). Esclareço que, em face da existência de bloqueios em valores superiores ao valor do débito, o que ocorre em virtude do funcionamento do sistema, que realiza a pesquisa de todos os valores disponíveis, já houve protocolamento de ordem judicial para o desbloqueio dos valores excedentes. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade. Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora. Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima. Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas. Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB. Após, tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores. Tudo feito, façam os autos conclusos, tendo em vista interesse de menor. (datado e assinado eletronicamente) 2
18/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:19
Outras Decisões
16/09/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 17:35
Documento (Certidão)
05/09/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:53
Documento (Certidão)
30/08/2024, 15:45
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:39
Publicação
31/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO, B. M. D. L. F.
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, fica o segundo exequente intimado a fornecer o CPF para fins de cadastramento processual. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo do devedor. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0723346-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723346-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO, B. M. D. L. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO e B. M. D. L. F. em face de BRADESCO SAUDE S.A. À Secretaria para reativar a parte executada no sistema de cadastramento processual, bem como atualizar o valor da causa para R$ 24.735,00. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 6
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:13
Recebimento
29/07/2024, 12:38
Emenda a inicial
29/07/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 11:04
Petição (Petição inicial)
29/07/2024, 11:00
Publicação
29/07/2024, 02:22
Publicação
29/07/2024, 02:22
Recebimento
28/07/2024, 14:43
Emenda à Inicial
28/07/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723346-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO, B. M. D. L. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de novo pedido de cumprimento de sentença dedudizo pela parte credora MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO e B.M.D.L.F. em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Aludem as partes credoras que a parte executada descumpriu com o dispositivo da sentença de ID nº 37048363 relacionado à condenação a reembolsar as despesas com sessões e terapia ocupacional realizadas em favor do autor, sem limitação de tempo ou quantidade de sessões, bem como a imposição de coparticipação enquanto perdurarem os tratamentos prescritos. Por essa razão, requerem a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizem o pagamento em Juízo dos reembolsos negados, totalizando a quantia de R$ 24.735,00, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento, nos termos do art. 537, do CPC. Decido. Antes de receber e processar o presente pedido, deverão os credores: a) apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso, relacionadas a nova fase de cumprimento de sentença; b) adequar o pedido, nos termos do art. 523, do CPC, tendo em vista que pretendem os credores, tão somente, o pagamento dos valores não reembolsados pela parte executada, assim, o presente cumprimento de sentença versará sobre a obrigação de pagar quantia certa. Desse modo, não vislumbro a possibilidade de aplicar a penalidade imposta pelo art. 537, do CPC, mas, sim, o disposto no art. 523, §1º, do CPC; c) apresentar planilha do valor do débito devido. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação supra, retornem os autos conclusos com prioridade. (datado e assinado eletronicamente) 6
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição inicial)
25/07/2024, 17:27
Documento (Certidão)
24/07/2024, 18:31
Recebimento
24/07/2024, 18:17
Emenda à Inicial
24/07/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 14:21
Desarquivamento
23/07/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:29
Definitivo
20/06/2020, 21:28
Desarquivamento
20/06/2020, 04:20
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:59
Definitivo
12/05/2020, 14:34
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:29
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:28
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:28
Publicação
06/05/2020, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2020, 12:48
Publicação
04/05/2020, 03:01
Documento (Certidão)
30/04/2020, 20:54
Recebimento
30/04/2020, 20:53
Remessa
30/04/2020, 18:33
Remessa (em diligência)
15/04/2020, 16:17
Documento (Certidão)
15/04/2020, 16:17
Documento (Certidão)
15/04/2020, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2020, 15:04
Documento (Certidão)
15/04/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 18:46
Trânsito em julgado
14/04/2020, 18:07
Recebimento
14/04/2020, 16:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 09:25
Documento (Certidão)
01/04/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 02:16
Evolução da Classe Processual
25/03/2020, 08:22
Recebimento
24/03/2020, 15:31
Outras Decisões
24/03/2020, 15:31
Publicação
18/03/2020, 02:25
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 20:05
Petição (Petição inicial)
16/03/2020, 13:27
Recebimento
15/03/2020, 19:33
Mero expediente
15/03/2020, 19:33
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2020, 03:13
Publicação
05/03/2020, 03:13
Recebimento
02/03/2020, 19:04
Emenda a inicial
02/03/2020, 19:04
Decurso de Prazo
28/02/2020, 05:33
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 13:18
Publicação
17/02/2020, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2020, 02:22
Documento (Certidão)
13/02/2020, 11:46
Recebimento
12/02/2020, 23:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 23:30
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2019, 12:46
Petição (Contra-razões)
31/07/2019, 12:40
Decurso de Prazo
13/07/2019, 10:40
Decurso de Prazo
11/07/2019, 14:06
Publicação
10/07/2019, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2019, 11:10
Documento (Certidão)
08/07/2019, 16:15
Petição (Apelação)
04/07/2019, 13:39
Publicação
19/06/2019, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2019, 05:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 10:40
Recebimento
15/06/2019, 18:10
Procedência
15/06/2019, 18:10
Conclusão (para julgamento)
28/05/2019, 16:27
Outras Decisões
28/05/2019, 16:23
Conclusão (para julgamento)
28/05/2019, 15:39
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/05/2019, 15:35
Audiência (conciliação; realizada)
28/05/2019, 15:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/05/2019, 15:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/05/2019, 15:28
Decurso de Prazo
16/04/2019, 14:41
Decurso de Prazo
16/04/2019, 14:41
Decurso de Prazo
12/04/2019, 15:20
Publicação
08/04/2019, 04:53
Publicação
08/04/2019, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2019, 02:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2019, 07:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 13:41
Audiência (conciliação; designada)
04/04/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:38
deferimento
03/04/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 14:06
Conclusão (para julgamento)
01/04/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:47
Documento (Certidão)
18/03/2019, 16:46
Decurso de Prazo
13/03/2019, 17:05
Petição (Razões finais)
12/03/2019, 15:22
Publicação
28/02/2019, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2019, 05:41
Outras Decisões
25/02/2019, 19:47
Conclusão (para julgamento)
17/01/2019, 14:48
Recebimento
17/01/2019, 14:45
Conclusão (para julgamento)
17/01/2019, 14:45
Documento (Certidão)
16/11/2018, 18:24
Recebimento
16/11/2018, 18:22
Conclusão (para julgamento)
16/11/2018, 18:22
Recebimento
12/11/2018, 12:49
Conclusão (para julgamento)
12/11/2018, 12:49
Recebimento
30/10/2018, 14:55
Conclusão (para julgamento)
30/10/2018, 14:55
Recebimento
19/10/2018, 14:07
Conclusão (para julgamento)
19/10/2018, 14:06
Recebimento
17/10/2018, 16:20
Conclusão (para julgamento)
17/10/2018, 16:19
Recebimento
17/10/2018, 16:17
Conclusão (para julgamento)
17/10/2018, 12:34
Recebimento
17/10/2018, 10:20
Mero expediente
17/10/2018, 10:20
Conclusão (para julgamento)
10/10/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 08:26
Decurso de Prazo
02/10/2018, 08:22
Recebimento
23/09/2018, 21:01
Outras Decisões
23/09/2018, 21:01
Conclusão (para decisão)
19/09/2018, 16:27
Recebimento
19/09/2018, 16:26
Conclusão (para decisão)
19/09/2018, 16:25
Documento (Certidão)
19/09/2018, 16:25
Petição (Replica)
19/09/2018, 14:53
Publicação
11/09/2018, 03:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2018, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2018, 04:30
Publicação
06/09/2018, 04:22
Documento (Certidão)
05/09/2018, 18:48
Petição (Contestação)
05/09/2018, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2018, 12:59
Recebimento
04/09/2018, 10:55
Antecipação de tutela
04/09/2018, 10:55
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 14:32
Recebimento
03/09/2018, 14:32
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2018, 13:56
Documento (Certidão)
22/08/2018, 15:58
Publicação
15/08/2018, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2018, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))