Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743713-09.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO SAFRA S A
REU: ARACI MACEDO DE QUEIROZ VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 282596619. BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2026 21:27:25. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
10/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2026, 21:27
Petição (Apelação)
08/07/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 16:14
Publicação
25/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743713-09.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO SAFRA S A
REU: ARACI MACEDO DE QUEIROZ SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença. Decido. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2026 17:58:59. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743713-09.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO SAFRA S A
REU: ARACI MACEDO DE QUEIROZ VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 282596619. BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2026 21:27:25. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
10/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2026, 21:27
Petição (Apelação)
08/07/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 16:14
Publicação
25/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743713-09.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO SAFRA S A
REU: ARACI MACEDO DE QUEIROZ SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença. Decido. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2026 17:58:59. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta
23/06/2026, 00:00
Recebimento
22/06/2026, 15:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/06/2026, 15:37
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 17:58
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2026, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743713-09.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO SAFRA S A
REU: ARACI MACEDO DE QUEIROZ SENTENÇA Não obstante as judiciosas ponderações feitas pela parte autora ao ID 278850369, convenço-me de que a renegociação da dívida realizada pelas partes nos moldes descritos ao ID 277822525 traduz-se em verdadeira novação. Logo, nos termos da decisão de ID 277822525, entendo que o melhor caminho a se trilhar é a constituição de título judicial que poderá ser executado em caso de inadimplemento da parte ré. Ademais, a suspensão da marcha processual por anos a fio atenta contra os princípios da razoável duração do processo, da moralidade e da eficiência, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA POR CINCO ANOS. NOVAÇÃO OSTENSIVA E INEQUÍVOCA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO EXCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. 'Tanto quanto o discurso racional teorético, também as preocupações práticas parecem vir a exigir uma ruptura radical no tipo de análise de justiça que se tem feito' (AMARTYA SEN, Prêmio Nobel de Economia de 1998. A ideia de Justiça. Tradução de Nuno Castelo-Banco Bastos. Coimbra: Almedina, 2009, p. 15-16). 2. Não há julgamento ultra petita quando a sentença decide dentro dos limites estabelecidos pelas partes, ainda que rejeitando parte dos pedidos. 3. Não se pode conceber, no âmbito judicial, a suspensão ad aeterno de processos, por mera conveniência das partes, sem considerar as consequências práticas dessa decisão para a gestão administrativa do Tribunal. 4. A renegociação de dívida constituída em sentença monitória, para ser paga em cinco anos, evidencia expresso e inequívoco ânimo de novar, independente de declarações de conveniência das partes, constituindo-se nova dívida para extinguir e substituir a anterior, não se tratando de mero cumprimento da sentença. 5. A suspensão por esse período, em que o processo permanecerá na vara de origem, comprometendo a estrutura administrativa do Tribunal – recursos financeiros, materiais e humanos – garantirá ao credor a permanente 'judicialização' de outra relação jurídica no contexto de uma única ação. 6. A razoável duração do processo, que decorre de comando constitucional contido no art. 5º, LXXVIII, também trata dos meios: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Meios incluem instrumentos legais e materiais. 7. 'A regra do artigo 922 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada indistintamente, de maneira a suspender o processo por anos a fio, dependendo de recursos financeiros, materiais e humanos para gerir os interesses do exequente.' (Acórdão 1157191, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019. Pág.: 402/409). 8. A suspensão da execução/cumprimento de sentença por convenção das partes não deve exceder o prazo de seis meses (CPC, art. 921, I c/c art. 313, II e § 4º). 9. Disponibilizar estruturas públicas para atender interesses eminentemente privados, sem qualquer ônus para os titulares desses interesses, atenta contra a moralidade e a eficiência públicas e pode ter tipificação como improbidade administrativa: Lei nº 8.429/1992, art. 9º: “IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades”. 10. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa – a prestação de serviços públicos a particulares sujeita-se ao pagamento de taxas – também atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas devidas. 11. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito ao pagamento de taxas, conhecidas como “custas”. Mas as custas previstas na tabela deste Tribunal não refletem o preço público para se manter um processo nos seus sistemas informáticos por mais de seis meses, que é o prazo razoável estabelecido pelo Código de Processo Civil para a suspensão de um processo por conveniência das partes. 12. As partes são livres para negociar direitos disponíveis. A celeridade na tramitação processual não se limita a um único feito, mas a todos os processos em curso. Guardar processos por anos, lustros ou década, por conveniência exclusiva das partes, ocupando a estrutura de Tecnologia da Informação (TI) do Tribunal, é subtrair dos demais jurisdicionados os meios essenciais que asseguram o funcionamento da Justiça e a celeridade na tramitação de outros processos, aos quais também é assegurada a razoável duração. 13. A suspensão do processo por longo prazo (neste processo, por cinco anos) transforma o Poder Judiciário em polícia do acordo, em garantidor da obrigação com poderes intimidatórios, expropriatórios e gravosos, mantendo o devedor sob o estupor da espada da Justiça, como se ouvisse um aviso ostensivo, intermitente e orwelliano (1984): 'O Grande Irmão (o Juiz) está de olho em você!' 14. Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos. Mantido pela União, não se pode desconsiderar sua condição de responsável pelo custeio de parte de sua despesa. 15. Ao Poder Judiciário cabe velar pela racionalidade no emprego dos recursos públicos que lhe são atribuídos por todos os contribuintes, e pela exação no pagamento das obrigações tributárias devidas pelos jurisdicionados, nos limites do preço público atribuído pelo serviço judicial prestado, sem devotar sua estrutura administrativa – recursos financeiros, materiais e humanos – à gestão de interesses meramente privados. 16. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.". Acórdão 1358211, 0704784-71.2018.8.07.0003, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2021, publicado no DJe: 30/07/2021. Do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 277822525), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2026 14:13:24. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta
15/06/2026, 00:00
Recebimento
12/06/2026, 14:42
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/06/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 03:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 23:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 11:33
Publicação
03/06/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743713-09.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO SAFRA S A
REU: ARACI MACEDO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 277822520, as partes juntam aditivo ao acordo homologado pela Colenda Turma do Eg. TJDFT, constituindo novação, inclusive quanto ao termo final e encargos. Considerando a novação, não faz sentido pedido de homologação cumulado com a suspensão do processo. Cumpre ressaltar que não poderá ser efetuada a homologação do acordo se não por sentença. Deste modo, a melhor solução é a homologação do acordo que somente favorecerá as partes que de pronto forjarão o título judicial passível de cumprimento de sentença em caso de descumprimento do acordo como também serão beneficiadas pelo ato processual que emprestará à transação o efeito de coisa julgada. Digam, pois, as partes se não almeja a homologação do acordo apenas. Consentindo, pois, as partes com as ponderações supra, venha mero pedido de homologação. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2026 18:12:43. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
01/06/2026, 00:00
Recebimento
28/05/2026, 18:20
Outras Decisões
28/05/2026, 18:20
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 12:14
Publicação
12/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743713-09.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO SAFRA S A
REU: ARACI MACEDO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 205261944. Alega em suma que contradição na decisão sob o argumento de que as partes pretendem apenas a suspensão do feito até o cumprimento cabal do acordo, e que não se trata de novação. Resposta aos embargos, ID 206797255. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, a decisão hostilizada deve ser retocada, já que a minuta de acordo foi apreciada pela Colenda Turma. Ao ID 205252306, vê-se que o desembargador-relator homologou a transação e determinou o retorno dos autos ao juízo para a suspensão da marcha processual até o adimplemento integral do acordo. Nesse contexto, dou PROVIMENTO aos embargos de declaração. Suspendo a marcha processual até 25.04.2029, devendo a parte credora, independentemente de intimação, informar nos autos o adimplemento integral da obrigação, sob pena de ensejar o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 19:39:56. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
09/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 20:52
Por decisão judicial
07/08/2024, 20:52
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:09
Publicação
05/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:36
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743713-09.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO SAFRA S A
REU: ARACI MACEDO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À requerida para contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 205959480, no prazo de 5 (cinco) dias. I. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 16:52:53. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
02/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:05
Outras Decisões
31/07/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 12:52
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743713-09.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO SAFRA S A
REU: ARACI MACEDO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, esclareço às partes que a homologação do acordo é incompatível com o pedido de suspensão, já que eventual arquivamento decorrente da sentença homologatória não traz prejuízo a qualquer das partes, visto que em caso de inadimplemento o procedimento para início da fase de cumprimento é o mesmo. Assim, digam as partes sobre a manutenção no interesse de homologação do acordo. Prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, no mesmo prazo, tragam as partes termo de acordo com reconhecimento da assinatura da ré ou promova esta a regularização de sua representação, já que o advogado signatário do acordo não possui procuração nos autos.. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 18:13:12. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
26/07/2024, 00:00
Recebimento
24/07/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 19:18
Outras Decisões
24/07/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 17:45
Recebimento
24/07/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743713-09.2023.8.07.0001.
APELANTE: ARACI MACEDO DE QUEIROZ
APELADO: BANCO SAFRA S A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Araci Macedo de Queiroz em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, na ação monitória movida por Banco Safra S.A. Em petição de ID 60538542-60538544 o apelado acosta a transação extrajudicial firmada entre as partes e requer a homologação com a suspensão do curso do processo pelo prazo ajustado para o cumprimento do acordo (25/04/2029). Dessa forma, considerando que o título executivo judicial já foi constituído com a sentença, bem como constatada a existência dos pressupostos processuais, e não havendo indícios de nulidade absoluta da avença, é caso de homologação do acordo, na forma do art. 487, inciso III, “b”, com suspensão do processo na forma do que consta do acordo.
Ante o exposto, homologo a transação. Preclusa a decisão, remeta-se o processo à origem, onde o feito permanecerá suspenso até o cumprimento da obrigação constante do acordo firmado. Retire-se o processo de pauta de julgamento. Brasília/DF, 25 de junho de 2024. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (e)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743713-09.2023.8.07.0001.
APELANTE: ARACI MACEDO DE QUEIROZ
APELADO: BANCO SAFRA S A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Araci Macedo de Queiroz em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, na ação monitória movida por Banco Safra S.A. Em petição de ID 60538542-60538544 o apelado acosta a transação extrajudicial firmada entre as partes e requer a homologação com a suspensão do curso do processo pelo prazo ajustado para o cumprimento do acordo (25/04/2029). Dessa forma, considerando que o título executivo judicial já foi constituído com a sentença, bem como constatada a existência dos pressupostos processuais, e não havendo indícios de nulidade absoluta da avença, é caso de homologação do acordo, na forma do art. 487, inciso III, “b”, com suspensão do processo na forma do que consta do acordo.
Ante o exposto, homologo a transação. Preclusa a decisão, remeta-se o processo à origem, onde o feito permanecerá suspenso até o cumprimento da obrigação constante do acordo firmado. Retire-se o processo de pauta de julgamento. Brasília/DF, 25 de junho de 2024. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (e)
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743713-09.2023.8.07.0001.
APELANTE: ARACI MACEDO DE QUEIROZ
APELADO: BANCO SAFRA S A D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pela ré, ARACI MACEDO DE QUEIROZ, contra a sentença que, em processo monitório ajuizado pelo BANCO SAFRA S.A., julgou procedente o pedido inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC. Em contrarrazões, o réu suscita preliminar de não conhecimento do recurso por supressão de instância (inovação recursal). Aduz, em apertada síntese, que as matérias aventadas na apelação deveriam ter sido alvo de embargos à monitória. Assim, tendo em vista a arguição da preliminar levantada em contrarrazões, de não conhecimento do recurso, faculto à apelante prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a matéria, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, 15 de março de 2024. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743713-09.2023.8.07.0001.
APELANTE: ARACI MACEDO DE QUEIROZ
APELADO: BANCO SAFRA S A D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pela ré, ARACI MACEDO DE QUEIROZ, contra a sentença que, em processo monitório ajuizado por BANCO SAFRA S.A., julgou procedente o pedido inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC. A recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No ID 56169597, foi determinada a sua intimação para comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A apelante, então, efetuou o recolhimento do preparo, de forma simples, na data de 04/03/2024 (ID 56424465). Cumpre registrar que a apelação foi interposta na data de 30/01/2024. O art. 1.007 do Código de Processo Civil dispõe que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. E, em seu parágrafo quarto, complementa que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nesses termos, deverá a apelante efetuar e comprovar, no prazo derradeiro de cinco dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC. Brasília/DF, 5 de março de 2024. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743713-09.2023.8.07.0001.
APELANTE: ARACI MACEDO DE QUEIROZ
APELADO: BANCO SAFRA S A D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pela ré, ARACI MACEDO DE QUEIROZ, contra a sentença que, em processo de rito monitório ajuizado por BANCO SAFRA S.A., julgou procedente o pedido inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC. A fim de permitir o exame do pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante, confiro o prazo de 5 (cinco) dias para a recorrente acostar ao processo documentações a respeito de sua condição financeira (cópias de seus três últimos contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, etc.) de maneira a demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, visto que os documentos acostados não são suficientes para esse desiderato. Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2024, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 17:48
Documento (Certidão)
21/02/2024, 17:48
Petição (Contra-razões)
21/02/2024, 17:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:27
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:14
Petição (Apelação)
30/01/2024, 17:16
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2024, 23:23
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2024, 23:23
Publicação
11/12/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743713-09.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO SAFRA S A
REU: ARACI MACEDO DE QUEIROZ SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO SAFRA S/A em face de ARACI MACEDO DE QUEIROZ, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que a parte ré firmou, junto à Instituição Financeira Banco Safra S/A, a Abertura de Conta Corrente Pessoa Natural, com contratação de produtos e serviços – Cheque Especial. Narra a inadimplência da requerida e objetiva o recebimento da quantia inadimplida referente ao cheque especial. Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 92.261,28 (noventa e dois mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos). Procuração e substabelecimento anexados aos ID´s 175951931 e 175951932. Custas recolhidas ao ID 175951930. Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 175951929 a 175951939. Decisão interlocutória, ID 176115408, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos monitórios, ID 180491833. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A parte autora sustenta a inadimplência da parte ré em relação ao débito concernente ao cheque especial e objetiva o recebimento da quantia inadimplida. A requerida, por sua vez, não apresentou defesa. Pois bem. O cheque especial pode ser conceituado como uma abertura de crédito na modalidade contrato bancário, em que a instituição financeira coloca uma determinada quantia financeira à disposição do cliente, que poderá ou não utiliza-la. Não obstante não se tratar de título executivo extrajudicial em razão da ausência de certeza e liquidez do contrato, afigura-se plenamente cabível a ação monitória. No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica estabelecida entre os litigantes comprovada pela Ficha de Proposta de Abertura de Conta Pessoa Natural anexada ao ID 175951936, ao passo que o extrato de ID 175951938 evidencia o débito da requerida para com o requerente. Caberia à ré provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a cobrança da dívida, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado, em observância ao comando legal disposto no art. 373, II do CPC. Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as teses iniciais e/ou atestar o pagamento. A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, aqui um contrato de prestação de serviços educacionais, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida. Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente. III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do novo CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 92.261,28 (noventa e dois mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da planilha de cálculo constante do ID 175951939, a saber, 26/09/2023. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2023 13:32:57. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
07/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:17
Procedência
05/12/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 09:24
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2023, 13:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2023, 13:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2023, 13:08
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2023, 10:09
Documento (Certidão)
09/11/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 02:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 12:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))