Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0121766-57.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AERO BASE MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP, MARCIA FINOTTI, LUCY MEDEIROS FINOTTI FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de AERO BASE MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP, MARCIA FINOTTI, LUCY MEDEIROS FINOTTI FERREIRA. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição intercorrente do crédito tributário. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso, verifica-se que a petição inicial foi protocolada pelo DF em 17/12/2010, com despacho determinando a citação em 04/05/2011 (ambos no ID 26661957) e não teve movimentação alguma até março de 2018, devido ao processo de digitalização realizado pelo TJDFT, quando a parte executada opôs a impugnação em junho de 2020 (ID 51340235). Após esse período, o exequente não se mostrou inerte, diligenciando até o presente momento para o regular prosseguimento do feito, sem dar causa a demora constatada pela parte executada. Registra-se, assim, que, nos termos da súmula 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Nesse contexto, extrai-se que a paralisação do feito não se deu em virtude da inércia do exequente, mas sim, nos termos da Súmula 106/STJ, por motivos inerentes ao mecanismo do próprio Judiciário, pelo que também não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.