Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703540-46.2024.8.07.0020.
AUTOR: E. D. P., VIOLETA DUARTE SILVA PASSOS REPRESENTANTE LEGAL: VIOLETA DUARTE SILVA PASSOS
REQUERIDO: VR PRODUCOES TREINAMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de contestação apresentada pela Curadoria Especial no ID 272186680, por meio da qual foi alegada a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios para localização da parte requerida. A alegada nulidade da citação por edital não merece acolhida, pois foram realizadas diversas diligências voltadas à localização da parte requerida. Nesse sentido, extrai-se dos presentes autos que este Juízo determinou pesquisas de endereço nos sistemas externos do Tribunal, inclusive SISBAJUD, SIEL e INFOSEG, conforme documentos de IDs 204553081, 204553083, 205248638, 205248639, 205248640 e 205449694, não sendo possível localizar a parte ré. Além disso, constam dos autos diversas tentativas de citação em endereços distintos, com sucessivas devoluções negativas, bem como decisões anteriores acerca da necessidade de realização de novas diligências antes da citação editalícia, notadamente as de IDs 226757645, 230551314, 234338892 e 256052842. Somente após a frustração das tentativas de localização e citação da requerida foi expedido o edital de citação de ID 264118454, havendo posterior certificação do decurso do prazo no ID 271851891. Assim, eventual reconhecimento de nulidade, no presente momento processual, apenas serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados. Logo, considerando que foram esgotados os meios disponíveis para a localização da parte requerida, reputo válida a citação por edital e, consequentemente, rejeito a preliminar de nulidade do ato citatório formulada pela Curadoria Especial no ID 272186680. No mais, considerando que a Curadoria Especial já apresentou contestação, bem como que a parte autora apresentou réplica no ID 275554570, intimem-se as partes, para no prazo de 15 dias, informarem se a novas provas a serem produzidas. Após venham os autos conclusos. Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de maio de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito