Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708132-84.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: VOXEL GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: NRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Recebo a inicial e sua emenda. Promova a secretaria os cadastramentos necessários no tocante à modificação do assunto para execução de título executivo extrajudicial. Tendo em vista que o princípio norteador dos juizados é a conciliação, aliado ao crescente movimento de solução consensual de conflitos, inclusive recomendado pelo CNJ, remetam-se os autos ao NUVIMEC para designação de sessão prévia para a tentativa de conciliação. Ainda, caso as partes sejam empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, registro que a representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE:"A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”(precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Após, CITE-SE o(a) Executado(a) para pagamento do valor apurado, nos termos do art. 829 do NCPC, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do NCPC). Nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o Sr. Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado, ficando desde já nomeado depositário o exequente, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro. Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a) de que a audiência de conciliação será a oportunidade para oferecer embargos/defesa, por escrito ou verbal (art. 53 § 1º da Lei 9.099/95), independentemente de garantia do juízo, nos termos do art. 914 do CPC, sob pena de preclusão (perda do prazo para apresentação de defesa). Na hipótese de não serem encontrados e nem indicados bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(a) Executado(a). Outrossim, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. Nos termos do art. 212, § 2º do NCPC, independentemente de autorização judicial, as citações, as intimações e as penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Por fim, intime-se a parte exequente para, em caso de composição entre as partes, deverá entregar a via do título de crédito imediatamente à parte devedora. Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art.154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. Frustrada por qualquer motivo a tentativa de conciliação, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Adotem-se as providências pertinentes. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito