Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711977-22.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP
EXECUTADO: MORATO AUTO PECAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a realização de pesquisa por meio do sistema CCS/BACEN, sob o argumento de que as diligências anteriormente empreendidas restaram infrutíferas ID 272657188.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido. Embora a consulta ao CCS seja, em tese, admitida no âmbito das execuções, seu deferimento exige a demonstração concreta de sua utilidade para o caso, não bastando alegação genérica de esgotamento das diligências. No presente feito, a parte exequente não apresentou elementos que indiquem a probabilidade de êxito da medida ou circunstâncias supervenientes aptas a justificar a realização de nova pesquisa. Ademais, verifica-se que, no ID 229312581, já foram realizadas pesquisas patrimoniais por todos os sistemas disponíveis, sem localização de bens penhoráveis. Ausente demonstração de fato novo ou de alteração da situação patrimonial dos executados, a renovação das diligências revela-se desprovida de utilidade prática e incompatível com os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. Diante da ausência de bens passíveis de constrição e inexistindo, por ora, outras providências úteis à satisfação do crédito, indefiro o requerimento. Remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Datada e assinada eletronicamente. 3