Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712969-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR FELIPE DE ARAUJO
EXECUTADO: EXITU'S REFORMAS E SERVICOS LTDA, REVALINA PEREIRA DOS SANTOS, JOAO GUALBERTO SOUZA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação da parte exequente em que requer o prosseguimento da execução, com a realização de diligências patrimoniais em face da executada Exitu’s Reformas e Serviços Ltda., bem como outras providências voltadas à satisfação do crédito. Decido. Defiro a realização de uma única consulta SISBAJUD em nome da executada Exitu’s Reformas e Serviços Ltda., CNPJ nº 38.048.302/0001-02. Em caso de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à transferência do valor constrito para conta judicial, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Defiro, ainda, a realização de consulta RENAJUD em nome da executada Exitu’s Reformas e Serviços Ltda., CNPJ nº 38.048.302/0001-02. Indefiro, contudo, a realização de novas consultas sucessivas ou reiteradas pelo SISBAJUD, pois não foram apresentados elementos concretos que indiquem movimentação financeira recente apta a justificar a repetição da busca patrimonial. Indefiro o pedido relacionado ao SERASAJUD/cadastro de inadimplentes. A providência deve ser adotada diretamente pela parte exequente, pelos meios próprios disponíveis, e não depende de intervenção judicial. Defiro a juntada de pesquisa INFOJUD limitada ao último exercício fiscal disponível. Indefiro a juntada de consultas relativas a exercícios anteriores, pois a medida se revela inútil à satisfação do crédito, ausente demonstração de utilidade executiva atual. Promova o CJU as diligências determinadas, observando-se as cautelas e registros de praxe. Quanto às demais informações trazidas pela parte exequente acerca de vínculos societários e eventuais diligências documentais em curso, registre-se que, neste momento, não há elemento novo suficiente para alterar a deliberação anterior acerca da pretendida constrição sobre haveres, ativos ou direitos vinculados à JGS Construções, Reformas e Imobiliária Ltda. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente