Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718348-16.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: TECHMED LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA Decisão A VIA BRASÍLIA SEGURA SPE S/A, CNPJ 47.984.032/0001-32 na qualidade de Concessionária de Serviço Público do DER – DF oficiou a este Juízo, ao ID 268044072, noticiando que o veículo Renault/Kwid Zen 10MT 2018/2019, placas PBM5467, de propriedade da executada, fora recolhido ao depósito da concessionária. Denota-se que a concessionária está regularmente habilitada, consoante documento ID 268070517. Ademais, informou que o bem será incluído em leilão administrativo, motivo pelo qual requereu a remoção da restrição de circulação do veículo. Sobre este ponto, a Resolução n. 623, de 6 de setembro de 2016, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, assim dispõe: "Art. 35. Restando saldo do produto apurado na venda de cada veículo, quitados os débitos e as despesas previstas nesta Resolução, este deverá ser mantido em conta remunerada na agência bancária pública ou privada que o órgão detenha suas movimentações regulares". Portanto, se do produto do leilão - e já decotadas as cifras a serem canalizadas para a quitação de multas, tributos, custeio e outros débitos relativos ao veículo (art. 328 do CTB) -, sobejar saldo, este deverá ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo. Assim, promova a Secretaria a baixa da restrição de circulação mediante o sistema RENAJUD e, em seguida, comunique-se ao órgão administrativo, participando-o do teor desta decisão, sobretudo acerca da destinação a ser dada para a verba que eventualmente sobrar em razão da venda administrativa do veículo em questão. Concite-se ainda ao DER-DF de que se a dívida administrativa for quitada antes do leilão, com vistas à liberação veículo, a entrega ao proprietário dependerá de prévia ordem e autorização deste Juízo, pois a baixa do gravame está vinculada ao propósito indicado. Confiro a esta decisão força de ofício/mandado. Sem prejuízo, à falta de outros bens para expropriação, prossiga-se com o arquivamento provisório, na forma da decisão ID 208539770. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)