Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732178-83.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NASSER SARKIS SIMAO
EXECUTADO: VOLTZ SHOWROOM LTDA, VOLTZ HOLDING LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por NASSER SARKIS SIMÃO em face de VOLTZ SHOWROOM LTDA e VOLTZ HOLDING LTDA. Verifica-se dos autos dos embargos à execução conexos que foi constituído como patrono da parte executada o advogado SPENCER ALVES CATULÉ DE ALMEIDA NETO, OAB/SP 310.512, o qual substabeleceu poderes aos advogados do escritório CURSINO MARVÃO VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, oportunidade em que foram juntadas a procuração outorgada pela executada e o respectivo substabelecimento, documentos, em anexo, que não haviam sido trasladados para o presente feito executivo. Nesse contexto, a renúncia apresentada pelos advogados substabelecidos não acarreta ausência de representação processual da executada, porquanto remanesce advogado regularmente constituído, nos termos do art. 112, §2º, do CPC, razão pela qual se mostra despicienda a notificação da parte para constituição de novo patrono. Determino, assim, a atualização do cadastro processual, com a exclusão dos patronos renunciantes e a manutenção do advogado SPENCER ALVES CATULÉ DE ALMEIDA NETO como representante da executada, promovendo-se as devidas anotações. No mais, conforme consignado na decisão de id. 230185029, o feito foi suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias em razão da recuperação judicial noticiada, tendo sido determinado às partes que informassem, ao término do prazo, a fase atual do processo de soerguimento, eventual habilitação do crédito exequendo, prorrogação do stay period, homologação do plano de recuperação judicial ou convolação em falência. Decorrido o prazo assinalado, verifica-se que as partes permaneceram inertes, deixando de cumprir a determinação imposta, o que inviabiliza, por ora, a adequada definição do prosseguimento da execução. Diante disso, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual, concedo derradeiro prazo, intimando-se as partes, por intermédio de seus patronos regularmente constituídos, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, cumpram integralmente a determinação constante da decisão de id. 230185029, trazendo aos autos informações atualizadas acerca da recuperação judicial nº 0140475-66.2023.8.17.2001, acompanhadas de documentação idônea, especialmente quanto à eventual habilitação do crédito exequendo, vigência ou prorrogação do stay period, homologação do plano de recuperação judicial ou convolação em falência. Ficam as partes advertidas de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive quanto ao prosseguimento, suspensão, arquivamento ou extinção do feito, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL