Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749749-67.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHIMIZU AGRO E QUIMICA DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: M Y ASAHI LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO YOSHIHISSA ASAHI Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio da empresa executada. A parte exequente fundamenta a pretensão, em síntese, no insucesso das diligências realizadas no curso da execução, notadamente as tentativas frustradas de localização de bens passíveis de constrição patrimonial, bem como no alegado desaparecimento de veículo registrado em nome da pessoa jurídica. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para autorizar a instauração do incidente. A controvérsia decorre de relação jurídica de natureza civil, (instrumento particular - ID 180430206), de modo que se aplica a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, a qual exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No mesmo sentido, dispõe o art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil que o pedido de instauração do incidente deve estar instruído com elementos mínimos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais específicos. No caso concreto, a exequente não trouxe aos autos elementos idôneos capazes de evidenciar, ainda que em juízo de cognição sumária, a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. O inadimplemento da obrigação, a inexistência de bens penhoráveis ou mesmo o insucesso de diligências executivas não caracterizam, por si sós, abuso da personalidade jurídica. Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de hipótese de desconsideração expandida, é imprescindível a demonstração de que o sócio se vale da pessoa jurídica como instrumento para ocultação patrimonial ou fraude, o que não se verifica na espécie. Ademais, a mera alegação de confusão patrimonial, desacompanhada de substrato probatório mínimo, não atende à exigência legal e, portanto, não autoriza o processamento do incidente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CC/2002). ENCERRAMENTO IRREGULAR E INEXISTÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O exequente alegou que a pessoa jurídica teria encerrado irregularmente suas atividades, estaria desprovida de bens penhoráveis e que a sócia possuiria elevado padrão de vida, o que configuraria desvio de finalidade e confusão patrimonial, pleiteando a extensão dos efeitos da execução ao patrimônio da sócia-administradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos apresentados pelo agravante configuram indícios mínimos capazes de justificar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC/2015, em consonância com o art. 50 do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige demonstração de indícios mínimos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC/2002 (Teoria Maior). 4. O encerramento irregular das atividades empresariais, a inexistência de bens penhoráveis e a ausência de movimentação bancária, não configuram, por si sós, requisitos para a instauração do incidente, à luz da jurisprudência consolidada. 5. A alegação de que a sócia possui padrão de vida elevado não se mostra suficiente para caracterizar confusão patrimonial ou desvio de finalidade, uma vez que tal condição pode decorrer de outras fontes de renda e não existe qualquer elemento probatório mínimo que indique uso indevido da pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige indícios mínimos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A insolvência, o encerramento irregular das atividades empresariais e a ausência de bens não autorizam, por si sós, a instauração do incidente, à luz da Teoria Maior do art. 50 do CC/2002.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 49-A e 50; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1600351, AI 0735257-44.2021.8.07.0000, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28/7/2022, DJe 19/8/2022; TJDFT, Acórdão 2040597, 0718951-58.2025.8.07.0000, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28/8/2025, DJe 10/9/2025; TJDFT, 2036381, 0713028-51.2025.8.07.0000, Rel. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 21/8/2025, DJe 11/9/2025. (Acórdão 2108899, 0750438-46.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2026, publicado no DJe: 15/04/2026.) (g.n.) Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, inviável, no momento, a instauração do incidente pretendido. Nada obsta, contudo, que, mediante a posterior comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos, seja formulado novo pedido, o qual será oportunamente apreciado por este Juízo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito