Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024537-37.2013.8.07.0001.
RECORRENTE: MABEL NUNES DE SOUZA CARDOSO
RECORRIDO: HIRLEY MATIAS ALVES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA E BLOQUEIO DE VALORES. ATO INEQUÍVOCO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, declarou extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante requer a cassação da sentença, alegando ausência de inércia processual, diante da penhora de veículo e do bloqueio de valores via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação específica quanto ao término do prazo de suspensão configura nulidade processual; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença diante da existência de atos constritivos sobre bens e valores do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação do término do prazo de suspensão não acarreta nulidade processual, pois a exequente teve ciência inequívoca das decisões e oportunidade de manifestação, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief. 4. A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC e regulada pelos arts. 921, § 4º, e 206-A do CC, exige a inércia do credor ou a ausência de bens penhoráveis durante o prazo prescricional correspondente à pretensão. 5. No caso, a execução contou com a penhora de veículo automotor e bloqueio de valores via SISBAJUD, o que constitui ato inequívoco de satisfação do crédito, capaz de interromper a prescrição intercorrente. 6. A decisão que, de um lado, autoriza a realização de atos constritivos e, de outro, reconhece a prescrição intercorrente, revela contradição lógica, pois a prática de atos efetivos de execução impede o reconhecimento de inércia. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 568), firmou entendimento de que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação sobre o término do prazo de suspensão não configura nulidade se demonstrada a ciência inequívoca da parte e inexistência de prejuízo. 2. A prescrição intercorrente somente se reconhece quando houver inércia do credor e inexistirem atos eficazes de satisfação do crédito. 3. A penhora e o bloqueio de valores constituem atos constritivos suficientes para interromper a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 206-A e 206, §3º, I; CPC, arts. 921, §4º, e 924, III e V; Provimento nº 9/2010, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema 568). A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 921, §§1º e 4º, 924, inciso V, e 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao afastar a prescrição intercorrente já consumada e determinar o prosseguimento da execução, resultando na indevida perpetuação de pretensão executiva juridicamente extinta; b) artigos 202, parágrafo único, e 206-A, ambos do Código Civil, sustentando que a decisão impugnada atribuiu eficácia interruptiva a atos constritivos praticados após o escoamento do prazo prescricional, quando a pretensão executiva já se encontrava extinta. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial mencionando julgado do STJ. Requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MARCELO ALMEIDA ALVES, OAB/DF 34.265. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 921, §§1º e 4º, 924, inciso V, e 487, inciso II, todos do CPC, 202, parágrafo único, e 206-A, ambos do Código Civil, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: No caso, o crédito é fundado em cobrança de aluguéis, cujo prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. E antes do transcurso da prescrição intercorrente, já havia nos autos a penhora de um veículo automotor, o que igualmente demonstra a adoção de providências eficazes para a satisfação do crédito. Dessa forma, havendo constrição, em princípio, válida, nos presentes autos, fica interrompido o prazo da prescrição intercorrente. Ademais, o próprio juízo de origem deferiu, por meio da decisão de 09/05/2025 (ID 234725090), a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, que resultou na constrição da quantia de R$ 10.310,39 (dez mil e trezentos e dez reais e trinta e nove centavos), ID 234729906, valor este efetivamente bloqueado e transferido para conta judicial. No caso, não se constata a alegada inércia da parte exequente. A decisão que, de um lado, autoriza a prática de atos executivos e, de outro, reconhece a prescrição intercorrente, revela-se contraditória. Isso porque, se houve impulso processual decorrente de pedido do credor, com êxito parcial na constrição patrimonial (bloqueio de valores), não se pode concluir pela sua inércia.... Portanto, a constrição de valores e a penhora de bem móvel constituem atos inequívocos de satisfação do crédito e rompem a inatividade processual, de modo que não é possível a pronúncia da prescrição. (ID 76844310). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei”. (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Determino que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MARCELO ALMEIDA ALVES, OAB/DF 34.265. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-B41