Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703554-57.2024.8.07.0011.
REQUERENTE: ADMARY BORGES DA COSTA NUNES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREDIVA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ADMARY BORGES DA COSTA NUNES em face de instituições financeiras, sob o rito dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A autora alega encontrar-se em situação de superendividamento, em razão da contratação de múltiplas operações de crédito, afirmando comprometimento substancial de sua renda mensal e postulando a instauração do procedimento de repactuação, com preservação do mínimo existencial. A inicial foi apresentada sob ID 204815588, acompanhada de documentação pessoal e financeira, sendo posteriormente emendada (ID 208053683). O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 204994196). Foram apresentadas contestações (IDs 215357848, 215365401, 215561618, 217609470, 235106972, 236446619, 236521595), nas quais as instituições financeiras suscitaram preliminares e impugnaram o mérito. Por decisão de ID 260175631, foi determinada a complementação da documentação, inclusive com apresentação de plano de pagamento, o que foi cumprido mediante juntada das despesas pessoais (ID 265186328) e do plano (ID 265186332). Decido. Passo à organização e saneamento do processo. As instituições financeiras suscitaram, em síntese, preliminares de ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita, inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e impossibilidade de intervenção judicial nas relações contratuais. Tais alegações não merecem acolhimento. Com efeito, o interesse de agir deve ser aferido em abstrato, à luz das alegações da petição inicial, sendo adequada a via eleita quando o consumidor invoca a disciplina dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, a Lei nº 14.181/2021 possui natureza de ordem pública e disciplina relações jurídicas em curso, sendo aplicável aos contratos existentes, não havendo óbice temporal à sua incidência. Por fim, a alegação de impossibilidade de intervenção judicial nas relações contratuais confunde-se com o mérito, porquanto depende da verificação concreta dos requisitos do superendividamento. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Frustrada a tentativa de conciliação, mostram-se presentes os pressupostos essenciais para instauração do procedimento de revisão e integração dos contratos, na forma prevista no art. 104-B do CDC. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, haja vista os contratos firmados entre si e em discussão nestes autos. Cumpre destacar que o art. 104-B do CDC define a extensão das discussões da ação de superendividamento, destacando-se a compulsoriedade do plano judicial de parcelamento garantido ao consumidor em caso de não haver êxito na fase conciliatória do procedimento. Para além disso, define a norma que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. De outro lado, o enquadramento da consumidora na condição de "superendividada" demanda verificar sua "impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial" (art. 54-A, §1º, do CDC). Todavia, para que seja juridicamente viável a imposição de plano judicial de pagamento, necessário se faz verificar acerca da possibilidade de a devedora efetuar o pagamento da integralidade do débito, ainda que com o decote dos juros, mantida a atualização monetária, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial (art. 104-B, §4º, do CDC). Por determinação do Juízo, a autora, na petição id. 265186326, apresentou plano de pagamento. Todavia, as informações não estão completas, o que inviabiliza a análise e eventual homologação pelo Juízo. No plano apresentado, não ficou claro o valor que a autora considerou para mínimo existencial, as obrigações que já foram objeto de acordo extrajudicial, conforme decisão id. 242952267 e, ainda, as remanescentes, que irão compor o plano de pagamento. Vale destacar que, apesar de o Decreto 11.150/2022 fixar percentual no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser fixado como parâmetro para essa finalidade — qual seja, definição do mínimo existencial — o valor de 01 salário-mínimo, visto ser este o critério constitucional para atendimento das condições básicas de manutenção e primárias de subsistência da pessoa humana (art. 7º, inciso IV, da CF/88). Fixo como ponto controvertido: a) situação de superendividamento da autora; b) saber se seria possível ou não, considerando-se a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (contribuição previdenciária, imposto de renda, etc.), o pagamento da integralidade dos débitos objeto da presente ação, atualizado pelos índices de correção monetária previstos nos respectivos contratos e/ou, em sua falta, pelo INPC, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, remanescendo à parte autora, após o pagamento mensal das parcelas desse débito, quantia igual ou superior a 01 (um) salário-mínimo. Para tanto, concedo à autora o prazo de dez dias para que apresente ao Juízo as seguintes informações: a) cópia dos últimos seis contracheques; b) informações sobre os empréstimos que foram objeto de acordo extrajudicial no curso da presente ação, informando o saldo devedor, parcelas pagas e parcelas ainda pendentes de pagamento; c) informações sobre os empréstimos ou dívidas de cartão de crédito que não foram objeto de acordo no curso da presente ação, informando o saldo devedor, parcelas pagas e parcelas ainda pendentes de pagamento; d) apresentar plano de pagamento, no qual contemple os débitos que já foram objeto de acordo no curso do processo e ainda estão pendentes de parcelamento e os débitos (empréstimos) ainda pendentes de negociação, para serem corrigidos pelos índices de correção monetária previstos nos respectivos contratos e/ou, em sua falta, pelo INPC, com parcelamento no prazo máximo de 05 (cinco) anos, remanescendo à parte autora, após o pagamento mensal das parcelas do plano de pagamento, quantia igual ou superior a 01 (um) salário-mínimo. Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que rejeito as questões preliminares arguidas pelas partes requeridas em contestação. Aguarde-se a prestação de informações pela autora e apresentação de novo plano de pagamento, nos moldes determinados pelo Juízo. Após, intimem-se as rés para sobre ele se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)