JANAINA ARRUDA GARCIA DA COSTA CELESTINO JOSÉ JORGE
OAB/DF 28921·CPF·Representa: Autor
LUIS PAULO GUEDES DE ALBUQUERQUE RIBEIRO
OAB/DF 59411·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/07/2026, 11:32
Publicação
22/07/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução movida pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento das quantias depositadas nos autos, para a conta bancária indicada na petição de ID 280725374. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama-DF, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
20/07/2026, 00:00
Recebimento
16/07/2026, 15:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/07/2026, 15:07
Conclusão (para decisão)
15/07/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 14:30
Publicação
21/06/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701931-76.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
EXECUTADO: THAIS APARECIDA DE SOUSA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ao encaminhar os autos para a tarefa expedir alvará constatei a executada efetuou o depósito do valor mencionado na planilha de ID. 274465177 na data de 19/05/2026 em conta judicial mantida na Caixa Econômica Federal - CEF, a qual não está interligada ao sistema BANKJUS. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/07/2026, 15:07
Conclusão (para decisão)
15/07/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 14:30
Publicação
21/06/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701931-76.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
EXECUTADO: THAIS APARECIDA DE SOUSA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ao encaminhar os autos para a tarefa expedir alvará constatei a executada efetuou o depósito do valor mencionado na planilha de ID. 274465177 na data de 19/05/2026 em conta judicial mantida na Caixa Econômica Federal - CEF, a qual não está interligada ao sistema BANKJUS. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2026, 16:46
Documento (Certidão)
12/06/2026, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2026, 12:05
Documento (Certidão)
01/06/2026, 20:24
Documento
01/06/2026, 20:24
Decurso de Prazo
27/05/2026, 02:20
Publicação
20/05/2026, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Determino a expedição de alvará eletrônico para transferência bancária dos valores depositados nos autos para conta do exequente abaixo: Banco Sicoob (756), agência DFMil (4332), conta corrente: 4584-5, titular: Condominio Residencial Gamaggiore, chave pix: [email protected] 2. Intime-se a parte executada ( THAIS APARECIDA DE SOUSA OLIVEIRA) para depositar, no prazo de 5 dias, o valor remanescente de R$ 135.33, apontado pelo credor na petição ID n. 272386984, sob pena de prosseguimento da execução.
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 15:28
Recebimento
13/05/2026, 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 14:51
Conclusão (para decisão)
03/05/2026, 23:23
Publicação
01/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701931-76.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
EXECUTADO: THAIS APARECIDA DE SOUSA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou que em atenção à petição de ID. 272386984 que: No ID. 209239646 (29/08/2024) consta relatório SISBAJUD no qual é informado que foram bloqueados e transferidos para conta de depósito judicial o montante de R$ 1.215,20 (parciais de 51,88; 341,51 e 821,81), cujo total atualizado, nesta data, perfaz o saldo atualizado de R$ 1.369,83, cujo levantamento foi determinado pela decisão de ID. 246188923, será expedido alvará nesta data. No relatório do SISBAJUD de ID. 250627240 (22/09/2025), consta o total bloqueado R$ 3.925,09, desbloqueados os valores em excesso, foi transferido para conta judicial o montante de R$ 1.940,68 (conforme petição de ID. 242645870). Tal valor, nesta data atingiu o patamar de R$ 2.031,50. Logo, foi depositado o total de R$ 3.155,88, constando nas contas judiciais vinculados ao feito o saldo atualizado R$ 3.401,33, conforme documento ora anexo. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 13:01
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:24
Publicação
20/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A executada apresentou manifestação (ID 258191059), na qual sustenta a inexigibilidade do débito condominial por se referir a período anterior à aquisição do imóvel, bem como invoca declaração de quitação constante da escritura pública firmada com a Caixa Econômica Federal. Porém, razão não lhe assiste. As despesas condominiais possuem natureza jurídica de obrigação propter rem, nos termos do art 1.345 do Código Civil, aderindo ao próprio imóvel e transmitindo-se ao adquirente, independentemente de quem fosse o titular à época do fato gerador. Assim, a responsabilidade recai sobre o atual proprietário, ainda que o débito seja anterior à aquisição ou que o vendedor tenha declarado a inexistência de ônus, declaração esta que não vincula o condomínio, terceiro alheio à relação contratual. No caso concreto, é incontroverso que a executada figura como proprietária da unidade (ID 243117962), razão pela qual responde pelo débito exequendo, permanecendo hígida a sua legitimidade passiva e a exigibilidade da obrigação.
Ante o exposto, indefiro os pedidos postulados na petição de ID 258191059 e mantenho integralmente a execução, inclusive as medidas constritivas já efetivadas. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito. I.
18/03/2026, 00:00
Recebimento
11/03/2026, 08:15
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2026, 08:15
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701931-76.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
EXECUTADO: THAIS APARECIDA DE SOUSA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 258191059, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2026 15:59:00. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:57
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2025, 11:16
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701931-76.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
EXECUTADO: THAIS APARECIDA DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) THAIS APARECIDA DE SOUSA OLIVEIRA, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2. No mesmo ato,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito. Lado outro, INTIMEM-SE as partes a se manifestarem acerca da petição da CEF, ID 250212556, devendo postular o que entender pertinente. I. GAMA, DF, 19 de setembro de 2025 20:15:49. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Recebimento
22/09/2025, 11:14
Outras Decisões
22/09/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:01
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:38
Publicação
18/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701931-76.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
EXECUTADO: THAIS APARECIDA DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ante a manifestação retro, o feito seguirá neste Juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a terceira interessada, CEF. Defiro em favor da parte Exequente, a expedição de alvará de levantamento da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 209239646, para a conta bancária indicada na petição de ID 242645870. Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. Restando a medida infrutífera, prossiga-se com as demais pesquisas determinadas na decisão de ID 208016151, ainda não realizadas, a saber: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD. I. Gama, DF, 13 de agosto de 2025 20:19:05. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:29
Recebimento
14/08/2025, 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:47
Publicação
26/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a dilação do prazo por 15 dias úteis. Transcorrido o aludido prazo, a parte requerente fica desde já intimada a dar andamento ao feito, independentemente de nova intimação.
25/06/2025, 00:00
Recebimento
23/06/2025, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:28
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:15
Publicação
26/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:46
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal em razão da consolidação da propriedade pela CEF, por ora, intime-se a parte autora/credora para juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel, devidamente atualizada. I.
23/05/2025, 00:00
Recebimento
22/05/2025, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:49
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 19:06
Documento (Certidão)
07/05/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:36
Publicação
22/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, intime-se a Caixa Econômica Federal para que se manifeste acerca da petição de ID 223843202, postulando o que entender pertinente. Lado outro, ante os requerimentos de ID 212796406 e ID 223843202, intime-se pessoalmente, a parte Executada, no endereço eletrônico de ID 212280788, para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada (ID 209239646 - R$ 1.215,20). I.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, intime-se a Caixa Econômica Federal para que se manifeste acerca da petição de ID 223843202, postulando o que entender pertinente. Lado outro, ante os requerimentos de ID 212796406 e ID 223843202, intime-se pessoalmente, a parte Executada, no endereço eletrônico de ID 212280788, para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada (ID 209239646 - R$ 1.215,20). I.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 20:28
Recebimento
09/04/2025, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:47
Publicação
18/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:24
Recebimento
10/03/2025, 13:41
Mero expediente
10/03/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 10:21
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:45
Publicação
29/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro a dilação do prazo por 20 dias. Transcorrido o aludido prazo, a parte requerente fica desde já intimada a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
28/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 23:29
Mero expediente
21/11/2024, 23:29
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 17:51
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:49
Publicação
16/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando os termos da petição retro, esclareça o exequente se o valor bloqueado na conta da executada (ID n. 209239645) deverão ser devolvidos à devedora, haja vista que o credor assevera que o débito condominial pertence a Caixa Econômica Federal.
15/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 18:36
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:42
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2024, 11:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Publicação
03/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701931-76.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
EXECUTADO: THAIS APARECIDA DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2. No mesmo ato,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada. GAMA, DF, 29 de agosto de 2024 12:40:59. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 14:51
Outras Decisões
29/08/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 12:40
Publicação
22/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
21/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 16:50
deferimento
19/08/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:46
Publicação
29/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701931-76.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
EXECUTADO: THAIS APARECIDA DE SOUSA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS. Nos termos da decisão ID nº. 190748341, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito. Citação da executada no ID. 197588322. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:21:17. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 18:22
Decurso de Prazo
14/06/2024, 09:25
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 03:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2024, 16:46
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:29
Publicação
26/03/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo a emenda retro. Nome: THAIS APARECIDA DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Quadra 1, un 1403 T1, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-010 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito. Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD. GAMA, DF, 21 de março de 2024, 09:51:58. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Recebimento
21/03/2024, 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 14:17
Petição (Petição inicial)
07/03/2024, 17:38
Publicação
22/02/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, comprove a parte requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). No mais, faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos a cópia das atas das assembleias que instituíram as taxas cobradas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. GAMA/DF, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:40:53. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito