Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718323-37.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, a fim de: - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento; Ademais, verifica-se que a sentença fixou expressamente os critérios de atualização do débito, determinando a incidência de correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, bem como os encargos moratórios nos termos nela definidos. Todavia, a memória de cálculo apresentada com o pedido de cumprimento de sentença indica a utilização do IPCA como índice de correção monetária durante todo o período compreendido entre 30/03/2023 e 08/07/2026, circunstância que demanda esclarecimento e adequação aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Assim, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o pedido de cumprimento de sentença, apresentando memória discriminada e atualizada do débito em estrita observância aos critérios de atualização estabelecidos na sentença, com a devida adequação da planilha de cálculo aos parâmetros nela definidos. Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática. Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste). A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. No caso de inércia, arquivem-se. Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.