Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido de pesquisa SNIPER formulado no ID n. 275878514 e o faço com base no entendimento abaixo reproduzido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE E EFETIVIDADE. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS INFRUTÍFERAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, ao fundamento de que as diligências já realizadas seriam suficientes e de que não haveria utilidade prática na medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial do devedor, mesmo após a realização de diligências por outros sistemas, sem demonstração concreta de sua necessidade e efetividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de sistemas de investigação patrimonial constitui medida relevante para a efetividade da execução, mas exige demonstração concreta de sua necessidade no caso específico. 4. O sistema SNIPER possui natureza de ferramenta integrada de dados, cuja utilização deve observar critérios de proporcionalidade, adequação e razoabilidade. 5. A realização prévia de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem a localização de bens, reduz a necessidade de nova diligência, salvo se demonstrado fato novo. 6. A ausência de indícios de ocultação patrimonial ou de alteração na situação do devedor impede a adoção de medidas adicionais de investigação. 7. A reiteração de diligências com base em alegações genéricas compromete a razoável duração do processo e implica uso desnecessário da estrutura judicial. 8. O princípio da cooperação processual não autoriza a transferência integral ao Judiciário do ônus de localizar bens do devedor sem colaboração efetiva do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema SNIPER em execuções civis depende da demonstração concreta de necessidade e potencial efetividade da medida. 2. A prévia realização de diligências patrimoniais infrutíferas não autoriza, por si só, a reiteração de buscas sem indicação de fato novo. 3. A ausência de indícios de ocultação patrimonial afasta a adoção de medidas adicionais de investigação, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Acórdão 2124256, 0706598-49.2026.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/05/2026, publicado no DJe: 22/05/2026.) Sem prejuízo, ante petição ID n. 277065312, intime-se o exequente a se manifestar no prazo de 15 dias. I.