Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714429-06.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a administradora locatícia GRPQA LTDA., bem como, a credora fiduciária, para que esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Considerando a informação de que houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, intime-se a administradora do imóvel para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca da destinação dos valores oriundos da locação após a referida consolidação, informando especificamente: a) se o contrato de locação anteriormente noticiado permanece vigente; b) quem figura atualmente como locador e beneficiário dos valores locatícios; c) se houve sub-rogação da credora fiduciária nos direitos e obrigações decorrentes da relação locatícia, com a indicação dos documentos comprobatórios pertinentes. 2. Até ulterior deliberação, mantenham-se os depósitos judiciais eventualmente já realizados nos autos, vedado qualquer levantamento sem prévia autorização deste Juízo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714429-06.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a administradora locatícia GRPQA LTDA., bem como, a credora fiduciária, para que esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Considerando a informação de que houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, intime-se a administradora do imóvel para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca da destinação dos valores oriundos da locação após a referida consolidação, informando especificamente: a) se o contrato de locação anteriormente noticiado permanece vigente; b) quem figura atualmente como locador e beneficiário dos valores locatícios; c) se houve sub-rogação da credora fiduciária nos direitos e obrigações decorrentes da relação locatícia, com a indicação dos documentos comprobatórios pertinentes. 2. Até ulterior deliberação, mantenham-se os depósitos judiciais eventualmente já realizados nos autos, vedado qualquer levantamento sem prévia autorização deste Juízo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
16/06/2026, 00:00
Recebimento
15/06/2026, 01:49
Outras Decisões
15/06/2026, 01:49
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 10:48
Publicação
03/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714429-06.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora do bem imóvel indicado na certidão de matrícula de ID 277707649, porquanto houve a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, circunstância que afasta a titularidade do executado sobre o bem. Assim, o imóvel não mais integra o patrimônio da parte executada, inviabilizando a constrição pretendida. Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de retorno à suspensão. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, suspenda-se a medida pelo prazo necessário à quitação do débito por meio da penhora do aluguel já deferida. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
01/06/2026, 00:00
Recebimento
29/05/2026, 22:31
Outras Decisões
29/05/2026, 22:31
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 19:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 10:33
Documento (Certidão)
14/05/2026, 03:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 11:29
Publicação
08/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714429-06.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO DESPACHO Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora. Advirta-se que o não atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de constrição. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
06/05/2026, 00:00
Recebimento
05/05/2026, 23:29
Mero expediente
05/05/2026, 23:29
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:23
Publicação
15/04/2026, 02:18
Documento (Certidão)
14/04/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714429-06.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, "intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de retorno à suspensão." BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2026 06:15:06. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 06:15
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:18
Documento (Certidão)
20/03/2026, 11:26
Documento
20/03/2026, 11:26
Documento (Certidão)
20/03/2026, 11:25
Documento
20/03/2026, 11:25
Publicação
17/03/2026, 02:18
Documento (Certidão)
14/03/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714429-06.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 258389800 (R$ 1.023,98), em favor do exequente. Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 268242219. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de retorno à suspensão. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, suspenda-se a medida pelo prazo necessário à quitação do débito por meio da penhora do aluguel já deferida. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente
13/03/2026, 00:00
Recebimento
11/03/2026, 23:13
Outras Decisões
11/03/2026, 23:13
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 19:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 12:01
Publicação
06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714429-06.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Após, com as informações, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2026 14:30:21. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
03/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2026, 03:10
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 14:31
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 03:47
Documento (Certidão)
16/12/2025, 03:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2025, 16:50
Documento (Certidão)
28/11/2025, 18:28
Documento (Certidão)
20/10/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:07
Documento (Certidão)
14/10/2025, 03:11
Publicação
10/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714429-06.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de crédito decorrente de contrato de locação do imóvel objeto da dívida. O exequente requereu e obteve penhora sobre créditos do executado junto a terceiros, especificamente oriundos do contrato de locação com Larissa Morais de Freitas – CPF 029.004.201-13, nos termos do art. 855 do CPC. A GRPQA LTDA informou operacionalização dos depósitos até o limite do crédito em execução ou eventual rescisão contratual. Tentativas de localização de ativos via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER foram infrutíferas. O leilão do imóvel do executado também foi ineficaz, não havendo bens suficientes à satisfação do crédito. A última diligência SISBAJUD registrada ocorreu em 03/06/2022. Considerando o longo lapso temporal, foi requerido o uso da funcionalidade “Teimosinha”, para reiteração automática de pesquisas por 30 dias, com fundamento na jurisprudência consolidada do TJDFT (Acórdãos 2012519, 1966928 e 1832521). O procedimento é proporcional e adequado para viabilizar a satisfação do crédito, diante da dinamicidade do patrimônio do executado e da necessidade de garantir o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, defiro o pedido de reiteração de pesquisa de ativos financeiros do executado JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO, mediante SISBAJUD, na modalidade automática (“Teimosinha”), pelo período de 30 (trinta) dias, observados os limites do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854 do CPC, condicionando a diligência à juntada prévia da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo a planilha atualizada do débito: 1. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias do executado até o limite do débito, com reiteração automática por 30 dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente, certificando-se todo o ocorrido (art. 854, §1º, CPC). 1.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, preferencialmente por intermédio de advogado, para eventual impugnação: i. 15 dias para questionar eventual penhora incorreta ou avaliação errônea (art. 917, II e §1º, CPC); ii. 5 dias para comprovar impenhorabilidade de quantias ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §2º, CPC). 1.1.2. Não havendo advogado, a intimação será pessoal, mediante carta/AR, ainda que não recebida pessoalmente (art. 854, §2º e art. 274, parágrafo único, CPC). 1.1.3. Decorrido o prazo de impugnação sem manifestação, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada, certificando-se todo o ocorrido. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Valores ínfimos em relação ao débito devem ser desbloqueados, certificando tal fato (art. 836, CPC). 3. Não sendo frutífera a diligência, suspenda-se a medida pelo prazo necessário à quitação do débito por meio da penhora do aluguel já deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
09/10/2025, 00:00
Recebimento
08/10/2025, 16:25
deferimento
08/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714429-06.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
18/09/2025, 00:00
Recebimento
16/09/2025, 18:49
Outras Decisões
16/09/2025, 18:49
Documento (Certidão)
16/09/2025, 03:13
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 18:29
Documento (Certidão)
12/09/2025, 22:02
Documento
12/09/2025, 22:02
Documento (Certidão)
12/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:03
Publicação
01/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714429-06.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC. Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação do devedor da penhora realizada, retornou infrutífera, por motivo de mudança de endereço. Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária. Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos, no qual foi devidamente citada, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. 1. Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação, considerando a data da juntada da certidão de intimação aos autos (ID 247155032). 1.1. Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2. Decorrido o prazo, aguarde-se os depósitos dos valores derivados do contrato de locação firmado entre o executado e LARISSA MORAIS DE FREITAS. 2.1. Após, desde já, fica deferida a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente após o depósito de cada parcela, até o limite do débito executado. Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos. 3. Não obstante,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
29/08/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 20:53
Outras Decisões
27/08/2025, 20:53
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 15:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2025, 21:47
Documento (Certidão)
14/08/2025, 03:16
Documento (Certidão)
15/07/2025, 03:44
Recebimento
30/06/2025, 19:06
Mero expediente
30/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 20:25
Documento (Certidão)
27/06/2025, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2025, 15:53
Documento (Certidão)
14/06/2025, 03:13
Documento (Certidão)
20/05/2025, 16:49
Recebimento
19/05/2025, 20:46
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 11:04
Decurso de Prazo
18/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:37
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 19:05
Recebimento
12/04/2025, 23:06
deferimento
12/04/2025, 23:06
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714429-06.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frustrada a alienação do imóvel em primeira e segunda hastas, intimado o credor a dizer quanto ao prosseguimento do feito, este quedou-se inerte. Concedo nova oportunidade à credora, sob pena de demonstrar seu interesse na penhora do bem. Sem prejuízo, a parte exequente deverá indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
27/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 19:41
Outras Decisões
25/03/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 11:51
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:34
Publicação
26/02/2025, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Requerido: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico a juntada de petição de ID 226700726 com resultado negativo do leilão. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2025 17:44:39. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0714429-06.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:41
Recebimento
30/01/2025, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 19:40
Outras Decisões
30/01/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:45
Publicação
22/01/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714429-06.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o edital do leilão já foi publicado, não há que se falar em prazo adicional para a CAIXA ECONOMICA se manifestar sobre os termos da decisão preclusa de ID 215505773. Aguarde-se a realização do leilão designado para o dia 17/02/2025. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714429-06.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o edital do leilão já foi publicado, não há que se falar em prazo adicional para a CAIXA ECONOMICA se manifestar sobre os termos da decisão preclusa de ID 215505773. Aguarde-se a realização do leilão designado para o dia 17/02/2025. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2025, 00:00
Recebimento
17/01/2025, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 21:44
Indeferimento
17/01/2025, 21:44
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:11
Publicação
16/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0714429-06.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.648.508/0001-69
EXECUTADO: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO - CPF: 375.742.563-49
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEILOEIRO: RODRIGO SCHMITZ O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial RODRIGO SCHMITZ, devidamente inscrito na JUCIS-DF nº 93, através do portal www.hammer.lel.br. DATAS E HORÁRIOS: 1o leilão: encerra-se no dia 17/02/2025, às 12:00 horas, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: encerra-se no dia 20/02/2025, às 12:00 horas, por valor não inferior a 50% da avaliação (ID 215505773). O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: DIREITOS AQUISITIVOS decorrentes das parcelas já pagas pelo executado Jorge Ericsson Silva Pinheiro – R.8 e R.9, sobre o Contrato de Alienação Fiduciária do Apartamento nº. 1606, vaga de garagem nº. 883, Torre “D”, Lotes nºs. 1 a 13, Quadra QI 24, do Setor Industrial de Taguatinga, em Taguatinga/DF, possuindo dita unidade a área real privativa de 52,26m², a área real comum de divisão não proporcional de 12,00m², a área comum de divisão proporcional de 22,9458m², totalizando 87,2058m² e a fração ideal do terreno de 0,000783383. Matrícula sob nº. 315.203 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. AVALIAÇÃO DO BEM: Direitos decorrentes das parcelas já pagas sobre o imóvel, avaliados por R$ 100.645,28 (cem mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme decisão de ID 215505773. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Junto à matrícula do imóvel (atualizada até 05.12.2024), consta registrado: Incorporação (R.1); Patrimônio de Afetação (AV.2); Revalidação da Incorporação (AV.4); Habite-se (AV.5); Instituição de Condomínio (AV.6); que o imóvel pertence ao executado Jorge Ericsson Silva Pinheiro (R.8); Alienação Fiduciária em Garantia em favor de Caixa Econômica Federal (R.9); e Penhora Autos nº. 0714429-06.2021.8.07.0007 da Vara de Execução de Título Extrajudicial e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF – presentes autos (R.12). Consoante decisão de ID 215505773, haja vista que a penhora recaiu sobre os direitos decorrentes das parcelas já pagas do contrato de Alienação Fiduciária firmado sobre o imóvel, fica ciente o interessado de que, ao arrematar o bem, se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, com todos os seus direitos e deveres perante a Credora Fiduciária, independentemente de anuência desta última, assumindo a obrigação de promover a quitação residual do contrato de financiamento, o qual alcança o saldo devedor no valor de R$249.354,72 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), atualizado até 27.09.2024 (ID 213025048). Deverá o interessado se atualizar das informações quanto a eventuais ônus, recursos e processos pendentes. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não consta dos autos débitos de IPTU/TLP, além de outros valores pendentes de vencimento. Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: O valor da dívida é de R$ 30.184,96 (trinta mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), atualizado até 10/10/2024 (ID 214060554). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.hammer.lel.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor desta Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. O valor da comissão do leiloeiro poderá ser pago na forma indicada pelo Leiloeiro. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected]. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Observação: eventual arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto). Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelo telefone 0800 800 0086 ou e-mail [email protected]. Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados através da plataforma no sítio eletrônico www.hammer.lel.br. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 13:02
Remessa (em diligência)
11/12/2024, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 20:02
Recebimento
04/12/2024, 14:34
Remessa (em diligência)
28/11/2024, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 15:21
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:30
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:41
Publicação
28/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714429-06.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, no tocante aos pedidos formulados pela credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, ao ID 213022094, nada a prover, porquanto a questão já foi devidamente debatida e enfrentada nos autos aos IDs 194239314, 185475414 e 176982614. Penhorado os direitos aquisitivos de imóvel, necessária a avaliação dos referidos direitos, que não equivale ao valor de mercado do bem, mas àquilo que foi quitado do contrato. Nesse sentido, para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do bem, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora. No caso, o valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do bem cujos direitos foram penhorados menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação. Caso a venda em leilão frutifique, eventual arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, ora executado, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária, independentemente da anuência desta última, assumindo a obrigação de quitar o contrato de financiamento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. (Precedentes: REsp n. 1.697.645⁄MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; AgInt no AREsp n. 644.018⁄SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/06/201 e REsp n. 901.906⁄DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/02/2010) Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. Portanto, leiloado os direitos aquisitivos, o arrematante, além de pagar um valor inerente aos direitos econômicos do devedor (ágio), objeto do leilão, deverá quitar a dívida com o credor fiduciário, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97), reunindo, então, em uma única pessoa, a propriedade plena. Sendo assim, nota-se que o imóvel foi avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme laudo de avaliação de ID 205327495. Verifica-se ainda que o bem encontra-se financiado, com parcelas pendentes de pagamento, que alcançam o débito de R$ 249.354,72 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme ofício de ID 213025048. Portanto, através de um simples cálculo aritmético, obtém-se o valor de avaliação dos direito aquisitivos do imóvel no montante de R$ 100.645,28 (cem mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos). 1. Diante da propriedade resolúvel do imóvel, considerando ainda o alto valor do débito perante o credor fiduciário, bem como a considerável diferença entre o valor a dívida e o bem penhorado nos autos, intimem-se as partes, o credor fiduciário, bem como eventuais cônjuges e coproprietários para manifestarem-se, nos termos do art. 917, inciso II, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico, atentando-se que a venda será dos direitos aquisitivos do bem e não do bem em si, devendo o pagamento do valor referente ao contrato de alienação fiduciária ser realizado diretamente ao credor fiduciário. Eventual discussão acerca do referido contrato, bem como da relação entre o arrematante e o credor fiduciário deverá ser levantada e resolvida por meio do procedimento judicial adequado, não sendo este Juízo competente para dirimir tais questões. Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação R$ 100.645,28 (cem mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme acima estipulado e, em segundo leilão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do referido valor. O pagamento deverá ser à vista. Ressalto que o edital de leilão deverá consignar expressamente que eventual arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto). Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 22:43
Outras Decisões
23/10/2024, 22:43
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 14:37
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:24
Documento (Certidão)
10/10/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 01:58
Publicação
23/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714429-06.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de ID 211400607, considerando que a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, decorre da constatação de que o destinatário da diligência modificou o seu endereço sem manter o Juízo informado acerca da referida mudança, o que não é o caso dos autos, uma vez que a diligência retornou infrutífera pelo motivo de o destinatário estar ausente. Desse modo, expeça-se novo mandado de intimação a ser cumprido no endereço indicado ao ID211400607, qual seja, "QI 24 LOTES 1 A 13, BLOCO D, APT 1606, CONDOMÍNIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH, SETOR INDUSTR IA L (TAGUATINGA), BRASÍLIA - DF, 72135-240. Telefone: (61) 98592-9960". Caso a diligência retorne infrutífera, depreque-se para tentativa de cumprimento do mandado de ID 208292379. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2024, 15:28
Recebimento
18/09/2024, 20:59
Outras Decisões
18/09/2024, 20:59
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:35
Publicação
13/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714429-06.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência realizada pela via postal retornou sem cumprimento. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 11:46:31. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 01:58
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2024, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 19:07
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:15
Publicação
29/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714429-06.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos LAUDO DE AVALIAÇÃO ( em complemento à certidão de ID 196431506) encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 204759430. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 11:21:01. *documento assinado eletronicamente
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:53
Documento (Certidão)
25/07/2024, 11:51
Documento (Certidão)
19/07/2024, 16:46
Recebimento
18/07/2024, 19:06
Outras Decisões
18/07/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 15:13
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:32
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 10:46
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2024, 18:18
Recebimento
23/04/2024, 14:12
Mero expediente
23/04/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 11:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/04/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 09:14
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:09
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:37
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2024, 18:13
Publicação
06/02/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714429-06.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO Decisão Chamo o processo a ordem. Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 154802269, observo que está gravado com alienação fiduciária. Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria solteiro. Não constam coproprietários. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Desse modo, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel ao ID 150300341. Quanto a petição da credora fiduciária de ID 182602534, esclareço que foram penhorados apenas os direitos aquisitivos pertencentes a parte executada, devendo eventual futuro arrematante se subrogar nos deveres do executado junto ao banco, preservando assim o credito da CEF. Ademais, para que ocorra tal preferência de crédito, necessário tratar-se de concurso de credores, o que não é o caso dos autos. À Secretaria: 1. Expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oficie-se o credor fiduciário para que informe de maneira atualizada a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 4. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 5. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça 6. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2024, 00:00
Recebimento
01/02/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 18:07
deferimento
01/02/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:05
Publicação
15/12/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Requerido: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023 16:27:12. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714429-06.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 16:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2023, 16:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2023, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714429-06.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé foi expedido mandado de ID nº 180107770 encaminhado ao CEMAN nº 2023685199 e 2023685200. Nos termos do Provimento 8 de 26/10/2016, esta Secretaria intima o exequente para acompanhamento da distribuição do referido mandado, por meio do sítio eletrônico deste TJDFT (https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), bem como para solicitar contato com o oficial de justiça designado, por intermédio do e-mail institucional, fornecendo todos os meios necessários para cumprimento da diligência. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 20:56
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 20:32
Publicação
07/11/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714429-06.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em taxas condominiais, proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em face de JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO. Ao ID 152331770, foi penhorado os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 315203, do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício do Distrito Federal. Determinada a intimação da Caixa Econômica Federal- CEF, esta informou não se opor à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, bem como esclareceu que valor total do saldo devedor equivale ao montante de R$ 239.015,09 (duzentos e trinta e nove mil quinze reais e nove centavos), ID 164373795. Intimado, o exequente reiterou o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, ID 167393330. Assim, nada a prover em relação ao pedido, haja vista que a penhora do imóvel já foi deferida ao ID 150300341, ocasião em que restou esclarecido que, na hipótese de venda do bem, os débitos condominiais terão preferência, de modo que, abatida a dívida condominial, o valor que sobejar será disponibilizado ao credor fiduciário para quitação do contrato e, por fim, ainda remanescendo algum saldo, será revertido em favor do fiduciante. Quanto ao mais, o exequente manifesta interesse na manutenção da penhora do veículo de placa KAZ6253/DF. No entanto, observa-se que a diligência de intimação da penhora e remoção do veículo restou infrutífera, consoante certidão de ID 132322656. Dessa forma, intime-se o exequente para informar outro endereço onde possa ser encontrado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora e baixa na anotação de restrição de transferência. Informado o endereço, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, bem como de intimação, para o endereço indicado. Ressalto que o exequente deverá acompanhar a diligência, providenciando os meios necessários à remoção. Retornando o mandado integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. Ressalto que, decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte exequente quanto a existência de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
06/11/2023, 00:00
Recebimento
01/11/2023, 20:24
Outras Decisões
01/11/2023, 20:24
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 19:05
Remessa (outros motivos)
25/10/2023, 17:44
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
25/10/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2023, 02:44
Publicação
13/09/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714429-06.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JORGE ERICSSON SILVA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 25/10/2023, às 16:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_16h BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2023 22:34:11.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2023, 22:34
de Conciliação (designada; Juiz(a))
09/09/2023, 22:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:52
Publicação
14/08/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:44
Recebimento
07/08/2023, 21:22
Decisão de Saneamento e Organização
07/08/2023, 21:22
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:16
Publicação
12/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:59
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:49
Documento (Certidão)
21/06/2023, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 17:48
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:25
Documento (Certidão)
04/05/2023, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:07
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:37
Publicação
19/04/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 02:18
Recebimento
10/04/2023, 20:05
Outras Decisões
10/04/2023, 20:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2023, 17:20
Publicação
28/02/2023, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 12:54
Recebimento
23/02/2023, 21:48
deferimento
23/02/2023, 21:47
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:50
Recebimento
18/01/2023, 21:34
Mero expediente
18/01/2023, 21:34
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2022, 07:59
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2022, 11:49
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 21:45
Publicação
07/06/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:05
Recebimento
03/06/2022, 10:27
deferimento
03/06/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 09:11
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:55
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:55
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 19:47
Publicação
07/04/2022, 00:22
Documento
06/04/2022, 14:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2022, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2022, 14:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))