Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE VIRGINIO EMERENCIANO FILHO DESPACHO Prossiga-se, conforme ID 274205137. MATHEUS S. SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703311-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/07/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/07/2026, 16:21
Documento (Certidão)
10/07/2026, 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/07/2026, 13:56
Recebimento
09/07/2026, 17:32
Mero expediente
09/07/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
08/07/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 18:18
Publicação
06/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE VIRGINIO EMERENCIANO FILHO DECISÃO 1 - Ao executado para, em 15 dias, informar se concorda com o agendamento de audiência de conciliação, conforme requerido pelo credor. 2 - Havendo concordância, remetam-se ao CEJUSC. 3 - Do contrário, cumpra-se a suspensão de ID 200687874. Intimem-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703311-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/07/2026, 13:56
Recebimento
09/07/2026, 17:32
Mero expediente
09/07/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
08/07/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 18:18
Publicação
06/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE VIRGINIO EMERENCIANO FILHO DECISÃO 1 - Ao executado para, em 15 dias, informar se concorda com o agendamento de audiência de conciliação, conforme requerido pelo credor. 2 - Havendo concordância, remetam-se ao CEJUSC. 3 - Do contrário, cumpra-se a suspensão de ID 200687874. Intimem-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703311-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/05/2026, 00:00
Recebimento
30/04/2026, 11:50
Outras Decisões
30/04/2026, 11:50
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 17:47
Desarquivamento
22/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:42
Provisório
13/02/2025, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 17:56
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:36
Publicação
03/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE VIRGINIO EMERENCIANO FILHO DECISÃO Em atenção à impugnação apresentada em ID n. 214958317, a parte devedora comprovou que sua situação financeira atual é degradada, diferente da situação financeira que embasou a decisão de ID n. 205178410, que deferiu a penhora de percentual de salário. Explico. A decisão de ID n.205178410 deferiu a penhora sobre o percentual de 10% dos rendimento líquidos da devedora, tomando por base a renda mensal superior aos R$ 10.000,00, indicada no contracheque obtido no Portal da Transparência de ID n. 202150660. Na impugnação a devedora comprova que recebe quantia líquida de R$ 3.965,21 do CBMDF (ID n. 214958322). Por meio dos extratos bancários anexados no ID n. 214958337, também foi comprovado que imediatamente após o recebimento de salário em conta corrente, sobre o abatimento imediato de uma série de descontos de outros empréstimos contraídos pelo devedor, de forma que todo o seu salário é consumido quase integralmente. Dessa forma, após todos os descontos dos empréstimos consignados e empréstimos em conta, não resta para o devedor quantia suficiente para subsistência mensal. Assim, está demonstrado que o cenário financeiro comprovado pela devedora na impugnação é bastante diferente do que havia sido verificado quando foi deferida a penhora de percentual de salário, conforme decisão de ID n. 205178410. Portanto, a deteriorada condição financeira da devedora, conforme demonstrado pelos documentos que instruem a impugnação de ID n. 214958317, torna-se inviável se admitir a penhora de percentual de salário, sem prejuízo à subsistência da requerida, sob pena de comprometimento ao mínimo existencial e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Diante da situação excepcional do caso concreto, entendo por rever o entendimento fixado na decisão de ID n. 205178410, já que o contexto fático apresentado torna inviável a manutenção da penhora. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, revogo a decisão de ID n. 205178410 e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703311-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a penhora sobre percentual de salário da devedora. Recolha-se o ofício de ID n. 205178410, de imediato e em definitivo. Cumpra-se a suspensão de ID n. 200687874. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2025, 17:14
Recebimento
21/01/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:51
Acolhimento
21/01/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 13:04
Publicação
11/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE VIRGINIO EMERENCIANO FILHO DECISÃO Após o deferimento da penhora sobre percentual de salário do devedor (ID n. 205178410), o executado compareceu aos autos no ID n. 214958317 apresentando impugnação à penhora, demonstrando situação financeira totalmente diferente daquela que foi reconhecida na decisão que acolheu a penhora de percentual de salário.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703311-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 dias. Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação da impugnação. Sem prejuízo, recolha-se o ofício expedido no ID n. 205178410, caso já encaminhado. O ofício determinando o desconto de valores no contracheque do devedor será encaminhado, se o caso, após a análise da impugnação. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:25
Outras Decisões
07/11/2024, 09:25
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 12:33
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2024, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 04:54
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2024, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 17:29
Publicação
29/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE VIRGINIO EMERENCIANO FILHO DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de 30% dos rendimentos do primeiro executado até o cumprimento integral da obrigação. O art. 927, V do CPC impõe aos juízes a observância das orientações firmadas pelo órgão especial do STJ. Neste sentido, o Eresp. 1.582.475/MG fixou a tese de que a regra da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. A penhora no percentual requerido pelo credor (30%) se revela excessiva. Por outro lado, a penhora no percentual de 10% não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto o primeiro devedor aufere renda mensal líquida superior aos R$ 10.000,00, conforme pesquisa realizada no site do portal da transparência (ID n. 202150660). No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do primeiro executado é imprescindível ao adimplemento da dívida. Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora. Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 10% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703311-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do primeiro executado. Determino a Seção de Pagamento da Diretoria de Gestão de Pessoal do CBMDF que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 10% dos rendimentos líquidos do executado JOSE VIRGINIO EMERENCIANO FILHO - CPF: 392.556.541-87, até que seja alcançado o limite de R$ 118.861,08, que deve ser atualizado. Intime-se pessoalmente o devedor acerca da penhora. Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria. Determino ao credor que indique planilha atualizada do débito e sua a conta para transferência, em 15 dias. Confiro à decisão força de ofício. Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada da planilha e dos dados bancários do credor, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Recebimento
24/07/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 18:47
Deferimento em Parte
24/07/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:43
Recebimento
18/06/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:17
Execução frustrada
18/06/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 09:40
Documento (Certidão)
23/04/2024, 18:34
Documento
23/04/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:44
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:03
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 18:23
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:01
Publicação
25/10/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE VIRGINIO EMERENCIANO FILHO DECISÃO Diante da ausência de impugnação (ID n. 174696012), transfira-se a quantia de R$ 157,18 bloqueada via SISBAJUD em ID 166243065, em favor da parte credora, para conta bancária a ser indicada nos autos, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703311-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:58
Outras Decisões
19/10/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 14:19
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:03
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2023, 02:37
Decurso de Prazo
18/08/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:28
Documento (Certidão)
08/08/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2023, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 17:20
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 15:22
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 04:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))